TRF1 - 0000607-62.2017.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 16:04
Proferida decisão interlocutória
-
28/07/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 12:39
Juntada de outras peças
-
28/07/2022 12:36
Juntada de manifestação
-
26/07/2022 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:41
Decorrido prazo de GEMIMA ROSA DIAS em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:14
Decorrido prazo de GEMIMA ROSA DIAS em 22/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
08/07/2022 03:31
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 0000607-62.2017.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GEMIMA ROSA DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM MAXSUEL DE BARROS DIAS - RO10732 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que fixou a liquidação aos requerentes comprovarema a inexistência de habilitados a pensão por morte. É o breve relatório.
Alega a Embargante que a referida decisão se encontra eivada de contradição, uma vez que rediscute matéria já decidida.
Os Embargos de declaração constituem recurso hábil para dirimir omissões, obscuridades ou contradições porventura existentes na decisão ou sentença proferidas, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada no ato judicial decisório.
Não há nos autos certidão de inexistência de pensionista.
Estes tem preferência para o recebimento de valores deixados pelos de cujus e só na ausência de pensionista é que pode ser pago aos herdeiros na forma da lei civil.
A decisão não padece que qualquer obscuridade ou contradição e a rigor o que busca a Embargante é rediscutir a decisão deste Juízo o que não pode ser aceito via Embargos de Declaração, uma vez que existe recurso próprio para tanto.
Assim, não conheço dos Embargos de Declaração.
Vilhena, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
07/07/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 0000607-62.2017.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GEMIMA ROSA DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM MAXSUEL DE BARROS DIAS - RO10732 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte credora viera a óbito antes da liquidação do julgado.
Os autos estão instruídos com documentos suficientes ao julgamento da demanda.
Assim, passo a análise das questões pendentes e da entrega efetiva da tutela jurisdicional.
Da habilitação: Os filhos requereram a este Juízo a habilitação nos autos e em ato contínuo a liquidação do julgado e o pedido foi deferido.
O requerimento postulado de habilitação ora em reanálise está regulamentado no art. 112 da Lei 8.213/1991 da seguinte forma: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A preferência para a habilitação é para quem é pensionista.
Os filhos que requerem a habilitação todos são maiores de vinte um anos.
Porém, os requerentes não juntaram aos autos a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, documento este essencial a comprovar a legitimidade deles para prosseguir com esta demanda.
Assim, intimem-se os filhos da de cujus para que juntem aos autos a certidão do INSS de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte no prazo de trinta dias a fim de comprovar a legitimidade ativa Da liquidação do julgado: Intimada quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, a parte autora não os impugnou, apenas requereu a expedição de ofício para que o INSS apresente o CNIS da de cujus para análise de quanto deve ser pago.
Os documentos juntados pelo INSS com a manifestação ID 1054094768 são suficientes à análise das contas.
A presente demanda condenou o INSS a pagar via RPV/Precatório o período/competência assim a saber: DIB - 30/05/2017 e DIP - 01/02/2019.
Os documentos IDs 1054094770 e 1054094771 que se referem a dois benefícios distintos pagos na via administrativa [NB 6003272175 (16/01/2013 - 07/06/2018 ) e NB 6244748640 (21/08/2018 - 30/06/2019)] abragem parcialmente o período da sentença.
Após analisar detidamente ambos os benefícios pagos na via administrativa, chega-se a conclusão que só existe o período de 08/06/2019 até 20/08/2018 em aberto sem qualquer pagamento na via administrativa.
Como o devedor comprovou que já pagou parte do período abrangido na condenação judicial na via administrativa, este Juízo só pode pagar o saldo remanescente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Os cálculos apresentados pelo INSS (ID 1054094769) demonstram que foi calculado tão somente os meses remanescentes.
Observa-se que ele inicia em 08/06/2018 e encerra no dia 20/08/2018 e a base de cálculo é a mesma para o ano de 2018 pago na via administrativa.
Aliado a isso, verifica-se que os juros estão aplicados corretamente em 0,5% a.m. e o índice de atualização da moeda é aquele previsto em lei para os benefícios previdenciários.
Diante disso de tais fatos, acolho os cálculos apresentados pelo INSS, uma vez que obedecem a coisa julgada e abateu corretamente os valores já pagos na via adminstrativa a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Aguardem-se os filhos juntarem aos autos a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
Comprovada a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, expeçam-se a (s) competente (s) RPV (S).
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias, consoante determina a Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Sem impugnação, adotem-se as providências necessárias à migração ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimada a parte autora da migração dos valores junto ao TRF1, arquivem-se os autos com baixa.
Decorrido in albis o prazo, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
06/07/2022 13:03
Juntada de embargos de declaração
-
06/07/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 10:49
Proferida decisão interlocutória
-
01/07/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 19:15
Juntada de manifestação
-
02/05/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 12:56
Juntada de manifestação
-
28/03/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:33
Juntada de manifestação
-
18/02/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 03:37
Decorrido prazo de GEMIMA ROSA DIAS em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 23:19
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 01/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2021 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 14:49
Proferida decisão interlocutória
-
12/11/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 08:41
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 27/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 00:29
Decorrido prazo de GEMIMA ROSA DIAS em 04/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 18:27
Juntada de outras peças
-
15/07/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 01:45
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 07/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 21:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 21:03
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 03:18
Decorrido prazo de GEMIMA ROSA DIAS em 02/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 11:14
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 01/03/2021 23:59.
-
02/12/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 14:45
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/12/2020 14:45
Juntada de capa
-
01/12/2020 09:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/03/2020 14:29
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
03/03/2020 10:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/02/2020 12:15
TRANSITO EM JULGADO EM
-
21/02/2020 12:15
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL
-
03/10/2019 13:47
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
-
02/10/2019 14:03
RECURSO: CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA-RAZOES
-
13/09/2019 15:30
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
09/09/2019 15:29
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
05/08/2019 17:30
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/08/2019 17:30
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
22/07/2019 12:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/07/2019 16:00
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2019 16:00
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
03/07/2019 13:09
CARGA: RETIRADOS INSS
-
01/07/2019 12:30
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
30/05/2019 11:48
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/05/2019 11:47
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
08/05/2019 09:55
CARGA: RETIRADOS INSS
-
08/05/2019 09:55
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
08/05/2019 09:55
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
02/05/2019 21:40
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA
-
28/04/2019 16:55
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE
-
05/10/2018 15:18
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
04/10/2018 14:38
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS - (2ª)
-
10/09/2018 11:27
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS
-
23/08/2018 14:15
EXAME TECNICO: FIXADOS HONORARIOS
-
20/08/2018 16:55
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
20/08/2018 14:21
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
08/08/2018 13:58
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
-
08/08/2018 13:58
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
04/07/2018 16:19
CARGA: RETIRADOS INSS
-
03/07/2018 11:09
CitaçãoORDENADA
-
30/05/2018 16:09
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/05/2018 10:45
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/05/2018 10:44
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
28/05/2018 11:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/05/2018 17:57
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2018 17:56
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
-
17/05/2018 09:10
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/05/2018 10:10
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - (2ª)
-
14/05/2018 08:33
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2018 16:15
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - DA AUTORA EM SECRETARIA E DE SUA PROCURADORA, VIA TELEFONE
-
23/04/2018 11:02
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
20/04/2018 18:53
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
19/04/2018 11:01
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
19/04/2018 10:56
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO
-
19/04/2018 10:53
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2018 09:25
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
19/02/2018 11:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
31/01/2018 10:09
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DECLINIO DE NOMEAÇÃO PERITA
-
26/01/2018 12:55
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
22/01/2018 09:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/01/2018 10:06
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DR. REBECA ACERCA DA NOMEAÇÃO - PARA INDICAÇÃO DE DATA PARA PERÍCIA
-
17/10/2017 14:57
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/10/2017 14:57
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
03/10/2017 17:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/10/2017 17:30
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
-
22/09/2017 17:28
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
20/09/2017 16:19
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
20/09/2017 16:19
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO
-
18/09/2017 15:59
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - Movimentação que deveria ter sido incluída em 13/09/2017.
-
18/09/2017 15:59
CONCLUSOS: PARA DESPACHO - Movimentação que deveria ter sido incluída em 13/09/2017.
-
15/09/2017 13:25
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
11/09/2017 14:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/09/2017 08:55
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDIDO DE ADIAMENTO DE PERÍCIA/ PELO PERITO JUDICIAL
-
21/08/2017 10:04
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - DESPACHO/DECISÃO
-
16/08/2017 15:25
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
10/08/2017 12:06
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO
-
09/08/2017 11:47
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
07/08/2017 09:25
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
02/06/2017 08:50
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/05/2017 14:22
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2017 09:58
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA DECISAO
-
09/05/2017 09:58
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
09/05/2017 09:51
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO
-
08/05/2017 17:38
DEVOLVIDOS COM DECISAO: LIMINAR INDEFERIDA
-
08/05/2017 16:23
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
04/04/2017 10:09
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
03/04/2017 18:21
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
03/04/2017 18:20
INICIAL: AUTUADA
-
31/03/2017 17:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2021 14:16