TRF1 - 1019667-55.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 17:13
Juntada de comunicações
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03/11/2022 12:17
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2022 11:51
Juntada de documento comprobatório
-
29/07/2022 08:23
Decorrido prazo de LILIAN MARIA BORGES LEAL DE BRITTO em 28/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:31
Decorrido prazo de LILIAN MARIA BORGES LEAL DE BRITTO em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 22:30
Juntada de manifestação
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16/07/2022 02:33
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:27
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/07/2022 23:59.
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02/07/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 17:17
Juntada de diligência
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01/07/2022 16:49
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1019667-55.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LILIAN MARIA BORGES LEAL DE BRITTO Advogado do(a) IMPETRANTE: EVELINE ELIZABETH RODRIGUES CAVALCANTE - PA009390 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata remessa dos autos de processo administrativo para instância administrativa superior.
Em apertada síntese, alega que houve negativa administrativa do pedido formulado em primeiro grau, pelo que interpôs recurso ao Conselho de Recursos.
Contudo, apesar de transcorrido muito tempo, ainda não teria sido realizada a remessa dos autos a fim de que esse Órgão possa realizar a apreciação do recurso protocolado.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a realizar a imediata remessa dos autos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, vinculado ao MINISTÉRIO DO TRABALHO e PREVIDÊNCIA e representado judicialmente pela UNIÃO.
Assim, as lides que discutam ações ou omissões exclusivamente do Conselho de Recursos da Previdência Social devem ser ajuizadas em desfavor da UNIÃO - em razão do Conselho não possuir personalidade jurídica - ao invés de serem interpostas contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que não possui relação de hierarquia ou subordinação ao referido Conselho.
Ressalta-se, que o referido Conselho nunca foi vinculado à estrutura do INSS, mas sempre foi incluído nas estruturas de Ministérios do Poder Executivo Federal (como Previdência, Trabalho, Cidadania, Desenvolvimento Social e Agrário, dentre outros).
Entretanto, não é o caso destes autos, pois a ação versa exclusivamente sobre ato omissivo do INSS.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar/tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
A Constituição Federal preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99 estabelece: Art. 56.
Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez, recentemente, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1171152 - repercussão geral tema 1066 - fixando os seguintes prazos para conclusão da análise de benefícios administrativos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias O Ministro Alexandre de Morais, Relator do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, asseverou em seu voto proferido em 08/02/2021 que: O acordo prevê prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para: (a) reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais; e (b) a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
Todos esses prazos não ultrapassam 90 dias e podem variar de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício.
Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias, após o seu agendamento; e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores (Cláusulas 3.1 e 3.1.1).
Com efeito, os prazos estabelecidos no acordo são razoáveis, tendo em vista que: (a) inexiste limite de tempo fixado em lei para a concessão inicial de benefícios previdenciário ou assistencial, (b) a Lei 8.213/1991 (art. 41-A, § 5º) determina que o primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado 45 dias após a apresentação pelo segurado da documentação necessária à sua concessão; (c) no RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral, em que se debateu sobre a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o INSS, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional), esta CORTE determinou a suspensão das ações individuais que já estavam em tramitação sem prévio requerimento administrativo, com a intimação da parte autora para dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, o qual deveria ser decidido pelo INSS em 90 dias; e (d) a Lei 9.784/1999 (art. 49) determina que a Administração tem 30 dias para decidir, contados da conclusão da instrução de processo administrativo.
O prazo máximo de 90 dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à Administração Pública adotar as medidas necessárias e suficientes à correta concessão dos benefícios.
No caso dos autos, não se trata de pedido de concessão de benefício, mas sim de mero encaminhamento dos autos ao órgão julgador do recurso, o que se mostra ainda mais desarrazoada a demora do INSS em proceder à remessa – que, a teor da legislação supracolacionada – possui a prerrogativa de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, nos casos em que se extrapola em excesso o prazo para reanálise, imperativo se mostra o imediato envio dos autos à instância administrativa superior.
Nos autos, verifico, em sede cautelar, a probabilidade do direito invocado pela parte impetrante, pois foram documentados os desrespeitos ao direito constitucional da razoável duração do processo, dos prazos estabelecidos na legislação previdenciária para fins de reconsideração da decisão e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca da demora na análise de requerimento administrativo, que pode ser aplicada analogicamente ao caso: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL.
OPÇÃO FORO DO DOMICÍLIO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
I Hipótese em que o INSS defende em seu recurso a competência do foro da sede da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, uma vez que a autoridade impetrada no mandado de segurança é o Gerente Executivo do INSS de Imperatriz/MA.
II No entanto, no caso presente, em que não está em debate a competência de juízo estadual em oposição a juízo federal, caso em que se verificaria a competência absoluta do Juízo Federal, por se tratar de lide contra autarquia federal, art. 109, I, CF/88, a controvérsia reside em dois fundamentos distintos: um, na prevalência do foro da sede da autarquia previdenciária, sede da autoridade tida como coatora, outro, na prevalência da autonomia concedida pela Constituição Federal, em seu art. 109, § 2º, para a opção pelo foro do domicílio: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
III O e.
STJ, à luz do quanto decidido no c.
STF, no julgamento do RE 627.709/DF, Tema 374, concluiu pela predominância da autonomia optativa conferida ao autor, nas hipóteses de ações ajuizadas contra autarquias federais, mesmo em se tratando de ação mandamental.
IV "O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 627.709/DF (Tema 374/STF), entende que a fixação do foro competente, nas ações propostas contra as autarquias federais, deve observar o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, sob pena de resultar em concessão de vantagem processual sequer estabelecida para a União, razão pela qual é facultado ao autor o local do ajuizamento da demanda, conforme estabelecido no referido dispositivo legal.
Precedentes."(CC 174.125/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020) V No mérito, "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Os prazos para a conclusão dos processos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, uma vez que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não admitindo a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
VII O STF homologou um acordo entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (RE nº 1.171.152/SC), tendo sido previsto o lapso de 30 dias para o salário maternidade.
VIII Apelação do INSS não provida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). (TRF-1ª, AMS 1000310-15.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, SEGUNDA TURMA, PJe 02/12/2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INSS.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
Cingindo-se a discussão apenas ao tema da morosidade, nada impede do recurso ver-se julgado perante a Terceira Seção deste e.
TRF a 1ª Região, conforme entendimento Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt nos EDcl no CC 163375/RS). 3.
No caso, o impetrante requereu o benefício assistencial a pessoa com deficiência na data de 02.10.2018 e até a data do ajuizamento da ação em setembro de 2019 ainda não havia sido iniciado o processo de análise.
Faz-se possível concluir que há, no caso, longa e desarrazoada espera no exame do pedido, não merecendo qualquer reforma a sentença proferida. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1ª, AMS 1005997-40.2019.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 24/08/2020).
Ademais, vislumbro o perigo de dano na presente demanda por se tratar direito fundamental necessário para acesso a benefício previdenciário/assistencial de nítido caráter alimentar.
Não obstante isto, destaca-se que a conduta notória do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de descumprir decisões liminares semelhantes deste juízo e de manter esta conduta morosa na análise de benefícios previdenciários/assistenciais, ainda que deferidos judicialmente, possui o condão de afrontar a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa), promulgado pelo Decreto n. 678/92, e ensejar responsabilidade da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - cláusula federal - nos seguintes artigos: ARTIGO 25 Proteção Judicial 1.
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízos ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercícios de suas funções oficiais. 2.
Os Estados-Partes comprometem-se: a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competente, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino à(s) autoridade(s) coatora(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceda(m) à imediata remessa dos autos administrativos à instância administrativa superior – caso não reconsidere a decisão administrativa impugnada – a fim de que o(s) recurso(s) administrativo(s) protocolado(s) pela parte(s) impetrante(s) seja apreciado; b) fixo multo pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão; c) determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) defiro o benefício da justiça gratuita; e) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; f) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; g) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; h) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação e manifestar sobre eventual petição inicial apócrifa, porventura existente nestes autos, em desconformidade com o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e os artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013,e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD; i) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; j) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. k) determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; l) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/06/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a LILIAN MARIA BORGES LEAL DE BRITTO - CPF: *07.***.*80-30 (IMPETRANTE)
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29/06/2022 16:23
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2022 11:36
Conclusos para decisão
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01/06/2022 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/06/2022 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/05/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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