TRF1 - 1001595-25.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/05/2023 10:56
Juntada de Informação
-
19/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:10
Juntada de contrarrazões
-
20/03/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:39
Juntada de apelação
-
29/09/2022 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 02:45
Publicado Sentença Tipo A em 14/09/2022.
-
14/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001595-25.2019.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DARCY RAMOS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA HELENA FRANCO MEIRELES - PA21644 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por DARCY RAMOS DIAS em face da Sentença de id. n. 114553328 que indeferiu a inicial por inadequação da via eleita.
A embargante alega a ocorrência de falta de fundamentação e omissão na decisão do juízo, reiterando ser possível a determinação da exibição do processo administrativo pela autoridade apontada como coatora.
Contudo, os argumentos não se sustentam, como se verá nas linhas subsequentes. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis se opostos, em regra, no prazo de 5 (cinco) dias, e apenas quando houver em ato decisório obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Em análise aos argumentos despendidos pela embargante, verifico que os fundamentos utilizados para aviar os embargos de declaração, nominados de omissão e falta de fundamentação, consistem, na verdade, em insurgência contra o conteúdo material da decisão proferida, porquanto tenta rediscutir os fundamentos do juízo para o indeferimento da inicial.
Confira-se o trecho da decisão em que a questão foi devidamente enfrentada: A teor de informações retiradas do site do governo federal, a cópia do processo administrativo que tramita no INSS, hoje, pode ser extraída online, por meio do “meu INSS” (https://www.gov.br/ptbr/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss#; acesso em 21.03.2022).
Todavia, há casos em que a cópia não está disponível para download – conforme previsão no próprio sítio eletrônico mencionado supra – sobretudo em relação a processos administrativos mais antigos.
Nesta hipótese, é formulado requerimento para que, oportunamente, o INSS proceda às vistas do procedimento ao interessado.
Em casos semelhantes, este Juízo vem acolhendo o pedido quando a parte autora requer devidamente a cópia dos autos administrativos e o INSS não responde em prazo razoável o requerimento autoral.
Todavia, no caso dos autos, o INSS em reiteradas oportunidades informou que extraviou a referida documentação.
Assim, ainda que julgado procedente o pedido autoral, não seria possível o seu cumprimento.
De outra forma, o mandado de segurança não é a via adequada para a reconstituição dos autos do procedimento administrativo ou mesmo para eventual pedido de compensação extrapatrimonial.
Por tais razões, conclusão outra não há, senão a de que esta via é inadequada para a satisfação do direito autoral.
Como se observa, a insatisfação da embargante desafia o recurso pertinente, tendo em vista a ausência de qualquer das hipóteses legais de cabimento para Embargos de Declaração.
Advirta-se que "não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento" (TRF/1ª Região, EDAC 0003844-56.2011.4.01.3702 / MA, rel.
Desembargador Federal Ney Bello, 17/10/2014 e-DJF1 p. 737).
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) nego provimento aos Embargos de Declaração; b) intimem-se as partes desta decisão; c) cumpra-se a partir das letras d e e da sentença; Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
12/09/2022 20:03
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:29
Juntada de embargos de declaração
-
28/06/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 04:52
Publicado Sentença Tipo C em 22/06/2022.
-
22/06/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001595-25.2019.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DARCY RAMOS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA HELENA FRANCO MEIRELES - PA21644 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por DARCY RAMOS DIAS contra omissão imputada ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS - APS BELÉM-PA objetivando que a autoridade coatora lhe forneça cópia de processo administrativo com vistas a posterior ajuizamento de revisão de benefício previdenciário.
Narra que protocolou vários requerimentos administrativos pela internet, realizou diligência presencial e reclamação perante a Ouvidoria do órgão, no entanto, não conseguiu ter acesso ao Processo Administrativo relativo ao seu benefício NB nº 080.772.271-5 para obtenção de cópias.
Despacho do Juízo deferiu a prioridade na tramitação do feito, o pedido de justiça gratuita e determinou a notificação da autoridade coatora, dentre outras providências (Id. n. 46788023).
O INSS, via AGU/PGF, se manifestou apenas para requerer o respectivo ingresso, na qualidade de assistente litisconsorcial, aduzindo a ausência de direito líquido e certo (Id. 58456585).
Embora notificada (doc. 50711470), não há notícia de apresentação de informações pela autoridade coatora, tendo decorrido o prazo para esse fim.
Decisão de Id. 69039571 deferiu a tutela de urgência e determinou que a autoridade coatora oportunizasse vista do procedimento administrativo à impetrante, no prazo de 1 (um) mês.
Conferida vistas ao MPF, este consignou sua ciência em documento de Id. 72478561.
Em documento de Id. 74239557, o INSS informou o extravio do procedimento administrativo.
Manifestação da impetrante em Id. 76900600, em que requereu a juntada do memorial de cálculos do processo administrativo previdenciário.
Em Id. 212217857, foi deferido o pedido determinando à autoridade impetrada que fornecesse o Memorial de Cálculo do Processo Administrativo Previdenciário.
Em Id. 546661390, a autoridade coatora informou que as diligências para que se encontrasse o processo restaram infrutíferas. É o relatório.
Decido.
MÉRITO O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de segurança em ação mandamental, a fim de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a dar vistas de procedimento administrativo à impetrante.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
Quanto ao objeto do presente mandado de segurança, a Constituição Federal preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS assim estabelece: Art. 667.
O requerimento de benefícios e serviços deverá sersolicitado pelos canais de atendimento da Previdência Social, previstosna Carta de Serviços ao Cidadão do INSS de que trata o art. 11do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, tais como: I - Internet, pelo endereço eletrônico www.previdencia.gov.br; II- Central de Teleatendimento - 135; e III - Unidades de Atendimento. (...) Art. 697. É assegurado o direito de vistas e cópia de processo administrativo, mediante requerimento, aos seguintes interessados: I- o titular do benefício, o representante legal e o procurador; e II - ao advogado, em relação a qualquer processo, independentemente de procuração, exceto matéria de sigilo.
A Lei n. 12.527/2011, que regula o acesso a informações, consigna que: Art. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: A teor de informações retiradas do site do governo federal, a cópia do processo administrativo que tramita no INSS, hoje, pode ser extraída online, por meio do “meu INSS” (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss#; acesso em 21.03.2022).
Todavia, há casos em que a cópia não está disponível para download – conforme previsão no próprio sítio eletrônico mencionado supra – sobretudo em relação a processos administrativos mais antigos.
Nesta hipótese, é formulado requerimento para que, oportunamente, o INSS proceda às vistas do procedimento ao interessado.
Em casos semelhantes, este Juízo vem acolhendo o pedido quando a parte autora requer devidamente a cópia dos autos administrativos e o INSS não responde em prazo razoável o requerimento autoral.
Todavia, no caso dos autos, o INSS em reiteradas oportunidades informou que extraviou a referida documentação.
Assim, ainda que julgado procedente o pedido autoral, não seria possível o seu cumprimento.
De outra forma, o mandado de segurança não é a via adequada para a reconstituição dos autos do procedimento administrativo ou mesmo para eventual pedido de compensação extrapatrimonial.
Por tais razões, conclusão outra não há, senão a de que esta via é inadequada para a satisfação do direito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 6º e 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 487, VI, do CPC; b) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza o INSS (art. 4º, I, Lei n. 9289/96); c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF-1, tratando-se de apelação; e) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
20/06/2022 23:31
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 23:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
20/06/2022 23:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 23:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 23:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 23:31
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2021 08:35
Juntada de Informações prestadas
-
28/04/2021 04:35
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 20/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 13:37
Mandado devolvido cumprido
-
25/03/2021 13:37
Juntada de diligência
-
15/03/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2020 14:18
Juntada de Certidão.
-
17/08/2020 15:05
Juntada de manifestação
-
28/07/2020 17:36
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2020 16:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/04/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 11:27
Restituídos os autos à Secretaria
-
02/04/2020 11:27
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
06/09/2019 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 05/09/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 11:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 09/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 16:44
Juntada de manifestação
-
01/08/2019 16:13
Juntada de Informações prestadas
-
26/07/2019 14:01
Juntada de Petição intercorrente
-
17/07/2019 11:25
Juntada de diligência
-
17/07/2019 11:25
Mandado devolvido cumprido
-
17/07/2019 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/07/2019 14:17
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2019 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2019 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2019 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2019 12:57
Juntada de manifestação
-
30/05/2019 11:48
Conclusos para decisão
-
26/05/2019 14:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 11:30
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 15/05/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 02:16
Juntada de diligência
-
01/05/2019 02:16
Mandado devolvido cumprido
-
01/05/2019 02:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/04/2019 11:37
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 08:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
08/04/2019 08:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/04/2019 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2019 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2019
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011274-37.2017.4.01.3803
Caixa Economica Federal - Cef
Charles Moreira Dias
Advogado: Bruno Rodrigo Ubaldino Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 23:09
Processo nº 1019743-50.2020.4.01.3900
Edicila Machado Pereira
Gerente Executivo da Agencia do Inss Naz...
Advogado: Herbert Henriques Fernandes de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2020 16:54
Processo nº 1032958-93.2020.4.01.3900
Altiberto Pinto Coelho da Silva Junior
Uniao Federal
Advogado: Marcelo Rocha de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2020 09:12
Processo nº 0001114-55.2019.4.01.3811
Autoridade Policial
Ismael Jaco Batista Evaristo
Advogado: Jose Procopio Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 10:52
Processo nº 1001595-25.2019.4.01.3900
Darcy Ramos Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mara Helena Franco Meireles
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2023 14:43