TRF1 - 0004209-13.2016.4.01.3904
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 0004209-13.2016.4.01.3904 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO EXECUTADO: WANDERSON RODRIGO DAS CHAGAS SILVA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) SENTENÇA TIPO A SENTENÇA 1.
Relatório: A parte exequente propôs execução fiscal contra a parte Executada para a cobrança de débito relativo à(s) certidão(ões) de dívida ativa indicada(s) na petição inicial.
Não tendo sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os presentes autos foram arquivados provisoriamente, a teor do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Decorridos mais de 5 (cinco) anos da decisão que ordenou o arquivamento, foi aberta vista ao Exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, disciplinada pelo § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004.
Não houve apresentação de causas de interrupção do prazo prescricional por parte do Exequente.
Breve o relatório. 2.
Fundamentação: No presente caso, o Exequente concorreu com culpa para a paralisação do processo de execução por mais de cinco anos.
Conforme se infere dos autos, após o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80, a Exequente quedou-se inerte, uma vez que não praticou mais nenhum ato para dar prosseguimento ao feito, restando caracterizada a sua inércia em cumprir dever de natureza processual de indicar bens suscetíveis de penhora.
O § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, assevera, in verbis: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
Assim, como os autos permaneceram arquivados provisoriamente por mais de cinco anos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual deve ser reconhecida pelo Juízo, de ofício, nos termos do autorizado pelo § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, com base no art. 174 do CTN, autorizado pelo § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso II, do art. 487 do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/08/2022 00:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:35
Decorrido prazo de WANDERSON RODRIGO DAS CHAGAS SILVA em 17/08/2022 23:59.
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06/07/2022 14:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/07/2022.
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06/07/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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01/07/2022 20:06
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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30/06/2022 13:14
Arquivado Provisoramente
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30/06/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 0004209-13.2016.4.01.3904 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO POLO PASSIVO:WANDERSON RODRIGO DAS CHAGAS SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): WANDERSON RODRIGO DAS CHAGAS SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CASTANHAL, 29 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
29/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/06/2022 14:59
Juntada de volume
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09/04/2022 12:02
MIGRACAO PJe ORDENADA - CAIXA CAH-06
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27/10/2017 09:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/10/2017 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/10/2017 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/10/2017 09:35
Conclusos para despacho
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18/08/2017 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - VALIDADE 22/08/2017
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18/08/2017 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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19/06/2017 14:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/06/2017 09:53
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/04/2017 14:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/03/2017 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/03/2017 10:44
Conclusos para despacho
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08/03/2017 09:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/02/2017 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - VALIDADE 21/02/2017
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17/02/2017 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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07/02/2017 13:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/12/2016 08:45
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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25/11/2016 10:09
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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03/10/2016 10:00
CitaçãoORDENADA
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23/09/2016 09:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/09/2016 10:00
Conclusos para despacho
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04/08/2016 13:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/08/2016 11:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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