TRF1 - 1022675-11.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
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22/07/2022 08:12
Decorrido prazo de DHEYLA SIBELE VIDAL COSTA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:51
Decorrido prazo de ARLINDO DA SILVA COSTA em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ARLINDO DA SILVA COSTA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:34
Decorrido prazo de DHEYLA SIBELE VIDAL COSTA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/07/2022 23:59.
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27/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 04:54
Publicado Sentença Tipo C em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1022675-11.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO DA SILVA COSTA, DHEYLA SIBELE VIDAL COSTA Advogados do(a) AUTOR: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA - PA013372, FABIO BASTOS MAGNO - PA21190, RAISSA SOARES QUARESMA - PA25201, RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI - PA26955, ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - PA7985 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ARLINDO DA SILVA COSTA contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, na qual requer a anulação de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária.
Despacho inicial determinou a remessa dos autos ao CEJUC - SJ/PA (ID n. 332708865).
Em audiência, a autora requereu a desistência da ação, pedido em relação ao qual a CEF declarou não se opor (ID n. 380005851).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com a desistência da parte autora e anuência da parte contrária, a homologação é medida que se impõe, considerando, ainda, que o direito afirmado na inicial é disponível.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo o pedido de desistência da parte autora e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do CPC; b) afasto a condenação da autora em custas processuais, com fundamento no inciso II, art. 4º da Lei n. 9.289/96; c) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no § 2º, art. 85 e art. 90, caput, do CPC e § 1º, art. 14 da Lei n. 9.289/96; d) observo que a exigibilidade dos honorários estará sujeita à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC, dada a concessão do benefício da gratuidade judiciária; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; g) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
20/06/2022 23:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 23:32
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/06/2022 23:32
Juntada de Certidão
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20/06/2022 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 23:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 23:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 23:32
Extinto o processo por desistência
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11/05/2021 13:31
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 12:21
Juntada de renúncia de mandato
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15/04/2021 12:28
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/11/2020 15:39
Juntada de Certidão.
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19/11/2020 16:31
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2020 12:17
Juntada de ata de audiência
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18/11/2020 12:16
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2020 11:20 em 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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18/11/2020 12:15
Juntada de Ata de audiência.
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03/11/2020 17:17
Juntada de manifestação
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03/11/2020 10:18
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2020 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 11:27
Audiência Conciliação designada para 18/11/2020 11:20 em 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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28/10/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
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13/10/2020 16:47
Juntada de manifestação
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13/10/2020 16:24
Juntada de manifestação
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18/09/2020 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
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18/09/2020 15:10
Juntada de Certidão.
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18/09/2020 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
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17/09/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 13:32
Conclusos para despacho
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17/09/2020 13:32
Juntada de Certidão
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26/08/2020 17:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/08/2020 17:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/08/2020 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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