TRF1 - 1021589-05.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2023 01:00
Decorrido prazo de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A em 10/02/2023 23:59.
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07/12/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 09:41
Juntada de manifestação
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03/10/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2022 23:59.
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22/07/2022 08:12
Decorrido prazo de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 21:42
Juntada de manifestação
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28/06/2022 21:18
Juntada de manifestação
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22/06/2022 04:52
Publicado Sentença Tipo B em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 13:34
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1021589-05.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDA DA COSTA FERREIRA VELLOSO - RJ205570, LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES - RJ165697, RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - RJ067864 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM BELÉM/PA, UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A, diante de ato coator atribuído a SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM BELÉM/PA, autoridade vinculada a UNIÃO FEDERAL, na qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto à contribuição social instituída pelo art. 1º da LC n. 110/01 e, por consequência, o reconhecimento de seu direito efetuar compensação/restituição administrativa em relação aos créditos tributários oriundos desta contribuição.
Defende, em síntese que: a) houve o exaurimento da destinação específica da contribuição social, uma vez que teve por finalidade cobrir déficit no FGTS causado pela atualização monetária insuficiente no contexto da implementação dos planos Verão e Collor; b) após o advento da EC n. 33/2001, houve a redução das bases de cálculo das contribuições sociais gerais, o que restringiria a possibilidade de incidência ao faturamento, à receita bruta, ao valor da operação ou ao valor aduaneiro, de modo a ocasionar a não recepção do art. 1º da LC n. 110/01; c) nesse sentido, ao julgar o RE n. 559.937 em sede de repercussão geral, o STF teria reconhecido, em suas razões de decidir, que a EC n. 33/2001 efetivamente limitou a base de cálculo das contribuições gerais às bases econômicas enunciadas no inciso III, § 2º, art. 149 da Constituição; d) em voto proferido no julgamento do RE n. 603.624 (ainda não encerrado no momento de propositura da demanda,, também submetido à sistemática da repercussão geral, a Ministra Rosa Weber teria reconhecido a não recepção das bases de cálculo de contribuições gerais e contribuições sobre o domínio econômico que estejam abarcadas pela EC n. 33/2001.
Despacho determinou a notificação da autoridade coatora (ID n. 322026347).
Informações da autoridade coatora (ID n. 331755378).
Manifestação da União, informando seu interesse em ingressar no feito (ID n. 377614853).
Parecer do MPF pela denegação da segurança (ID n. 387268430).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda consiste na declaração de inexistência relação jurídica tributária quanto à contribuição instituída pelo art. 1º da LC n. 110/01 (contribuição social ao FGTS), diante do exaurimento de sua eficácia e da não recepção de sua base de cálculo pela EC n. 33/2001.
Em relação à suposta não persistência da destinação específica da contribuição ao FGTS, o STF consolidou entendimento contrário em precedente vinculante (RE n. 878.313 - tema de repercussão geral n. 846).
Decidiu a Corte que o propósito da espécie tributária contribuição não se confunde com os motivos determinantes de sua criação e que a exação possuiria outras destinações distintas da recomposição das perdas sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos Verão e Collor.
Segue ementa do precedente de eficácia vinculante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 846.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001.
PERSISTÊNCIA DO OBJETO PARA A QUAL FOI INSTITUÍDA. 1.
O tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 é uma contribuição social geral, conforme já devidamente pacificado no julgamento das ADIs 2556 e 2558.
A causa de sua instituição foi a necessidade de complementação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, diante da determinação desta SUPREMA CORTE de recomposição das perdas sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados "Verão" (1988) e "Collor" (1989) no julgamento do RE 226.855. 2.
O propósito da contribuição, à qual a sua cobrança encontra-se devidamente vinculada, não se confunde com os motivos determinantes de sua instituição. 3.
O objetivo da contribuição estampada na Lei Complementar 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor. 4.
A LC 110/2001 determinou que as receitas arrecadadas deverão ser incorporadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 3º, § 1º), bem como autorizou que tais receitas fossem utilizadas para fins de complementar a atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990 (art. 4º, caput ). 5.
Já o artigo 13 da Lei Complementar 110/2001 determina que As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar ). 6.
Ao estabelecer que, até o ano de 2003, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas terão destinação integral ao FGTS, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. 7.
Portanto, subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS. 8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída. ". (RE 878313, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020) De outro lado, o STF também fixou precedente vinculante em sentido contrário ao defendido pela impetrante quanto à recepção da base de cálculo da contribuição ao FGTS pela EC n. 33/2001.
O Supremo considerou que a alteração realizada pela EC n. 33/2001 no art. 149, § 2º, III da Constituição não implicaria em delimitação exaustiva da base de cálculo das contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico.
Segue a ementa do referido precedente: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI).
RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.
Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021) Considerada a eficácia vinculante dos precedentes citados, decorrente do inciso V, art. 927 do CPC, e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não resta margem para decisão em sentido contrário.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso I, art. 487 do CPC; b) condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais; c) afasto condenação em honorários, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2019; d) determino que seja retificada a autuação quanto ao polo passivo, de modo que conste apenas a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; g) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
20/06/2022 22:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 22:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/06/2022 22:59
Juntada de Certidão
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20/06/2022 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 22:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 22:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 22:59
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2021 13:57
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 11:43
Juntada de Parecer
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16/11/2020 09:25
Juntada de manifestação
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13/11/2020 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2020 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/09/2020 14:36
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM BELÉM/PA em 25/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 16:06
Juntada de Informações prestadas
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15/09/2020 12:20
Juntada de manifestação
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11/09/2020 11:22
Mandado devolvido cumprido
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11/09/2020 11:22
Juntada de diligência
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11/09/2020 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/09/2020 11:05
Expedição de Mandado.
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10/09/2020 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 11:51
Conclusos para despacho
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03/09/2020 11:51
Juntada de Certidão
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18/08/2020 18:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/08/2020 18:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/08/2020 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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