TRF1 - 1015961-55.2022.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de ISABEL MAYARA LIMA PEREIRA em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:32
Juntada de documento comprobatório
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13/07/2022 01:27
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM () SENTENÇA ( ) DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015961-55.2022.4.01.4000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)- PJe IMPETRANTE: ISABEL MAYARA LIMA PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: WANDERSON DE OLIVEIRA FEITOSA - PI21087 IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Instado a se manifestar sobre o pedido de liminar, a autoridade impetrada informou que não possui competência para cumprir eventual ordem judicial de remarcação de perícia médica.
Com razão a autoridade do INSS.
Atualmente, tal função incumbe à Subsecretaria de Perícia Médica Federal, órgão vinculado à União Federal, através de Ministério, consoante dispõem os arts. 18, 19 e 28 da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
Assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial apontando a autoridade devida, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara -
11/07/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:11
Juntada de documento comprobatório
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26/06/2022 20:41
Juntada de Informações prestadas
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21/06/2022 17:36
Conclusos para decisão
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19/06/2022 00:00
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2022 17:17.
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15/06/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 20:38
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 18:59
Juntada de documento comprobatório
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27/05/2022 16:45
Conclusos para decisão
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27/05/2022 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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27/05/2022 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2022 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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