TRF1 - 1017992-20.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 14:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
30/07/2022 03:22
Decorrido prazo de JUAN ALVAREZ HERNANDEZ em 29/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO em 22/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
30/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1017992-20.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: JUAN ALVAREZ HERNANDEZ Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA COSTA QUEIROZ MEDEIROS - PR60401 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES Juan Alvarez Hernandez manifesta agravo de instrumento por meio da qual pede a reforma de r. decisão do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Maranhão que, em mandado de segurança impetrado ao Sr.
Presidente do Conselho Regional de Medicina naquela unidade da federação, em que vindicava “determinar que a autoridade coatora proceda a possibilidade de inscrição primária/provisória do Agravante”, sem apresentação do diploma original certificado por representação diplomática brasileira, revalidado com tradução juramentada, decidiu: Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Retifique-se a autuação para incluir o PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHÃO no polo passivo do mandamus, em substituição ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MATO GROSSO/CRM-MT, conforme disposto na petição inicial.
Sem que se ouça o Impetrado, não é possível reconhecer o alegado direito à inscrição no CRM.
Destarte, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência após as informações.
Ante o exposto, notifique-se o Impetrado (PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHÃO) para prestar as devidas informações no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas as informações, retornem os autos imediatamente conclusos para a apreciação do pleito liminar.
Cumpra-se” (ID 217004044).
Como se vê, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulados na inicial da ação originária foi diferido no despacho e, assim, não se pode classificar esse ato como decisão, mas sim mero despacho de expediente.
De fato, ainda que se tenha por ato decisório aquele que difere a análise do pedido, de ver-se que sem deliberação na decisão agravada, se o Tribunal analisar diretamente o pedido relativo a antecipação do efeitos da tutela haverá supressão de instância e, consequentemente, usurpação da competência do juízo natural do processo de sobre ela se pronunciar.
Isto posto, não conheço do presente agravo e, por consequência, nego-lhe seguimento ao presente agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
29/06/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:50
Negado seguimento a Recurso
-
21/06/2022 15:25
Juntada de pedido de desistência de recurso
-
30/05/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 09:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
30/05/2022 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/05/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030826-41.2010.4.01.3800
Jair Barbosa Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mucio Antonio de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2010 00:00
Processo nº 0002380-45.2017.4.01.4200
Francisco Jose Marques de Oliveira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Pedro de Alcantara Duque Cavalcanti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2018 12:11
Processo nº 0041672-37.2011.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Denise Goncalves Araujo
Advogado: Rodolfo Correa Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2011 13:50
Processo nº 1039862-09.2022.4.01.3400
Luis Claudio Gomes de Oliveira
(Inss)
Advogado: Victor Zocarato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2022 12:50
Processo nº 0005730-68.2017.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Augusto Ferreira Ayres
Advogado: Rosa Augusta Guimaraes Ayres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2022 14:48