TRF1 - 1028386-60.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 11:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/08/2022 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
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16/07/2022 02:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 10:46
Juntada de manifestação
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01/07/2022 16:45
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1028386-60.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ACILO NADAL DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - PA29663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por JOSE ACILO NADAL DE MOURA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM-PA objetivando a determinação da imediata remessa do processo administrativo para uma das Juntas de Recurso e em seguida do acórdão, à agência previdenciária executora, para que esta proceda o cumprimento da decisão proferida pela Junta de Recurso.
Em apertada síntese, alega que houve negativa administrativa do pedido formulado em primeiro grau, pelo que interpôs recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.
Contudo, apesar de transcorrido muito tempo, ainda não teria sido realizada a remessa dos autos a fim de que esse Órgão possa realizar a apreciação do recurso protocolado.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Despacho de Id. 724734480 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a notificação da autoridade coatora, assim como a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Manifestação do INSS de Id. 827755054 - Pág. 1-3 requer seja o impetrante intimado a fim de corretamente indicar a autoridade apontada como coatora, após o que deve ser a intimação direcionada para a Procuradoria da União - órgão de representação judicial do CRSS/ME -, na medida em que a Procuradoria Federal não possui atribuição para representar a pessoa jurídica à qual está a autoridade coatora vinculada.
Informações prestadas (Id. 919027660 - Pág. 1-2) requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito ante a sua ilegitimidade para cumprimento de eventual concessão da segurança.
Juntou o processo administrativo (Id. 919027683 - Pág. 1-11). É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à imediata remessa do processo administrativo para uma das Juntas de Recurso e em seguida do acórdão, à agência previdenciária executora, para que esta proceda o cumprimento da decisão proferida pela Junta de Recurso.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
No caso, ao contrário do alegado tanto pelo INSS, como pela autoridade coatora, o objeto da presente ação não é a apreciação do recurso ordinário interposto pelo impetrante, mas a remessa do referido recurso à instância superior, e posteriormente, à agência previdenciária executora, para que esta proceda o cumprimento da decisão proferida pela Junta de Recurso.
Pelos documentos juntados pela autoridade coatora, especialmente o de Id. 919027683 - Pág. 11, consta que o recurso foi encaminhado ao Conselho de Recurso da Previdência Social – CRPS no dia 23/9/2021, portanto, posteriormente, ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 17/08/2021.
Já em relação ao cumprimento da decisão a ser proferida pela instância superior, não há como processar o presente mandado de segurança, uma vez que não há ato coator referente ao descumprimento da decisão que ainda nem sequer foi proferida pela Junta de Recurso.
Desse modo, só seria cabível a discussão judicial quanto ao direito do impetrante, após a apreciação do recurso – o que não ocorreu.
Desse modo, fica configurada a perda superveniente do objeto da presente ação, deixando o impetrante de possuir interesse para agir, o que determina sua extinção sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual; b) afasto condenação em custas processuais, ante o deferimento da gratuidade da Justiça (Id. 724734480); c) afasto a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) opostos embargos declaratórios, façam-se os autos conclusos para sentença; e) interposta apelação, intime-se o INSS para apresentar contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1; f) nada sendo requerido, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/06/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2022 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/05/2022 15:28
Conclusos para decisão
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08/02/2022 10:17
Juntada de Informações prestadas
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25/01/2022 14:16
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - GEXBEL em 24/01/2022 23:59.
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06/12/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 16:36
Juntada de diligência
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24/11/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 09:23
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 16:41
Conclusos para despacho
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09/09/2021 16:41
Juntada de Certidão
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17/08/2021 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/08/2021 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2021 08:19
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2021 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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