TRF1 - 0000183-21.2011.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS FERNANDES em 21/09/2022 23:59.
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05/09/2022 21:51
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0000183-21.2011.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO SANTOS FERNANDES Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por UNIÃO FEDERAL em face de ANTONIO SANTOS FERNANDES, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 1273861778).
A parte exequente não informou causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 1284643246).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 14/01/2011, foi ajuizada a execução.
Em 08/05/2014, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
Ressalte-se que pedidos de diligências, posteriores à suspensão e com resultados infrutíferos, não interrompem/suspendem o curso do prazo, senão o executado permaneceria exposto eternamente ao processo executivo, ao talante da parte exequente, o que contrariaria a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais.
Essa a orientação do STJ: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (...) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ).” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
No mesmo sentido, o Eg.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TRF1, AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020 PAG.).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 08/05/2020.
Frisa-se que as condenações do TCU com natureza ressarcitória se sujeitam à prescrição, consoante Tema 899 do Pretório Excelso, formado a partir do julgamento em Repercussão Geral do RE 636.886/AL: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
25/08/2022 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 09:29
Declarada decadência ou prescrição
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24/08/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 19:25
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS FERNANDES em 15/08/2022 23:59.
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12/07/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 16:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0000183-21.2011.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO SANTOS FERNANDES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO SANTOS FERNANDES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 29 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
29/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/05/2022 13:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/05/2022 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2018 11:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 01/2019
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02/02/2018 11:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/11/2017 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2017 08:53
CARGA: RETIRADOS AGU
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03/10/2017 12:53
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/10/2017 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/09/2017 12:51
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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18/09/2017 17:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/09/2017 17:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/09/2017 14:54
Conclusos para decisão
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27/06/2017 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
16/06/2017 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2017 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/06/2017 13:55
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/10/2016 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 08/05/2015. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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26/05/2014 16:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 08/05/2015
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21/05/2014 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2014 14:44
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 16/05/2014
-
09/05/2014 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/04/2014 11:23
Conclusos para despacho
-
02/04/2014 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2014 08:59
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/02/2014 15:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/01/2014 12:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
27/11/2013 08:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2013 09:09
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/11/2013 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MALOTE DIGITAL
-
23/09/2013 16:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - SUSPENSO ATÉ DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA Nº 5000970-86.2012.827.2710.
-
05/07/2013 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2013 09:18
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/06/2013 13:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/04/2013 15:16
OFICIO EXPEDIDO
-
28/02/2013 15:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/11/2012 14:28
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
29/10/2012 14:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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26/10/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2012 09:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/10/2012 12:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - COMARCA DE AUGUSTINÓPOLIS/TO
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02/10/2012 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/09/2012 17:38
Conclusos para despacho
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13/07/2012 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2012 10:48
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/07/2012 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/07/2012 18:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2012 14:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/05/2012 14:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/05/2012 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2012 08:39
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/04/2012 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/04/2012 18:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/04/2012 15:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2012 14:13
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
13/02/2012 13:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
08/02/2012 14:13
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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21/12/2011 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. 29770
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13/12/2011 11:13
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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05/12/2011 18:52
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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05/12/2011 18:52
OFICIO EXPEDIDO
-
18/11/2011 11:34
DILIGENCIA CUMPRIDA
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27/10/2011 18:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
27/10/2011 18:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/10/2011 14:46
Conclusos para decisão
-
11/10/2011 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/10/2011 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2011 08:57
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/09/2011 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/09/2011 17:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/08/2011 14:27
Conclusos para decisão
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10/08/2011 15:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 12011
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04/08/2011 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/04/2011 10:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATE DEVOLUÇÃO CP
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07/04/2011 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/04/2011 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2011 08:35
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/03/2011 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/03/2011 13:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/03/2011 16:13
Conclusos para decisão
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18/03/2011 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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11/02/2011 17:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - COMARCA DE AUGUSTINOPOLIS
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04/02/2011 07:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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04/02/2011 07:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/02/2011 09:47
Conclusos para decisão
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03/02/2011 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/02/2011 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/01/2011 17:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/01/2011 17:52
INICIAL AUTUADA
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14/01/2011 10:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2011
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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