TRF1 - 1003045-03.2019.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/09/2022 09:18
Juntada de Informação
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27/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
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27/09/2022 02:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SAMPAIO DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:31
Decorrido prazo de UNIVERSO DIGITAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 26/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:41
Decorrido prazo de UNIVERSO DIGITAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SAMPAIO DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 02:06
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 08:15
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1003045-03.2019.4.01.3900 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: PAULO SERGIO SAMPAIO DE OLIVEIRA, UNIVERSO DIGITAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, nos termos da Portaria nº 002, de 08/06/2017, abro vista ao(s) réus para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, ao(s) recurso(s) interposto(s) pelo(s) MPF, conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC.
Após, havendo arguição de preliminar(es) pelos apelados, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, abra-se vista ao(s) apelante(s), consoante o disposto no §2º do artigo supracitado.
Caso não seja suscitada preliminar em sede de contrarrazões, lavre-se certidão de admissibilidade do recurso e remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belém/PA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Leonam Soares Progênio Diretor de Secretaria Substituto da 2° Vara -
31/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 15:17
Juntada de apelação
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13/08/2022 02:32
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003045-03.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PAULO SERGIO SAMPAIO DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF contra PAULO SERGIO SAMPAIO DE OLIVEIRA (CPF *39.***.*50-82), ex-secretário municipal de saúde de Acará/PA, e UNIVERSO DIGITAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 05.***.***/0001-74), objetivando suas condenações nas penas do art. 12, incisos II, da Lei 8.429/92, pela prática de atos de improbidade envolvendo obra de ampliação de Unidade de Saúde da Comunidade São Lourenço.
Segundo narra a inicial, foi apresentada proposta n. 15002.0262132/07-752 cujo objeto era a obra de ampliação da Unidade de Saúde da Comunidade São Lourenço, a qual foi autorizada pela Portaria n. 1170/2012 do Ministério da Saúde, com a destinação de R$-97.480,00 (noventa e sete mil, quatrocentos e oitenta reais) oriundos do Fundo Nacional de Saúde - FNS.
O valor acordado foi repassado integralmente ao Município de Acará, que contratou a empresa demandada para a realização da obra.
Teriam sido feitos três repasse à empresa, que totalizariam R$-85.930,19 (oitenta e cinco mil, novecentos e trinta reais e dezenove centavos).
Contudo, houve o cancelamento da obra, conforme Portaria n. 2130 do Ministério da Saúde, pelo não cumprimento do prazo para retomada de execução da obra e/ou por manifestação formal dos entes beneficiados quanto à desistência.
Em monitoramento da obra antes do seu cancelamento, foi constatado que a mesma estava apenas 40% (quarenta por cento) concluída.
Ademais, houve a constatação de transferência indevida de R$-7.979,59 (sete mil novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) para conta do município de Acará.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 17/92.
Decisão proferida às fls. 95/99 (ID 63416558) indeferindo o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos.
Após notificação dos requeridos, foi determinada a adequação da petição inicial às alterações realizadas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, conforme despacho de fl. 284/285 (ID 792943452).
Emenda à inicial apresentada pelo MPF às fls. 290/291 (ID 883406094), a qual foi acolhida pelo Juízo, determinando o prosseguimento do feito, com a intimação dos requeridos (fl. 293/294 - ID 913027662).
Ordenada a exclusão da União da lide, assim como o desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD, por serem irrisórios (fl. 270 – ID 486299885).
Citados, os requeridos não apresentaram contestação, sendo decretada a sua revelia sem a aplicação dos seus efeitos (fls. 355 - ID 1174814774).
Oportunizada a produção de novas provas, o MPF declinou de produzi-las (fl. 358 - ID 1181109754), enquanto os requeridos permaneceram silentes. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO.
Cuida-se de ação que versa sobre irregularidades na execução da Proposta n. 15002.0262132/07-752 cujo objeto era a obra de ampliação da Unidade de Saúde da Comunidade São Lourenço, com valor destinado de R$-97.480,00 (noventa e sete mil, quatrocentos e oitenta reais), e pagamento de R$-85.930,19 (oitenta e cinco mil, novecentos e trinta reais e dezenove centavos), sem a conclusão da obra.
A propósito, a lei de improbidade administrativa também é aplicável ao agravante, ainda que na condição de particular, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.429/92: "Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade." O MPF assim descreveu os atos praticados pelos requeridos na sua emenda à inicial: “A presente demanda surgiu após representação encaminhada pelo Município do Acará (DOC 01), e tem por objeto uma obra de ampliação da Unidade Saúde da Comunidade São Lourenço.
A obra, no Município do Acará, foi realizada com recursos federais transferidos na modalidade “fundo a fundo”, advindos do Fundo Nacional de Saúde – FNS.
A obra, segundo o sistema de monitoramento de obras públicas - SISMOB (DOC02), foi objeto da proposta nº 15002.0262132/07-752, autorizada por meio da portaria 1170 (DOC 03) do Ministério da Saúde, no ano de 2012, que previu a destinação de R$97.480,00 (noventa e sete mil quatrocentos e oitenta reais) para a sua construção.
Os repasses para o componente de ampliação da Unidade Saúde da UBS, dar-se-iam da seguinte maneira: parcela I equivalente a 20% do valor total da obra, e parcela II equivaleria aos 80% restantes do valor da obra.
Conforme se comprovasse o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Ministério, ficaria autorizada a liberação da segunda parcela.
Os relatórios de movimentações da conta do Fundo Municipal de Saúde – c/c 152196; Ag. 4014 –, por meio da qual as verbas para a realização da obra foram repassadas (DOC 04), apontam que a totalidade do valor da proposta foi repassada.
Isto é, os R$97.480,00 foram repassados pelo Governo Federal ao Município: a) R$ 19.496,00 em 18/06/2012 b) R$ 77.984,00 em 04/09/2013 Para a realização da obra, após a Tomada de Preços de nº 241201-2012 foi contratada a UNIVERSO DIGITAL CONSTRUCOES E SERVICOS (DOC 02, p. 12). À empresa foram repassados recursos para a execução da obra, no valor total de R$85.930,19, conforme se comprova pelos relatórios de transferência bancária (DOCS 04 e 05).
As transferências à referida Empresa foram as seguintes: a) R$ 19.496,00 em 28/06/2012 b) R$ 29.689,79 em 27/11/2013 c) R$ 21.188,80 em 20/12/2013 Entretanto, embora o valor total do empreendimento tenha sido repassado ao Município, houve o cancelamento da obra.
Nos termos da Portaria 2.130, do Ministério da Saúde (DOC 06), o cancelamento se deu pelos seguintes motivos: I - Não cumprimento de prazo para retomada e execução da obra; e II - Manifestação formal dos entes beneficiados quanto à desistência de execução do objeto habilitado.
Em todo o caso, seja por ocasião de enquadramento no inciso I e/ou no inciso II da referida portaria, tem-se que o Município deixou de realizar a obra para a qual os recursos já haviam sido destinados pelo Fundo Nacional de Saúde, como demonstrado alhures.
O balanço de transações bancárias (DOC 05) aponta ainda para a transferência indevida de R$7.797,59 para conta do município de Acará.
Importa ressaltar que, na última atualização constante no Sistema de Monitoramento de Obras Públicas – SISMOB (DOC 02), a obra em questão estava apenas 40% concluída, antes de seu cancelamento.
Dados colhidos junto ao Tribunal de Contas dos Municípios mostram, por meio do CPF que o ordenador de despesas dos pagamentos referentes à obra não concluída foi o Sr.
PAULO SÉRGIO SAMPAIO DE OLIVEIRA, então Secretário de Saúde do Município do Acará (DOC 07 – segunda coluna de informações).” Segundo consta da inicial, o MPF entende que as ações acima apresentadas correspondem à prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 10, inciso XI, da Lei n. 8.429/92, in verbis: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;” Pois bem.
A Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa passou a vigorar desde 26/10/2021, com as alterações fixadas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021.
Sabe-se que a nova Lei trouxe significativas modificações no regramento jurídico voltado a punição por atos de improbidade administrativa, tanto no aspecto procedimental quanto no aspecto material.
Vale dizer que as normas de natureza procedimental estabelecidas com a nova redação do Estatuto de Improbidade possuem aplicação imediata aos processos em curso.
Assim prevê o Código de Processo Civil, quando disciplina a aplicação da lei processual no tempo: "Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." De outra parte, no que diz respeito as modificações implementadas no âmbito do direito material, entendo que as inovações devem ser aplicadas aos atos praticados anteriormente, desde que sejam benéficas ao réu.
Explico.
Na linha da Jurisprudência dominante, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o chamado Direito Administrativo Sancionador.
Sobre o tema, confira-se precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.A decisão agravada negou provimento aos embargos de divergência em razão do entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.496.347/ES, Rel. p/ acórdão MIN.
BENEDITO GONÇALVES, no âmbito da 1ª Seção desta Corte Superior (DJe 28/4/2021), no qual foi pacificada a divergência existente sobre o tema, ao fixar a tese jurídica no sentido da impossibilidade de impor cassação de aposentadoria em ação de improbidade administrativa, pois a referida sanção não está prevista taxativamente na LIA e constitui matéria de legalidade estrita, sendo vedado o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador. 2.
A parte recorrente impugnou genericamente os referidos fundamentos, pois apenas se insurgiu contra a pretensa invalidade da pacificação da tese jurídica no julgamento da 1ª Seção, o qual não deveria ser considerado como precedente, sem atacar especificamente o mérito do direito material contido na decisão agravada. 3.
Embora os embargos de divergência não constem expressamente do rol do art. 927 do CPC/2015, é inequívoco que a uniformização de tese jurídica controvertida no âmbito da Corte Superior, além de atender as premissas estabelecidas no art. 926 do CPC/2015, forma precedente obrigatório. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgInt nos EREsp 1761937/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) Desse modo, uma vez que o microssistema voltado à responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o Direito Administrativo Sancionador, a ele se aplica as garantias e princípios constitucionais pertinentes.
Aliás, a nova Lei trouxe previsão expressa nesse sentido.
Confira-se: "Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" Ocorre que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica consiste em garantia constitucional insculpida no Art. 5º, inciso XL da CF/88, a qual, também deve ser aplicada no âmbito do sistema de sancionamento por atos de improbidade administrativa, considerando a natureza sancionadora deste.
Assim, considerando a previsão constitucional c/c artigo 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), infere-se que as inovações trazidas por esse diploma normativo, concernentes ao Direito Material devem ser aplicadas aos atos praticados antes de sua vigência, caso sejam em benefício do réu.
Partindo-se dessa premissa, importa ressaltar que a nova Lei trouxe relevante modificação no campo de elemento subjetivo necessário para caracterização do ato de improbidade administrativa, passando a exigir para todas as modalidades de ato ímprobo da efetiva comprovação de dolo por parte do agente, sendo este definido pela novel legislação com sendo a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado tipificado nos arts. 9º. 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (Art. 1º caput e §§ 1º e 2º).
Assim, o novo regramento legal punitivo dos atos de improbidade administrativa exige a efetiva demonstração do elemento subjetivo doloso – dolo específico - para todas as modalidades previstas no diploma legal, tendo havido a supressão da possibilidade de condenação do agente com base apenas no elemento culpa, no caso de atos de improbidade administrativa fundados no Art. 10 (dano ao erário).
Como visto, a considerar que tais modificações atuam em benefício do réu, devem ser aplicadas aos fatos anteriores a vigência da Lei 14.320/2021.
Dessa forma, diante das alterações legislativas, o réu somente pode ser condenado pela prática de ato de improbidade administrativa se devidamente demonstrada a sua atuação com dolo.
O ato de improbidade administrativa é aquele revestido da pecha de desonestidade manifesta, que não se confunde com simples ilegalidades, irregularidades administrativas ou inabilidade do gestor na condução da coisa pública.
Em outras palavras é a ação qualificada pelo elemento subjetivo, má-fé ou dolo genérico, que atrai a aplicação do estatuto mais severo da improbidade.
Nesse sentido, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual se colaciona, como exemplo, o seguinte precedente, transcrito na parte que interessa: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.
RECEBIMENTO DE VALOR NÃO PREVISTO NO CONTRATO.
ART. 3o.
DA LEI 8.666/93.
SÚMULA 284 DO STF.
ART. 10, CAPUT DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO EM CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO.
MERA IRREGULARIDADE FORMAL.
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA SEM LICITAÇÃO.
FRACIONAMENTO INDEVIDO.
ART. 23 E 24 DA LEI 8.666/93.
INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO APONTADA.
RECURSO ESPECIAL DE TARCÍSIO CARDOSO TONHA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DE JOÃO CARLOS SANTINI DESPROVIDO. (...) 3.
A ilegalidade e a improbidade não são - em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), eis que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, dest'arte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. (...) (REsp 1416313/MT, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013).
No mesmo sentido, confira-se também o AgRg no REsp 1248806/SP, Relator Ministro Humberto Martins, STJ; REsp 1265964/RN, Relator Ministro Castro Meira, STJ; REsp 1223496/PB, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, STJ; AgRg no REsp 1245622/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, STJ.
Assim, diante das explanações trazidas acima e os fatos ora analisados, entendo que não assiste razão ao MPF.
A decisão acerca do pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos assim tratou quanto à prova dos danos atribuídos aos demandados: “Ocorre, pelo menos em juízo de cognição sumária, levando em conta os documentos colacionados à exordial, não há elementos de prova suficientes que permita qualificar o possível dano efetivo ao erário decorrente das condutas perpetradas pelos requeridos que autorizem a decretação liminar da indisponibilidade de bens, sem prejuízo da regular instrução processual.
Vejamos.
Verifica-se nos autos que a demanda baseia-se tão-somente nas informações da proposta e da obra do banco de dados do Sistema de Monitoramento de Obras Públicas – SISMOB, cujo teor indica que a aludida obra de ampliação da Unidade de Saúde necessitava se adequar aos parâmetros formais e técnicos relativamente à metragem mínima exigida de 153,24 m², não atendo a obra em questão aos critérios de exigências, as assinaturas do engenheiro responsável pela obra e do gestor municipal e, por fim, em relação à placa da obra de acordo com cores, medidas e proporções do Governo Federal.
Mesmo assim, em 19/07/2013, a obra teve parecer favorável em face da documentação apresentada para fins de liberação da segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, restando cancelada em 11/05/2018 pela Portaria 2.130 de 12/07/2018 com 40% (quarenta por cento) da obra de ampliação executada, com data prevista para integralidade em 24/01/2014.
Nesse viés, pelo menos em análise perfunctória, não há indícios suficientes a ensejar a decretação de indisponibilidade de bens, mormente porque nos autos não há, exceto pelo banco de dados, elementos que caracterizam os desvios de recurso a conceituar o ato de improbidade administrativa.
Sobreleva notar, ainda, que as fotografias constantes no banco de dados do SISMOB mostram reproduções visuais do local da obra antes da inicialização da ampliação contratada (ID n° 62428056, fls. 25/28), não apontando a condição atual da execução da obra pública.
Portanto, conquanto seja alegado que foi repassado recursos para a efetivação da pretendida ampliação da Unidade de Saúde da Comunidade São Lourenço no Acará/PA, o que se comprova com os extratos da conta bancária, as provas pré-constituídas no feito não dão balizas para minimamente a caracterizar que houve o efetivo dano ao erário e/ou o enriquecimento ilícito da parte requerida, posto que carece de elementos probatórios contemporâneos do local do feito após a interferência ampliativa da Empresa-requerida e quais foram os fundamentos factuais das constatações constantes na base de dados da SISMOB.” Entendeu o Juízo naquela oportunidade que as provas colacionadas à exordial não seriam suficientes para demonstrar o efetivo dano ao erário e a prática de ato que possa ser taxado de ímprobo.
As únicas informações constantes nos autos referentes a período posterior ao início das obras constam no banco de dados do SISMOB – Sistema de Monitoramento de Obras Públicas, o qual, como ressaltado na decisão liminar, informa que, após o primeiro repasse, foi constatada a existência de pendências de adequação da obra aos parâmetros técnicos exigidos, e, mesmo assim, foi autorizado o repasse da segunda parcela, que correspondia a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado para a ampliação da unidade de saúde ora analisada.
O fato de a obra ter sido cancelada posteriormente, por si só, não caracteriza a prática de ato que possa ser caracterizado como de improbidade administrativa, ressaltando que na portaria juntada pelo MPF sequer consta a proposta ora analisada como uma das desabilitadas (ID 62428077).
Para mais, não há qualquer demonstração de como se encontra atualmente a obra indigitada, uma vez que as únicas fotografias acostadas aos autos correspondem a período anterior ao seu início..
Ressalto que, para enquadrar os requeridos no dispositivo legal apontado pelo parquet como violado (art. 10, XI, Lei n. 8.429/92), deve haver a efetiva demonstração de liberação e/ou influência de aplicação irregular de verba pública, através de conduta dolosa a ensejar efetivo prejuízo ao erário, por parte dos demandados, o que não está devidamente comprovado nos autos, uma vez que sequer há demonstração efetiva de que o valor pago à empresa não corresponde ao serviço realizado na obra autorizada, já que não consta nos autos comprovação da situação atual da unidade de saúde aqui analisada.
Se, naquele momento, este Juízo entendeu que não estava devidamente caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa pelos demandados, com a superveniência das alterações legislativas acima explanadas, bem como o fato de a parte demandante não ter acostado aos autos qualquer prova nova que pudesse corroborar com o alegado na exordial, não foi trazido aos autos nada que pudesse influenciar para modificar o entendimento anteriormente apresentado.
Lado outro, apesar da revelia dos requeridos, não há possibilidade de se aplicar os efeitos da confissão ficta na ação de improbidade administrativa, nos termos do artigo 17, par. 19 da Lei 8429/92, na redação dada pela Lei 14.230.2021.
Nesse contexto, caberia à parte autora apresentar novas provas que pudessem efetivamente demonstrar a prática de improbidade administrativa, uma vez ser seu ônus, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido.
Portanto, competia ao Ministério Público Federal comprovar suficientemente suas acusações, por meio de um acervo probatório sólido e contundente.
Tampouco está caracterizada a presença do elemento subjetivo necessário para a configuração da improbidade administrativa, que, atualmente, corresponde apenas ao dolo em qualquer dos atos previstos nos artigos 9º a 11 da Lei n. 8.429/92.
Em suma, apenas as informações constantes no SISMOB e extratos de movimentação bancária não são suficientes para condenar os requeridos nas sanções cominadas na Lei de Improbidade Administrativa.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na exordial, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aplicando o princípio da simetria, deixo de condenar o MPF ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei n. 7.347/85.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no DJF-1.
Belém, data registrada automaticamente pelo PJe.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
10/08/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 14:54
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SAMPAIO DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de UNIVERSO DIGITAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:02
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003045-03.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PAULO SERGIO SAMPAIO DE OLIVEIRA e outros DECISÃO - À vista da ausência de contestações dos réus PAULO SERGIO SAMPAIO DE OLIVEIRA e UNIVERSO DIGITAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, embora citados, declaro a revelia dos demandados (CPC, art. 344). - Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando qual a função a ser desempenhada pelo instrumento probatório requerido, para efeito de esclarecer os aspectos fáticos da lide.
Outrossim, esclareço aos demandantes que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida. - A falta de observação ao disposto no item acima implicará no indeferimento das provas requeridas e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso II, do CPC). - Publique-se no Diário Eletrônico.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
01/07/2022 15:44
Juntada de manifestação
-
01/07/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 12:21
Outras Decisões
-
29/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:54
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SAMPAIO DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:13
Decorrido prazo de UNIVERSO DIGITAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 10/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:35
Decorrido prazo de UNIVERSO DIGITAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 31/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 19:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 06:48
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 19:40
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 08:59
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 21:07
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:39
Expedição de Carta precatória.
-
18/02/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 08:30
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 13:27
Outras Decisões
-
03/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 11:50
Juntada de manifestação
-
18/12/2021 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 21:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 01:48
Decorrido prazo de UNIVERSO DIGITAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 27/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 11:29
Juntada de diligência
-
02/09/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 05:31
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2021 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 02:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 18:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 09:55
Juntada de parecer
-
29/04/2021 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 20:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 10:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 08:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 05:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 05:43
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 05:57
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
12/03/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 20:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 14:57
Juntada de Certidão.
-
23/08/2020 22:21
Juntada de Certidão.
-
19/08/2020 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 14:43
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
04/08/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 15:55
Juntada de Certidão.
-
28/07/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 15:42
Expedição de Ofício.
-
27/04/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 12:43
Expedição de Ofício.
-
22/04/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 08:14
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 11:00
Juntada de Certidão.
-
07/02/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 17:07
Juntada de Certidão.
-
29/11/2019 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 09:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 09:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 24/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 18:32
Juntada de Petição intercorrente
-
02/07/2019 12:07
Juntada de Petição (outras)
-
25/06/2019 15:42
Expedição de Carta precatória.
-
25/06/2019 15:42
Expedição de Carta precatória.
-
25/06/2019 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2019 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2019 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2019 13:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 13:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
17/06/2019 13:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/06/2019 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2019 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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