TRF1 - 1040556-75.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040556-75.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040556-75.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELCIO DE SOUZA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA DOS SANTOS PEREIRA - RJ240763-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040556-75.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por ELCIO DE SOUZA PEREIRA contra a sentença em que foi denegada a segurança por ele vindicada, nos seguintes termos: “E não se pode ignorar que, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em sede vinculante de repercussão geral, a tese (TEMA 485) de que: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário.” Como visto, a correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável. (...) E, no caso em tela, inobstante os argumentos da parte demandante, não se verifica mácula capaz de motivar a intervenção judicial requerida.
Por isso, confirmando a liminar indeferida, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas e honorários.” (ID. 287714192) Em suas razões recursais, o apelante pleiteia “a declaração de nulidade da questão 2, item A, prova discursiva do XXXIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO, opção Direito Penal, devendo então ser atribuído nota máxima, no tocante ao critério avaliado, ao impetrante, passando da nota 5,75, para 6,35, em virtude de 0,60 pontos”.
E assim fundamenta sua pretensão: “O impetrado, ora apelado, não prevê no Edital do certame DA PROVA PRÁTICO –PROFISSIONAL , em seu ANEXO II - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO e seus Itens 3.5.1.1 e 3.5.1.2., DO XXIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO OPÇÃO DIREITO PENAL, o conteúdo do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/94.
Logo, ao ser submetido à prova prático profissional o impetrante não poderia ser impelido a responder a questão com legislação NÃO PREVISTA EM EDITAL.” (ID. 287714194) Em sede de contrarrazões, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB aduziu, em síntese: “O conhecimento do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/94 - é conhecimento basilar a todo candidato que se submete ao Exame de Ordem, estando previsto no item 3.1 do edital de abertura do certame: (...) Não bastasse, a citação do art. 7º, da Lei 8.906/94 não era item essencial para a obtenção dos pontos integrais do quesito, visto que o gabarito possibilitava ao candidato a citação de diversos dispositivos legais, de forma alternativa, tais como o art. 7º, inciso II ou III, da Lei nº 8.906/94 OU art. 157 caput do CPP OU art. 5º, inciso LVI da CRFB/88, o que o candidato não logrou êxito.
Portanto, os candidatos possuíam um leque de possiblidades para pontuar o intervalo do gabarito que exigia a citação do dispositivo legal, sendo completamente descabida a impugnação da exigência da Lei 8.906/94 no caso.
Por fim, caso este e.
Tribunal se curve aos argumentos do apelante e entenda pela ocorrência de ilegalidade na questão pela suposta ausência de previsão editalícia da Lei 8.906/94 no conteúdo programático da prova prático-profissional de Direito Penal do XXXIV Exame de Ordem, ainda assim não seria o caso de determinar a anulação da questão em sua totalidade, mas meramente a alteração do gabarito para excluir a parte na qual exige o referido diploma legal.” (ID. 287714197) É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040556-75.2022.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Tendo em vista que a margem de discricionariedade posta à disposição do administrador é delimitada pela lei, afigura-se cabível, em tese, o controle jurisdicional dos atos administrativos.
Isto é, a análise da legalidade dos motivos que dão ensejo ao ato administrativo não configura invasão do mérito, e a eventual constatação de ilegalidade torna o ato passível de invalidação no âmbito judicial.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria está pacificada no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485 – STF).
Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Este Tribunal Regional Federal tem decidido precisamente dessa forma: ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
XXX EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame (AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], TRF1, Quinta Turma, DJ 20/04/2006, p. 49). (TRF1, AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 18/09/2015). 2.
Segundo a orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: O Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas (Tribunal Pleno, RE nº 632853, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJ de 29/06/2015). 3.
Apelação não provida. (AC 1016882-39.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/02/2022) No mesmo sentido: AC 0050768-90.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023; AMS 1003491-22.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 – SEXTA TURMA, PJe 06/04/2021.
Verifica-se, assim, que a sentença está fundada na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, seguida por este TRF.
No caso em apreço, as supostas irregularidades apontadas dizem respeito à comparação entre o gabarito divulgado pela banca examinadora para a questão discursiva 2, item A, da prova prático-profissional de direito penal (XXXIV Exame de Ordem Unificado), e o conteúdo programático do edital.
O apelante alega que o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) não estaria previsto no edital do certame, especificamente no que se refere à prova prático-profissional, e, com base em tal fundamento, busca a anulação da referida questão.
Contudo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a ensejar o reexame, pelo Poder Judiciário, do conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora.
Extrai-se do padrão de resposta apresentado pela banca (ID. 287714179) que os dispositivos do Estatuto da Advocacia constituíam somente um entre os três fundamentos legais que poderiam ser apontados pelos candidatos, além de todos os outros aspectos jurídicos que deveriam integrar a resposta ao item.
Ademais, a pontuação atribuída à menção dos dispositivos legais pertinentes foi de apenas um décimo, enquanto o argumento de que a prova era ilícita em razão da inviolabilidade das comunicações entre o advogado e seu cliente foi valorado em cinco décimos.
Sendo assim, o caso não enseja sequer a discussão sobre a existência de previsão editalícia específica acerca do Estatuto da OAB no conteúdo programático da prova prático-profissional.
O que se verifica, na hipótese, é o mero inconformismo do candidato com o fato de não ter apresentado a resposta esperada.
Considerando a inexistência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, não há razão que autorize o Poder Judiciário a ingressar nos critérios avaliativos adotados pela banca examinadora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040556-75.2022.4.01.3400 APELANTE: ELCIO DE SOUZA PEREIRA APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 485. 1.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (STF, RE 632853/CE, Tema 485 da repercussão geral). 2. É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Precedentes do TRF1. 3.
O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro na elaboração e na correção da prova prático-profissional. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
24/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ELCIO DE SOUZA PEREIRA, Advogado do(a) APELANTE: AMANDA DOS SANTOS PEREIRA - RJ240763-A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, .
O processo nº 1040556-75.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2023 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 40 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
03/02/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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03/02/2023 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2023 10:21
Recebidos os autos
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03/02/2023 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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