TRF1 - 1001835-81.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001835-81.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ABISAIL OLIVEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO ABISAIL OLIVEIRA DOS SANTOS, ADEMILSON BENEDITO PEREIRA NUNES, ADERSON SUCUPIRA SOUZA, ALDA MARIA ALMEIDA COELHO, ALDO LOURENÇO MOREIRA, ANA FLORENCE BRAGA DIAS, ANA MARIA DE LIMA FERREIRA, ANA MARIA DIAS DA SILVA, ANA MARTA DA SILVA PENAFORT e ANGELA MARIA CAPELA BANDEIRA, qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento de sentença contra a UNIÃO, a fim de ver satisfeita obrigação de pagar consignada na sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100.
Juntaram documentos.
A União apresentou impugnação à conta de liquidação do acordo (id Num.
Num. 1047185274), arguindo, em preliminar, a ocorrência de litispendência em relação a ABISAIL OLIVEIRA DOS SANTOS – PROC 0000196-07.2006.4.01.3100; e a prescrição em relação a todos os exequentes, pois abrangidos pela Portaria nº 230/GRA/MF/APCC, de 03/03/2006.
Juntou documento.
Manifestação dos exequentes requerendo a rejeição das preliminares e seja totalmente rechaçada a IMPUGNAÇÃO apresentada pela UNIÃO FEDERAL (id Num. 1095142267).
Despacho de id Num. 1231571255, facultando aos exequentes manifestarem-se sobre a litispendência alegada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença deve observar os limites do título exequendo.
No presente caso, a sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100 assim aponta: “Nesses termos, e na forma da fundamentação acima, fica parcialmente acolhida a preliminar de prescrição, para reconhecer a prescrição do o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas nos casos em que a portaria expedida for anterior a 11 de abril de 2007, e, nos casos em que a portaria expedida for coincidente ou posterior à data de 11 de abril de 2007, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito (data da portaria).
No que diz respeito à incidência dos percentuais de 3,17% e 28,86% sobre o pagamento dos valores referentes às parcelas retroativas das progressões funcionais, merece acolhimento a alegação da União no sentido de que “seja pronunciada a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinqüênio que antecedem o ajuizamento da ação”.
Assim, como a ação foi ajuizada em 11 de abril de 2012, tem-se que ocorreu a prescrição da incidência dos percentuais anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, parcelas anteriores a 11 de abril de 2007”.
No presente caso, os exequentes constam do Anexo da Portaria n. 230 /GRA/MF/AP, de 03 de março de 2006 (id Num. 954541179 - Pág. 8 c/c Num. 954541186 - Pág. 3), de modo que, conforme decidido no processo coletivo, houve a prescrição do direito de cobrança, eis que a ação coletiva foi ajuizada apenas no ano de 2012, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos para cobrança de valores contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-lei 20.910/1932.
Assim, os exequentes não têm direito ao recebimento de valores decorrente da sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100, pois ao tempo do ajuizamento dela, a dívida dos valores retroativos já estava prescrita.
Desse modo, falta aos exequentes interesse processual ao manejo do presente cumprimento de sentença, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, III, do Código de Processo Civil, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento dos valores cobrados pelos exequentes, conforme as respectivas planilhas apresentadas, devendo essa verba ser calculada e cobrada de forma individualizada, de acordo com os valores pretendidos.
Ante a concessão do benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco) anos, conforme o § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
25/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ABISAIL OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ANA FLORENCE BRAGA DIAS em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ALDO LOURENCO MOREIRA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ANA MARIA DE LIMA FERREIRA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ANA MARIA DIAS DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ANA MARTA DA SILVA PENAFORT em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ADERSON SUCUPIRA SOUZA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ALDA MARIA ALMEIDA COELHO em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CAPELA BANDEIRA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:37
Decorrido prazo de ADEMILSON BENEDITO PEREIRA NUNES em 24/08/2022 23:59.
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23/07/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
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23/07/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 10:21
Conclusos para decisão
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22/07/2022 08:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2022 23:59.
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07/07/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 12:27
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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30/06/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001835-81.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ABISAIL OLIVEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1 - Intime-se a parte executada, União, para que se manifeste acerca da petição de ID 1095142267, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Após, venham os autos conclusos.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
28/06/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 18:08
Juntada de Certidão
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28/06/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:26
Conclusos para decisão
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23/05/2022 10:40
Juntada de manifestação
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28/04/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 12:00
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 22:12
Conclusos para despacho
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27/04/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2022 23:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2022 23:46
Juntada de Certidão
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12/03/2022 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 21:41
Conclusos para despacho
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04/03/2022 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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04/03/2022 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2022 08:47
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2022 08:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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