TRF1 - 0049820-66.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0049820-66.2013.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ABDIAS SALES DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS DECISÃO TERMINATIVA (art. 932, IV ou V, do CPC/2015) 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão, em Execução Fiscal, que deferiu a exclusão do executado no polo passivo ao fundamento de que o redirecionamento do feito aos sócios/administradores estava atingido pela prescrição.
Fundamento e decido: 2 – O STJ, em julgamento sob o trâmite dos recursos repetitivos, assim assentou: TEMA 444/STJ: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. 4 – No caso específico dos autos, todavia, a decisão do juiz a quo - por ser viés mais generalista ou sintético - não analisou a matéria (prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio) com a devida percuciência e com as especificidades exigidas pelo Tema 444/STJ, em especial quanto ao momento da ocorrência e da ciência da dissolução irregular empresarial (ou da prática do ato congênere atrator da responsabilidade tributária) e quais os fatos/acontecimentos foram utilizados para constatar ou afastar a possível inércia do credor, requisitos esses essenciais para que esta Corte Revisora se manifeste sobre a adequação da decisão do Juiz a quo (instância ordinária) à luz do ordenamento jurídico e a jurisprudência pacificada nesta Corte e instâncias superiores. 5 – Importante destacar que o Tema Repetitivo 444/STJ reafirmou a necessidade das instâncias “ordinárias” que proferirem decisões/sentenças determinarem a correta e suficiente instrução dos feitos sob sua responsabilidade, sob pena de transferir às Cortes Revisoras a responsabilidade pela correta e suficiente fundamentação de suas decisões/sentenças.
Dispositivo: 6 - Pelo exposto, monocraticamente e de ofício, CASSO a decisão agravada para que outra seja proferida, agora nos termos e exigências de fundamentação do Tema Repetitivo nº 444 do STJ; julgo PREJUDICADO(S) – outrossim – o(s) recurso(s) porventura pendente(s). 7 – Publique-se.
Intime-se.
Após, prossiga-se no rito.
Brasília/DF, na data da assinatura digital certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
20/08/2022 16:27
Decorrido prazo de ABDIAS SALES DE ARAUJO em 19/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0049820-66.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049820-66.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: ABDIAS SALES DE ARAUJO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ABDIAS SALES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 5 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
05/07/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/06/2022 15:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/06/2022 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/06/2022 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
30/06/2022 14:05
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DE TEMA - 444 - STJ (1145563, 1201993)
-
09/12/2020 16:40
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
13/11/2020 18:09
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.)
-
30/07/2020 16:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/07/2020 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/07/2020 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
28/07/2020 18:44
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
24/07/2020 17:33
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
-
24/07/2020 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
24/07/2020 13:37
PROCESSO REMETIDO - COORDENADORIA DA 7ª TURMA
-
13/03/2020 13:15
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
13/03/2020 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
13/03/2020 13:12
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
08/02/2018 20:02
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1201993
-
08/02/2018 20:00
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
08/02/2018 19:59
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
11/09/2015 13:13
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1201993
-
11/09/2015 13:06
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
30/09/2014 07:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3462045 PETIÇÃO
-
08/09/2014 10:05
JUNTADA DOS MANDADOS CUMPRIDOS - MI N. 165/2014 - FN
-
02/09/2014 17:26
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 165/2014 - FAZENDA NACIONAL
-
28/08/2014 16:15
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - RESP SOBRESTADO. (DO PRESIDENTE)
-
28/07/2014 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
28/07/2014 13:18
PROCESSO REMETIDO - À COREC
-
12/05/2014 16:01
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/05/2014 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
12/05/2014 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
12/05/2014 15:44
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS
-
14/02/2014 10:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADO NO E-DJF1 DO DIA 13/02/2014 E PUBLICADA NO DIA 14/02/2014
-
08/01/2014 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
08/01/2014 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
08/01/2014 15:18
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
07/01/2014 12:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3273946 RECURSO ESPECIAL
-
07/01/2014 12:17
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 739/13 - FAZENDA NACIONAL
-
13/12/2013 14:39
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 739/2013 - FAZENDA NACIONAL
-
13/12/2013 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
13/12/2013 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/12/2013 -
-
03/12/2013 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
03/12/2013 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA 7ª TURMA, COM RELATÓRIO, VOTO E EMENTA
-
02/12/2013 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/11/2013 10:42
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - DIA 02/12/2013
-
12/11/2013 16:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/11/2013 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
12/11/2013 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
-
24/10/2013 12:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3230518 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
21/10/2013 12:35
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 576/2013 FN
-
11/10/2013 16:17
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 576/2013 - FAZENDA NACIONAL
-
11/10/2013 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
11/10/2013 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/10/2013 -
-
02/10/2013 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
02/10/2013 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA 7ª TURMA, COM RELATÓRIO, VOTO E EMENTA
-
01/10/2013 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - ao agravo de instrumento
-
25/09/2013 08:14
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - 25/09/2013 PÁGS. 109/123
-
16/09/2013 15:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/10/2013
-
23/08/2013 19:11
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
23/08/2013 19:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/08/2013 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
-
23/08/2013 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2013
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005228-32.2019.4.01.4001
Ministerio Publico Federal - Mpf
Daniel Paz e Silva
Advogado: Berto Igor Caballero Cuellar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:26
Processo nº 0031386-63.2003.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jose Eustaquio Elias
Advogado: Jose Ricardo Sbordoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 18:33
Processo nº 0001361-56.2016.4.01.3903
Norte Energia S/A
Espolio de Umbelino Jose de Oliveira Fil...
Advogado: Thiago Reis Coral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2016 00:00
Processo nº 0001361-56.2016.4.01.3903
Norte Energia S/A
Sergio Oliveira de Araujo
Advogado: Michel Oliveira Silva de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:12
Processo nº 1010132-59.2022.4.01.3300
Paulo Carvalho dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Euleila Barbosa de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2022 10:40