TRF1 - 1019221-15.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 14:20
Conclusos para decisão
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07/12/2022 14:05
Juntada de parecer
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30/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 01:59
Decorrido prazo de THEOPHILO LANA IBARRA em 29/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
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15/09/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2022 01:30
Decorrido prazo de THEOPHILO LANA IBARRA em 22/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:02
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 00:30
Publicado Intimação polo passivo em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1019221-15.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO AGRAVADO: THEOPHILO LANA IBARRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES D E C I S Ã O I.
A Fundação Universidade Federal do Mato Grosso agrava de decisão do juízo da 2ª Vara Federal/PI que, nos autos da ação de improbidade administrativa 1014754-28.2020.4.01, ajustou o pedido da inicial aos padrões do § 10-D do art. 17, introduzido pela Lei 14230/2021 à Lei 8429/1992, e determinou a abertura de prazo para a especificação de provas.
A decisão tem o seguinte teor: Chamo o feito à ordem.
A r. decisão de Id. 907149076 foi prolatada já na vigência da Lei nº 14.230, de 2021, tendo decretado a revelia do réu Theophilo Lana Ibarra e facultado à parte autora a possibilidade de especificar provas, porém não indicou com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, nos moldes do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429, de 1992, incluído pela recente lei.
Além disso, lembrando que não se aplica à ação civil de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (Lei nº 8.429, de 1992, art. 17, § 19, inciso I), não foi oportunizado ao réu a especificação de provas, situação que pode configurar nulidade absoluta, nos termos do art. 17, § 10-F, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sendo assim, impõe-se, neste momento processual, a indicação precisa da tipificação do ato de improbidade administrativa e demais atos para que o feito possa ter regular prosseguimento.
Na inicial, o autor alegou, em síntese, que o réu, na condição de servidor público federal, ocupante do cargo de auxiliar em administração, lotado na Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, campus de Cuiabá, inseriu no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da instituição um falso certificado de conclusão de pós-graduação, com o objetivo de receber Adicional de Incentivo à Qualificação, disciplinado pela Lei nº 11.091, de 2005, tendo logrado êxito no intento e recebido indevidamente, no período de 10/05/2019 a 12/07/2019, o valor de R$ 400,37 (quatrocentos reais e trinta e sete centavos).
Com isso, além do enriquecimento ilícito, atentou contra os postulados da legalidade, da lealdade e da moralidade administrativa.
Sustentou, ao final, que a conduta do réu se enquadra nos arts. 9º, caput, e 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa.
Os mencionados dispositivos legais possuem atualmente a seguinte redação: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (..) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Pois bem.
A conduta imputada ao réu se enquadra na hipótese do caput do art. 9º, supra, visto que ele, em tese, auferiu vantagem patrimonial tida por indevida em razão de ato que teria praticado no exercício do cargo público então ocupado.
Quanto à hipótese do art. 11, inciso I, houve a revogação expressa do mencionado dispositivo pela Lei nº 14.230, de 2021.
Sendo assim, considerando ainda que são aplicados ao sistema da improbidade disciplinado pela Lei nº 8.429/1992 os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º), especialmente o da retroatividade da norma mais benéfica, conforme art. 5º, inciso XL, da Constituição da República, a conduta atribuída sob essa capitulação legal não será objeto de análise neste feito.
Assim, diante da possível prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429, de 1992, o réu poderá ficar sujeito às sanções previstas no art. 12, inciso I, do mesmo diploma legal.
Além disso, o § 10-D do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa dispõe que “para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11”, o que impede a imputação de mais de um dispositivo legal para cada ato tido por ímprobo.
No mais, considerando o teor do art. 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/1992, determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pela parte autora.
Diante do quanto consignei no segundo parágrafo, imprescindível que o réu seja intimado desta decisão pelo sistema do PJe, via Diário Eletrônico.
Sustenta a recorrente acerca da impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, pelo seu caráter cível, não se aplicando as normas e princípios de índole penal, devendo prevalecer a norma do art. 14 do CPC, já que nova lei não teria previsão de retroação, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum.
Destaca que a exceção constitucional (art. 5º, XL, da CF) e legal (art. 2º do CP) da retroatividade da lei, refere-se a norma penal e desde que para beneficiar o réu, não podendo se estendida para o Direito Administrativo Sancionador, por absoluta ausência de previsão legal.
II. É certo que a Lei n. 14.230, de 25/10/2021, alterou a Lei n. 8.429/92, entrando em vigor na data de sua publicação, em 26/10/2021, trazendo inovações de ordem processual e, sobretudo de ordem material, seja para suprimir a tipificação de condutas antes consideradas ímprobas, seja para alterar as sanções das tipificações descritas nos art. 9º, 10 e 11.
Esta Turma já reconheceu a irretroatividade da nova lei no que tange aos novos prazos prescricionais, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica, na medida em que a prescrição, quanto ao ajuizamento de ações antes do advento da Lei n. 14.230/21, deve ser regulada pelas normas então vigentes – redação original da Lei n. 8.429/92 –, criadoras de expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, quanto ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo relativamente à improbidade administrativa.
Em matéria de prescrição, portanto, porque atingido o próprio fundo de direto, a interpretação das normas deve dar-se de forma restritiva.
Todavia, tratamento diverso deve ser dado quanto ao (novo) sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, previsto pela Lei n. 14.230/21, que passou a ostentar atipicidades e a revogar sanções, antes contempladas pela Lei n. 8.429/92, em sua redação original.
O art. 1º, § 4º, e art. 17-D da Lei n. 8.429/92 (redação dada pela Lei n. 14.230/21), passou a prever que: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. [...] § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (grifei) [...] Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (grifei) Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas.
Confira-se o seguinte precedente do STJ, mutatis mutandis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79.
Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS n. 37.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 20/2/2018.)(grifei) É de se reconhecer, portanto, que a retroatividade da Lei n. 14.230/21 deve ser aplicada aos processos em curso, exceto no que diz com a prescrição, que deve observar a legislação aplicável ao tempo do ajuizamento da ação, e, no que diz com a prescrição intercorrente, esta somente poderá ser aplicada nas ações ajuizadas após o advento da Lei n. 14.230/21.
Nessa compreensão dos fatos, os fundamentos do recurso, por mais relevantes que se mostrem, não ostentam verossimilhança que autorize a atribuição de efeitos suspensivo.
Tal o contexto, indefiro o efeito suspensivo.
Responda a parte agravada, querendo, no prazo do art. 1.019, II, do CPC.
Após, colha-se a manifestação da Procuradoria Regional da República.
Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
29/06/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2022 16:37
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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07/06/2022 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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