TRF1 - 1040247-63.2022.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:28
Decorrido prazo de NEUZA PAOLILO CALAZANS em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:07
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO - SALVADOR em 27/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 15:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/10/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 17:27
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 12:54
Concedida a Segurança a NEUZA PAOLILO CALAZANS - CPF: *89.***.*46-49 (IMPETRANTE)
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19/09/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 16:08
Juntada de manifestação
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08/09/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:10
Conclusos para despacho
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23/08/2022 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 07:45
Juntada de Informações prestadas
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26/07/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 00:41
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO - SALVADOR em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:00
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO - SALVADOR em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 17:17
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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06/07/2022 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 22:25
Juntada de diligência
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06/07/2022 15:04
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1040247-63.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEUZA PAOLILO CALAZANS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFRISIO DE SOUZA VIEIRA LIMA NETO - BA55309 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO - SALVADOR e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por NEUZA PAOLILO CALAZANS, em face de ato dito coator imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR/BA, aparelhado com o seguinte pedido liminar: “a) Deferir, ante a urgência do caso, em sede de liminar inaudita altera parte, a antecipação de tutela pleiteada para determinar ao Impetrado que reestabeleça a isenção de imposto de renda independentemente de reavaliações, contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença e se abstenha de limitar temporalmente ou obstar de qualquer forma a fruição da isenção;................................................................................” É consabido que o mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Busca a impetrante a concessão de liminar no sentido de determinar a autoridade impetrada que reestabeleça o benefício fiscal de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, independentemente de reavaliações, contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença e se abstenha de limitar temporalmente ou obstar de qualquer forma a fruição da isenção.
Com efeito, para deferimento de liminar, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, faz-se necessária a ponderação de dois pressupostos específicos para sua concessão.
São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela de urgência e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
Importante lembrar, igualmente, que um e outro desses elementos específicos se equilibram, sem que se possa afirmar a preponderância deste ou daquele. É oportuno destacar que, em controle concretado de constitucionalidade, no julgamento da ADI 4296/DF, ocorrido em 09/06/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou que é inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental, fazendo menção, portanto, ao disposto no §2º, art. 7º, da Lei nº 12.016/09.
No caso, em sede de cognição sumária, próprio das medidas liminares, vislumbro a presença dos requisitos supracitados, impondo-se, por conseguinte, a concessão da liminar vindicada.
Senão vejamos.
A vista do processo administrativo acostado aos autos (id. 1175888750), vê-se que a perícia médica da autarquia previdenciária, embora tivesse reconhecido que a Impetrante é portadora de moléstia grave, no caso, neoplasia maligna de mama (CID10 C50), fixou limitação temporal de 12 meses (de 11/01/2021 até 11/02/2022) para concessão do benefício fiscal.
Nesse contexto, não há previsão legal de limitação temporal da isenção do imposto de renda, uma vez reconhecida a hipótese legal concessiva.
Isto porque é desnecessária a realização de novos exames ou a constatação da permanência dos sintomas da moléstia grave para fins de prorrogação da isenção fiscal de que trata o art. 6°, XIV, da Lei n°. 7.713/88.
Não bastasse, no caso, o relatório médico particular e o laudo médico pericial, esse último, subscrito por perito médico vinculado ao Ministério da Saúde na Bahia, órgão do qual a impetrante recebe pensão estatutária, em ambos, constatou-se que a moléstia grave que acomete a requerente encontra-se “ativa, em programação de radioterapia adjuvante, além de terapia endócrina adjuvante (por 05 anos)”, o que evidencia a necessidade de cuidados médicos e terapêuticos prolongados frente à enfermidade que lhe aflige, e que, por certo, lhe trará gastos financeiros com o custeio do tratamento, razão de ser do benefício fiscal concedido.
Nessa conjuntura, em sendo a dignidade da pessoa humana um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF) e devendo a aplicação da lei pátria ser sempre direcionada à efetivação de sua finalidade social e ao atendimento das exigências do bem comum (art. 5º, LICCB), inexorável afirmar que, mesmo depois de extirpada a moléstia que justificaria a exclusão de seus proventos da incidência do imposto de renda, o aposentado jamais poderá deixar de auferir os benefícios da isenção fiscal enquanto gastos tiver para coibir o retorno da insidiosa doença.
Esta é, pois, a mens legis do enunciado da Súmula 627 do STJ, segundo a qual “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Nessa senda de ideias, transcrevo o seguinte julgado, in verbis: “EMENTA.TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
ARTIGO 6º DA LEI Nº 7.713/88.
SÚMULAS Nº 598 e 627 DO STJ.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. - Para a concessão da medida de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, é necessária a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Acerca da constatação de doença grave,estabelece o artigo 30 da Lei n. 9.250/95 que a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, tais como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n.º 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova).
Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela cardiopatia grave comprovada nos autos por meio de relatório cirúrgico, patologia enquadrada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. - A realização de cirurgia para correção de aneurisma de aorta ascendente, à vista do diagnóstico de cardiopatia grave não exclui o direito à isenção do tributo, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença, de modo que é desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da doença para que o contribuinte continue a usufruir do benefício, a teor do que dispõe a Súmula 627/STJ. - Presente igualmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que há descontos mensais na folha de pagamento do recorrente, o que representa encargo elevado, cujos recursos deveriam ser utilizados em despesas médicas. - Agravo de instrumento provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5022270-10.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/01/2021) (Grifei) De outro turno, vislumbro também a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que há descontos mensais na folha de pagamento do recorrente, o que representa encargo elevado, cujos recursos deveriam ser utilizados em despesas médicas Destarte, pelas razões ora expostas, presentes os requisitos constantes do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, o deferimento da tutela de urgência reclamada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o PEDIDO LIMINAR para determinar à Autoridade Coatora que, no prazo de até 10 dias, reestabeleça o benefício fiscal de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão da Impetrante, independentemente de reavaliações, contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença, bem como se abstenha de limitar temporalmente ou obstar de qualquer forma a fruição da isenção, até ulterior decisão desse juízo.
Notifique-se com urgência a autoridade coatora, inclusive, por email, para que cumpra a presente decisão, bem como para prestar informações, em conformidade com o quanto disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Ciência à pessoa do seu representante legal, para os efeitos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao MPF para parecer, retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença.
Em tempo, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando a circunstância de percepção concomitante de dois benefícios previdenciários, o que, em tese, afastaria a alegação de hipossuficiência econômica, intime-se a Impetrante para trazer aos autos cópia de seus contracheques, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR, 1 de julho de 2022. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Juiz Federal da 12ª Vara/SJBA -
01/07/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 11:58
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 07:30
Conclusos para decisão
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30/06/2022 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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30/06/2022 07:26
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2022 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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