TRF1 - 1004074-16.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004074-16.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YAN FILIPPE GOMES FLORENTINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYLLA CORREIA DA SILVA - GO34938 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que YAN FILIPPE GOMES FLORENTINO, representada por sua genitora, a Srª.
WELLEN DE GOMES RIBEIRO, pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do militar WILSON RIBEIRO DA SILVA, ocorrido em 09/06/2021, bem como a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento dos valores retroativos desde a data da citação.
Decido.
A pensão militar encontra previsão na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), nos arts. 71 e 72, in verbis: Art. 71.
A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica. § 1º Para fins de aplicação da legislação específica, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições. § 2º Todos os militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas em legislação específica. § 3º Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão militar.
Art. 72.
A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas em legislação específica.
Por sua vez, a legislação específica, Lei nº 3.765/60, alterada pela Medida Provisória 2215-10, de 31 de agosto de 2001, estipula o seguinte, nos arts. 7º e 9º: Art. 7° A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) III - terceira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 3º (…) (…) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos. (Grifei) O óbito de WILSON RIBEIRO DA SILVA ocorreu em 09/06/2021 e está comprovado pela certidão (id. 1173310769).
A controvérsia cinge-se quanto à dependência econômica da parte autora.
Nesse aspecto, foi acostada como prova de dependência do menor para com o falecido avô um ofício de pensão alimentícia judicial concedida ao menor em face do Sr.
Wilson Ribeiro da Silva, em acordo feito entre as partes.
Ocorre, porém, que tal prova insuficiente para a comprovação da dependência, uma vez que é imprescindível, a fim de constatação de que menor estava de fato sob guarda do falecido, a apresentação do Termo de Guarda Judicial pela parte autora, o que não foi feito nos autos.
De outra parte, conforme caput do art. 7º da Lei nº 3.765/60, já supramencionado, a concessão de pensão militar é baseada na declaração de beneficiários preenchida pelo contribuinte ainda em vida: Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir [...] (...) (Grifei) Sob essa ótica, traz-se da redação da alínea “e” do §2º do art. 11, também da Lei nº 3765/60, a seguinte redação: Art 11.
Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão militar. (...) § 2º Dessa declaração devem constar: (...) e) nome dos netos, filiação, sexo e data do nascimento; (...) (Grifei) Nesse aspecto, conforme se vê na Declaração de Beneficiários (id. 1270664766) preenchida pelo falecido, o menor não é apresentado no documento como beneficiário na condição de menor sob guarda ou tutela: Dessa forma, não resta comprovada a dependência econômica da parte autora, razão pela qual a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2022 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/08/2022 23:59.
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15/08/2022 11:08
Juntada de contestação
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19/07/2022 05:56
Decorrido prazo de YAN FILIPPE GOMES FLORENTINO em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:44
Decorrido prazo de WELLEN DE GOMES RIBEIRO em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:22
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004074-16.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAN FILIPPE GOMES FLORENTINO ASSISTENTE: WELLEN DE GOMES RIBEIRO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a UNIÃO FEDERAL para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 1 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/07/2022 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
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01/07/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/06/2022 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2022 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/06/2022 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/06/2022 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/06/2022 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/06/2022 11:45
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/06/2022 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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