TRF1 - 1020293-45.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 13:53
Conclusos para julgamento
-
10/09/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 00:18
Decorrido prazo de NEUZA FREITAS MARINHO em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:18
Decorrido prazo de NEUZA FREITAS MARINHO em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 01:18
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1020293-45.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA FREITAS MARINHO Advogado do(a) AUTOR: CAMILA MOUTINHO LINHARES - PA017431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se vista à parte autora e ré para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração de ID 361336451 e 1173725758, respectivamente, dentro do prazo legal.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
23/08/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 00:08
Decorrido prazo de NEUZA FREITAS MARINHO em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:17
Juntada de embargos de declaração
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22/06/2022 17:35
Juntada de embargos de declaração
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22/06/2022 04:52
Publicado Sentença Tipo A em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020293-45.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEUZA FREITAS MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MOUTINHO LINHARES - PA017431 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por NEUZA FREITAS MARINHO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge Raimundo Nonato Marinho, aposentado pelo INSS.
Relata a parte autora que realizou requerimento administrativo de pensão por morte, protocolo de nº 2032377036, em razão do falecimento de seu cônjuge, o qual já era aposentado.
Contudo, o pedido foi indeferido, sob a justificativa de não comprovação da qualidade de dependente na data do óbito.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Despacho Inicial de Id.
Num. 299954392 deferiu a gratuidade da Justiça.
O INSS apresentou contestação, acompanhada por documentos, em Id. 3613323780.
Em suma, a alega a autarquia previdenciária que a condição de dependente não restou comprovada, uma vez que a parte autora recebe benefício assistencial desde 03/02/2004 e, no momento do requerimento administrativo, teria declarado estar separada de fato de seu cônjuge, bem como que os endereços da autora e do de cujus constantes de extratos de cadastro perante a Receita Federal seriam distintos (Id.361332392 e 361336448).
De modo subsidiário, em vista da admissão autora, em justificação administrativa, de que nunca teria se separado de fato de seu cônjuge, o INSS apresentou pedido de que “seja apurado todo o valor indevidamente recebido, desde a concessão do benefício, tendo em vista a má-fé admitida pela própria autora na justificação administrativa, descontando-se da pensão por morte todo o valor a ser restituído ao INSS, sob pena de enriquecimento ilícito da autora”.
Réplica em Id. 384408931, aduzindo a parte autora não se opor ao abatimento do valor equivalente ao BPC do valor mensal da pensão por morte.
O INSS apresentou pedido de julgamento antecipado e, subsidiariamente, caso designada audiência, a colheita do depoimento pessoal da autora (Id. 395935912).
Por sua vez, a autora requereu a produção de prova testemunhal (Id. 399789914).
Decisão de Id. 474066890 deferiu a tutela de evidência.
Manifestação de Id. 507083376, no qual a demandante informa se desinteresse na produção de prova testemunhal.
Manifestação do INSS de Id. 511369645, informa o cumprimento da tutela deferida (Id. 474066890). É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia sobre o direto da parte autora na concessão do benefício de pensão por morte, indeferido pelo INSS administrativamente, sob o fundamento da ausência de comprovação da dependência econômica do seu ex-cônjuge.
Após o contraditório sobreveio a decisão de Id. 474066890, que deferiu a tutela de evidência, que assim consignou: Compreende-se, em juízo de cognição sumária, próprio do presente momento procedimental, que estão presentes os requisitos de concessão da tutela provisória de urgência.
Como visto, a autora recebe, desde 2004, benefício de prestação continuada ao idoso (n. 131.190.447-3), o qual somente foi concedido por ter demonstrado situação de separação de fato de seu cônjuge, o qual já percebia, à época, aposentadoria especial (ID n. 293931350, p. 1).
Todavia, há verossimilhança fática na afirmação de que a autora e o de cujus mantinham convivência conjugal no momento do óbito, diante do atual acervo probatório.
Há início de prova material de que a autora residia no mesmo endereço do de cujus (Rua Três de Maio, n. 502, bairro de Fátima) no momento de seu óbito (05/03/2019 – ID n. 293917890), consubstanciado em documentos posteriores à concessão do benefício assistencial, em 2004: (1) fatura mensal de cartão de crédito, datada de fevereiro de 2018 (ID n. 293931363, p. 8); (2) boleto bancário de 10/04/2007 (ID n. 293931363, p. 31); (3) contrato de mútuo de 2007 (ID n. 293931363, p. 33); (4) nota fiscal de 20/09/2017 (ID n. 361332387, p. 33).
Destaca-se ainda a realização de seguro de vida em prol da autora (ID n. 293931370, p. 10), conduta indicativa da retomada da sociedade conjugal (ou então de que esta nunca fora interrompida).
As imagens de eventos familiares juntadas aos autos (ID n. 293931379, 293931380, 293931382, 293931386, 293931388, 293931390, 29393, 1391, 293931394, 293947346, 293947351, 293947359, 2933947353, 293947363, 29394738), embora não sejam conclusivas, também indicam a existência de relacionamento próximo entre os cônjuges.
Demais disso, em justificação administrativa conduzida pelo INSS (ID n. 361332387, p. 48-60), foram ouvidas testemunhas, as quais declararam que, em verdade, nunca houve a interrupção da sociedade conjugal entre a autora e o seu esposo.
De igual modo, a autora admitiu, em depoimento pessoal (ID n. 361332387, p. 57), que não houve separação de fato, apesar do requerimento e recebimento (aparentemente indevido) de benefício assistencial.
Por outro lado, diante dos elementos de prova acima expostos, entende-se que a incongruência entre os endereços da autora e do de cujus constantes de extratos de cadastro perante a Receita Federal não é suficiente para descaracterizar a sociedade conjugal entre a autora e o de cujus. É possível, inclusive, que a não atualização (ou indicação falsa) do endereço da parte autora tenha decorrido de receio quanto à manutenção de seu benefício assistencial.
Por fim, o perigo da demora está caracterizado pela natureza alimentar do benefício pleiteado, destinado a substituir a renda com a qual o falecido contribuía para a manutenção do núcleo familiar.
Concernentemente ao pedido subsidiário do INSS, reputo ser possível, em tese, o desconto dos valores em folha, após transcurso do devido processo legal administrativo, observando-se a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos da pensão.
Todavia, em razão da ausência de comprovação do esgotamento do devido processo legal, na fase administrativa, não merece ser acolhido o pedido nesta assentada.
Ante o exposto defiro o pedido de tutela de evidência, a fim de que a requerida implante o benefício de pensão por morte em favor da autora.
O benefício de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito.
Nesse sentido, o pedido administrativo ocorreu em 29/3/2019, anterior a EC 103/2019, razão pela qual deverá ser aplicada as regras então vigentes ao tempo do requerimento administrativo.
A pensão por morte, prevista nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados no art. 16 da mesma lei.
Para obtenção do benefício fazem-se necessários: a) comprovação de que o de cujus ostentava a qualidade de segurado; b) possuir o requerente status de dependente daquele.
A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, pois recebia aposentadoria especial na data do falecimento (id. 361332387 - p. 86).
Por sua vez, no que tange à qualidade de dependente, verifico que foi comprovado que que a parte autora foi casada com o de cujus, com vínculo de dependência econômica, em que pese de ter ocorrido o recebimento indevido do benefício assistencial à pessoa idosa – LOAS/BPC.
Assim, percorrido o regular curso processual e tendo em vista as provas dos autos, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato jurisdicional, vindo, inclusive, o INSS informar que cumpriu a tutela de evidência sem apresentar nenhuma impugnação (Id. 474066890).
Em relação ao pedido do INSS de abatimento dos valores recebidos pela parte autora a título de BPC, aparentemente, recebido pela de forma indevida, de fato, é possível o seu ressarcimento.
Ademais, a própria autora concordou com ao batimento dos valores recebidos a título do benefício assistencial (Id. 384408931 - Pág. 2), o que pode ser anuído no processo administrativo.
Dessa forma, entendo que os valores devidos à parte autora a partir do momento da conversão do benefício assistencial em benefício previdenciário, deverão constar o abatimento no retroativo referente os recebimento de BPC/LOAS.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido inicial, confirmando a decisão que deferiu a tutela de evidência, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) condeno o INSS a implantar em favor da autora, o benefício de pensão por morte, com DIB em 05/03/2019 (data do óbito do instituidor) e DIP em 12/03/2021 (data da decisão que deferiu a tutela de evidência); c) pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior a DIP, considerando-se no cálculo aritmético como devido o valor da RMI apurada, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, descontando-se os valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial; d) afasto a condenação em custas, ante o deferimento da justiça gratuita deferida em favor da parte autora e da isenção que goza o INSS; e) condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor a ser pago a título de retroativos. f) desnecessária a remessa oficial conforme precedentes da 1ª Turma do STJ e das 1ª e 2ª Turmas do TRF-1ª(STJ, Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019), bem como(TRF-1ª, AC 1019326-36.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2022; e (AC 1015862-04.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022). g) com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao e.
TRF1, em caso de apelação. h) sem interposição de recurso, intime-se a parte autora para requerer cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
20/06/2022 22:58
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 22:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
20/06/2022 22:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 22:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/06/2022 22:58
Julgado procedente o pedido
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07/05/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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01/05/2021 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2021 23:59.
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20/04/2021 17:58
Juntada de documento comprobatório
-
15/04/2021 19:41
Juntada de manifestação
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12/03/2021 22:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 22:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2020 15:10
Conclusos para decisão
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13/12/2020 20:52
Juntada de manifestação
-
08/12/2020 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2020 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2020 21:44
Juntada de réplica
-
04/11/2020 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2020 19:00
Juntada de contestação
-
15/09/2020 13:08
Juntada de manifestação
-
09/09/2020 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 16:19
Juntada de Certidão
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03/08/2020 15:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/08/2020 15:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/08/2020 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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