TRF1 - 1024064-60.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2022 00:55
Decorrido prazo de RUTIELE PEREIRA DA SILVA SARAIVA em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:27
Decorrido prazo de RUTIELE PEREIRA DA SILVA SARAIVA em 28/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:41
Publicado Intimação polo ativo em 07/07/2022.
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07/07/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1024064-60.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RUTIELE PEREIRA DA SILVA SARAIVA Advogado do(a) IMPETRANTE: KARLA SILVA ATAIDE DE LIMA - PA21799 IMPETRADO: REITOR IFPA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RUTIELE PEREIRA DA SILVA SARAIVA em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, imputando como autoridade coatora o Reitor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ.
A parte autora sustenta que: a) concorreu a uma das 4 (quatro) vagas ofertadas pelo IFPA para o cargo de Professora de Filosofia, na condição de cotista, tendo se autodeclarado negra; b) no resultado preliminar figurou na quarta colocação, destinada a candidatos negros; c) no resultado final foi realocada para a quinta classificação, pois um candidato que estava na terceira colocação e que tinha pontuação para ser considerado como candidato de ampla concorrência, passou a ser considerado como candidato negro, passando à sua frente na classificação outro candidato da ampla concorrência; d) insurge-se ainda contra a avaliação dos títulos, alegando que teve ignorada a sua comprovação de experiência acadêmica.
Ao final requer a concessão da medida liminar a fim de que atribua à parte Impetrante a sua vaga de Candidata Negra e admita a documentação comprobatória de experiencia academica (sic) (GRUPO 2 DO EDITAL) prevista no item 14.7 do edital 6/2022 da IFPA e , por conseguinte, contabilizar os pontos a que tem direito o Impetrante pelos anos ali declarados como de efetivo exercício, com inserção das novas nota e classificação finais no resultado final do concurso (...) Acostou documentação anexa. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão, em sede de liminar, acerca do direito da parte autora de ingressar em vaga cotista, alegando inobservância de regras editalícias pela autoridade dita coatora.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
Nos autos, a parte autora não juntou o Edital que regeu o certame, de forma que este juízo fica impossibilitado de verificar se de fato ocorreu violação o direito líquido e certo alegado pela impetrante, pois não tem acesso às regras que permearam a seleção.
Assim, ausente documento essencial e, por conseguinte, a comprovação do ato coator, o feito merece ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 10 combinado com o § 5º do art. 6º, ambos da Lei n. 12.016/2009; e inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil; b) defiro a justiça gratuita; c) condeno a parte autora ao pagamento de custas cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida; d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; g) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
05/07/2022 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 18:33
Indeferida a petição inicial
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04/07/2022 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a RUTIELE PEREIRA DA SILVA SARAIVA - CPF: *35.***.*38-39 (IMPETRANTE)
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04/07/2022 11:12
Conclusos para decisão
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04/07/2022 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/07/2022 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2022 04:02
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2022 04:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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