TRF1 - 1040556-75.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 15:58
Juntada de apelação
-
22/09/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 12:10
Juntada de Informações prestadas
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26/07/2022 03:15
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 25/07/2022 23:59.
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02/07/2022 21:16
Juntada de manifestação
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30/06/2022 12:12
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040556-75.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELCIO DE SOUZA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DOS SANTOS PEREIRA - RJ240763 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual se objetiva, em sede liminar, a declaração de nulidade da questão 2, item A, prova discursiva do XXXIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO, opção Direito Penal, devendo então ser atribuído nota máxima, no tocante ao critério avaliado, ao impetrante, passando da nota 5,75, para 6,35, em virtude de 0,60 pontos.
Em suas razões, o impetrante alega que reprovou na peça prático profissional do XXXIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO, opção DIREITO PENAL, tendo recebido nota de 5.75 pré e pós-recurso interno.
Indica que a pontuação mínima para restar aprovado era 6.00 pontos, porém o gabarito oficial estava em dissonância e se contradiz com edital.
Argui que a Lei nº 8.906/94 não aparece no conteúdo programático da área jurídica da prova prático profissional Direito Penal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Numa análise perfunctória, ante a jurisprudência sobre o tema, entendo ausente a plausibilidade do direito.
Isso porque, em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pelo Impetrante o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Demais disso, tratando-se de pretensão (correção de questões de provas), entendo razoável e necessário o contraditório, por meio do qual será possível colher elementos capazes de elidir maiores dúvidas.
Outrossim, considerando o procedimento célere do mandamus, não haverá prejuízo se atribuição da nota for ao final deferida, do que ressai a ausência do periculum in mora neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o provimento liminar.
Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação.
Notifique-se.
Intime-se o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Após o decurso do prazo para que a autoridade indigitada coatora preste as informações, dê-se vista dos autos ao MPF.
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação da parte impetrante, via Minipac.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21.
Vara da SJDF -
28/06/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a ELCIO DE SOUZA PEREIRA - CPF: *41.***.*28-68 (IMPETRANTE)
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28/06/2022 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 13:43
Conclusos para decisão
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28/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/06/2022 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2022 01:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2022 01:12
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/06/2022 21:48
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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