TRF1 - 1003705-22.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003705-22.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDEMIR DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELL FRANKLIN RAMOS - GO41183 POLO PASSIVO:PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 e RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979 DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se o Apelado/PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL DA OAB para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). -
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003705-22.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDEMIR DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELL FRANKLIN RAMOS - GO41183 POLO PASSIVO:PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 e RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A CLAUDEMIR ANDRADE opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que houve omissão na sentença que julgou denegou a segurança pretendida (id1297746259).
A impetrada apresentou contrarrazões no id1316046294.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não se prestam a modificar o entendimento do julgador, devendo, caso queira o impetrante, interpor o recurso adequado.
Não há omissão na sentença e os próprios Embargos não apontaram qualquer vício, aliás, o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos invocados pela parte impetrante para chegar à conclusão quanto à matéria em discussão.
Ressalto, também, que o fato de o juiz decidir em um casos similar não significa que deva decidir da mesma forma igual para todos os processos, seja porque entendimentos poder mudar, seja porque cada caso possuía as suas peculiaridades.
Esse o quadro, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 17 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 17:12
Juntada de contrarrazões
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20/09/2022 01:54
Decorrido prazo de PRISCILLA LISBOA PEREIRA em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:05
Publicado Ato ordinatório em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) Impetrada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) impetrante.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 14 de setembro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
14/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
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14/09/2022 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 11:18
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 08:28
Publicado Sentença Tipo A em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003705-22.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDEMIR DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELL FRANKLIN RAMOS - GO41183 POLO PASSIVO:PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por CLAUDEMIR ANDRADE em desfavor do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL objetivando a correção de questões e quesitos da prova prático-profissional do XXXIV Exame de Ordem Unificado – 2ª Fase, realizado pela banca examinadora Fundação Getúlio Vargas.
Narra, em síntese, que houve graves erros tanto na correção quanto na contagem de pontos em sua prova na segunda fase do exame da OAB.
Afirma que cumpriu o que determinara o edital e fundamentou conforme o espelho de correção, arguindo artigos e fundamentos.
Porém, o examinador não atribuiu as notas devidas ao Impetrante que resultou em sua reprovação.
Alega que embora tenha cumprido as exigências do espelho de correção FGV/OAB, não houve atribuição do total das notas correspondentes à peça profissional e às questões práticas.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id1153685275 indeferiu o pedido liminar.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id1174484779, declinou de oficiar no feito.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id1210721794) sustentando a ausência de irregularidades nas questões impugnadas e impossibilidade do poder judiciário examinar critérios de correção de seleções públicas, bem como se imiscuir no mérito administrativo.
Manifestação do impetrante id1241349272. É o relatório.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, à vista disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital do certame e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o reexame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos (mérito), matérias cuja responsabilidade restringe-se à banca examinadora.
Sobre o tema veja-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
PROVIMENTO 144/2011.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos atos tocantes da prova em certame, atribuindo ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a responsabilidade pela preparação e realização do exame. 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Ainda que se admitisse a legitimidade passiva da OAB, o autor não lograria êxito quanto ao mérito, tendo-se em vista que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 4.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.”( TRF/1– AC. 0004109-32.2013.4.01.3300 / BA , Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 15/12/2015, e-DJF1 de 22/01/2016).
Destaquei. “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 2.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 3.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Apelação a que se nega provimento.” (TRF/1– AMS 0059546-83.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 17/03/2015, e-DJF1 de 27/03/2015).
Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a ocorrência de vícios de legalidade, e não julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas subjetivas. 2.
Se demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, aplicável a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que atrai a atuação do Poder Judiciário. 3.
Apelação a que se dá parcial provimento.” (AMS 0008979-48.2012.4.01.3400/DF, rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 27/02/2015 e-DJF1 P. 6106).
Assim, desde logo impende deixar claro que não poderia este juízo substituir os critérios de correção da comissão por outros.
A cognição em tais casos deve limitar-se à violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em obediência não só ao princípio da separação dos Poderes, mas também em homenagem ao princípio da isonomia entre os candidatos, Revele-se, ainda, que só pode haver anulação de resultados ou atribuição de nota se houver demonstração da violação a termos do edital ou se a banca atuar de forma a quebrar a igualdade entre os candidatos.
Com efeito, o critério de correção não pode ser questionado e modificado tão somente em relação a este ou aquele concorrente, pois as mesmas questões foram aplicadas a todos os participantes e a Banca Examinadora adotou o mesmo critério de correção.
Assim, adotar critério diferenciado na correção da prova apenas para o Impetrante, concedendo-lhe pontuação maior em tal questão, constituiria violação ao princípio da isonomia, pondo-o em posição extremamente privilegiada em relação aos demais concorrentes.
Cabe ainda destacar que no julgamento do RE 632.853 o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Judiciário”.
Neste sentido: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Pela análise do espelho de correção individual da prova, verifica-se que o avaliador atribuiu pontuação razoável às questões ora questionadas.
Logo, não há no presente caso espaço para que o juiz promova a sindicabilidade do ato administrativo.
Aqui não se trata de qualquer ilegalidade na correção da prova em prejuízo ao candidato, mas de discricionariedade da Banca na elaboração das respostas e correção da prova, dentro dos parâmetros traçados pela Administração.
Ademais, vale ressaltar que em razão da natureza polissêmica da grande maioria das questões de Direito, frequentemente a definição de adequação ou não de uma dada questão a tais princípios ou aos demais pontos do edital será extremamente difícil, dado que a questão poderá situar-se em uma zona limítrofe que, em última análise, a definição dependerá da interpretação feita pela comissão examinadora.
Esse o cenário, verifica-se que a comissão avaliadora, ao indeferir o recurso apresentado pelo candidato, agiu dentro dos ditames do edital, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Isento de custas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 24 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/08/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 09:56
Denegada a Segurança a CLAUDEMIR DE ANDRADE - CPF: *47.***.*38-00 (IMPETRANTE)
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03/08/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 00:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:29
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE ANDRADE em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:23
Juntada de Informações prestadas
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29/06/2022 11:47
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 10:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/06/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003705-22.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDEMIR DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELL FRANKLIN RAMOS - GO41183 POLO PASSIVO:PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, ajuizado por CALUDEMIR ANDRADE em desfavor do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB objetivando: “- o deferimento da medida de Urgência para atribuir as notas que foram omitidas e expedir título de aprovação, para que assim o Impetrante possa realizar a sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil; - diante da fundamentação supra declinada restam demonstrado “in totum” as frágeis argumentações da Banca FGV/OAB no que tange a resposta ao recurso administrativo do Impetrante, merecendo ser revisto cada ponto que fora questionado e discutido nos autos, atribuindo-se a pontuação de direito do impetrante”.
Alega, em síntese, que: - houve graves erros na correção e ausência de correta contagem de pontuação em sua prova na segunda fase do exame da OAB; -cumpriu o que determinara o edital e fundamentou conforme o espelho de correção, arguindo artigos e fundamentos, mesmo assim, o examinador não atribui as notas devidas ao Impetrante que resultou em sua reprovação por 0,15 (zero, quinze) décimos, sendo que lhe fora negado a pontuação que supera 2.00 pontos; -houve erro material e reprovação injusta; -conforme correção de um determinado cursinho para o exame da ordem alcançaria a nota 8,55, ou seja, é equivocada a correção da banca que realizou a correção em não considerar suas respostas; -houveram critérios previstos no padrão de respostas exigidos para atribuição de nota, que apesar de terem sido atendidos pelo Impetrante, não fora atribuído as devidas notas pela banca FGV/OAB, os quais evidenciam erro material; -cumpriu as exigências do espelho de correção FGV/OAB e portanto deve ser deferido o pedido de atribuir a nota correspondente; -não houve atribuição do total das notas correspondente à peça e questões 1-A e 4-B.
Ainda por existir mais de uma resposta correta, deve a questão 4-B ser anulada; -deve ser atribuído a nota final do Impetrante, a seguinte pontuação, 0,50 (zero cinquenta) décimos, no item 5 do espelho e na prova do Impetrante nos itens 39 e 40, 0,50 (zero cinquenta) décimos fundamentado no item 6 do espelho e na prova do Impetrante 40 e seguintes.
Ademais, a questão 1-A deve ser atribuído 0,10 (zero dez) décimos, visto que fora fundamentado conforme espelho de correção FGV/OAB; -como última nota a ser atribuída, a questão 4-B, deve ser cancelada, pois existe a evidente confusão, visto que trata-se que questão que tem dupla resposta, sendo necessário 0,60 (zero sessenta) décimos, acrescentar tal nota ao Impetrante, pois não fora a decisão correta tomada pela FGV/OAB em disponibilizar um artigo que diverge de súmula.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos.
Pois bem.
A competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital do certame, e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o reexame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos (mérito), matérias cuja responsabilidade restringe-se à banca examinadora.
Sobre o tema veja-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
PROVIMENTO 144/2011.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos atos tocantes da prova em certame, atribuindo ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a responsabilidade pela preparação e realização do exame. 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Ainda que se admitisse a legitimidade passiva da OAB, o autor não lograria êxito quanto ao mérito, tendo-se em vista que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 4.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.”( TRF/1– AC. 0004109-32.2013.4.01.3300 / BA , Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 15/12/2015, e-DJF1 de 22/01/2016)Destaquei. “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 2.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 3.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Apelação a que se nega provimento.” (TRF/1– AMS 0059546-83.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 17/03/2015, e-DJF1 de 27/03/2015) Destaquei “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a ocorrência de vícios de legalidade, e não julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas subjetivas. 2.
Se demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, aplicável a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que atrai a atuação do Poder Judiciário. 3.
Apelação a que se dá parcial provimento.” (AMS 0008979-48.2012.4.01.3400/DF, rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 27/02/2015 e-DJF1 P. 6106).
Assim, desde logo impende deixar claro que não poderia este juízo substituir os critérios de correção da comissão por outros.
A cognição em casos que tais, em obediência não só ao princípio da separação dos Poderes, mas também em homenagem ao princípio da isonomia entre os candidatos, deve limitar-se à violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Revele-se, ainda, que só pode haver anulação de resultados ou atribuição de nota se houver demonstração da violação a termos do edital ou se a banca atuar de forma a quebrar a igualdade entre os candidatos.
Com efeito, o critério de correção não pode ser questionado e modificado tão somente em relação a este ou aquele concorrente, pois as mesmas questões foram aplicadas a todos os participantes e a Banca Examinadora adotou para todos o mesmo critério de correção.
Assim, adotar critério diferenciado na correção da prova apenas para o Impetrante, concedendo-lhe pontuação maior em tal questão, constituiria violação ao princípio da isonomia, pondo-o em posição extremamente privilegiada em relação aos demais concorrentes.
Pela análise do caso concreto, diante do espelho de correção individual da prova, verifica-se de acordo com as respostas das questões questionadas pontuação razoável e racional, não havendo no presente caso, espaço para que o juiz sindique o ato administrativo.
Aqui não se trata de qualquer ilegalidade na correção da prova em prejuízo ao candidato, mas de discricionariedade da Banca na elaboração das respostas e correção da prova, dentro dos parâmetros traçados pela Administração.
Ademais, vale ressaltar que, até em razão da natureza polissêmica da grande maioria das questões de Direito, frequentemente a definição de adequação ou não de uma dada questão a tais princípios ou aos demais pontos do edital será extremamente difícil, dado que a questão poderá situar-se em uma zona limítrofe em que, em última análise, a definição dependerá da interpretação feita pela comissão do exame.
Esse o cenário, verifica-se que a comissão avaliadora, ao indeferir o recurso apresentado pelo candidato, agiu dentro dos ditames do edital, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham-me conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2022 10:25
Conclusos para decisão
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13/06/2022 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/06/2022 08:36
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2022 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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