TRF1 - 1020006-14.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2022 00:57
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 30/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 18:10
Juntada de impugnação
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09/08/2022 04:40
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 08/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:06
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 12:51
Juntada de contestação
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18/07/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 15:50
Juntada de diligência
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13/07/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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02/07/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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02/07/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1020006-14.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCILENE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUCILENE FERREIRA DA SILVA contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇO HOSPITALARES - EBSERH, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado à parte ré que proceda à sua nomeação para o cargo em que foi aprovada.
A autora sustenta que: a) foi aprovada no concurso público realizado pela EBSERH, regido pela Edital nº 03 - EBSERH de 27/06/2016, para o cargo de enfermeiro - ampla concorrência, classificando-se na 81ª (octogésima primeira posição); b) teve conhecimento de que a candidata classificada em 80ª (octogésima) lugar, não assumiu o cargo; c) em razão da candidata classificada em 80ª (octogésima) lugar ter sido convocada mas não ter assumido o cargo, nasce o seu direito a ser nomeada por ocupar a 81ª (octogésima primeira) colocação; d) a sua não nomeação caracteriza inconteste preterição.
Ao final requer a concessão de tutela antecipada a fim de que seja determinada a sua nomeação em decorrência de não ter ocorrido a assunção ao cargo da candidata classificada em posição imediatamente superior a sua (octogésima).
Acostou documentação anexa e requereu justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O cerne de demanda é a discussão, em sede de tutela antecipada, acerca de possível preterição pela não nomeação da autora para o cargo de enfermeiro, em que foi classificada na 81ª (octogésima primeira) posição, em decorrência da não assunção ao cargo da candidata classificada na 80ª (octogésima) posição.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
Conforme se extrai dos autos, a autora foi aprovada em concurso promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, para o cargo de enfermeiro - ampla concorrência.
O certame foi regido pelo Edital nº 03 – EBSERH de 27 de junho de 2016 (id 1119336279), cuja a finalidade era a seleção de profissionais para futura convocação e contratação, ou seja, tratava-se de formação de cadastro de reserva, tendo a autora sido classificada na octagésima primeira colocação.
No que concerne à classificação de candidatos em cadastro de reserva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de possuem mera expectativa de direito e não direito subjetivo à nomeação, conforme julgado cuja ementa abaixo transcrevo: A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la, o que não ocorreu no caso dos autos. (...) (MS 17.147/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012) No presente caso, a autora alega que a candidata classificada na 80ª (octagégina) posição, apesar de convocada, nos termos do Edital nª 224, de 29/12/2021, não teria tomado posse, por já ter sido nomeada pela EBSERH em outro Estado.
Destarte, em razão de ocupar a 81ª (octagésma primeira) colocação, sustenta ter o direito a ser nomeada em decorrência da candidata classificada imediatamente a sua frente não ter assumido o cargo de enfermeiro, o que, não sendo promovida pela EBSERH, caracterizaria ilegal preterição.
Acerca do tema, o STF enumerou as três hipóteses nas quais existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, a saber: I) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Confira-se a decisão em sede de repercussão geral: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (STF, Plenário, RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015).
A situação da autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima, porque sequer havia vagas para preenchimento imediato, razão pela qual o objeto do certame foi apenas a formação de cadastro de reserva.
Portanto, na condição de candidata de cadastro de reserva, a autora só teria direito subjetivo à nomeação se tivesse sido aprovada dentro do número de vagas ofertadas, as quais o edital não previu, e, ainda, se tivesse sido preterida.
Não obstante terem ocorrido diversas contratações para o cargo de enfermeiro - ampla concorrência, e que, segundo a autora, a candidata classificada à sua frente não teria assumido o cargo, não gera direito subjetivo à nomeação, visto a inexistência de preterição por não restar comprovado nos autos que candidatos aprovados com classificação posterior a da autora foram convocados pela EBSERH para contratação.
Por tais razões, ausente o requisito da probabilidade do direito, se faz desnecessária a análise do perigo da demora, razão pela qual a tutela requerida deve ser indeferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) defiro a gratuidade da justiça, visto que a cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda (id 1119336270) informa que a parte autora aufere rendimentos líquidos inferiores a 10 (dez) salários mínimos, em consonância com a jurisprudência do TRF da 1ª Região; c) cite-se a EBSERH; d) juntados documentos ou arguidas preliminares ou alguma das hipóteses consoante artigos 350 c/c 351 do CPC, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; e) após, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; f) sem requerimentos de provas, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
30/06/2022 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a LUCILENE FERREIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*04-72 (AUTOR)
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30/06/2022 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2022 10:22
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/06/2022 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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