TRF1 - 1022154-95.2022.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
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19/07/2022 06:05
Decorrido prazo de GLEISON JOAO GOMES PEGO em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 15:44
Juntada de e-mail
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12/07/2022 03:40
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1022154-95.2022.4.01.3900 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) - PJe REQUERENTE: GLEISON JOAO GOMES PEGO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS PINA MANGAS JUNIOR - PA015589 REQUERIDO: JUIZO DA 4 VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Assim, diante das peculiaridades do caso, fica esvaziada a necessidade da custódia cautelar, sendo possível e suficiente sua substituição por outras medidas cautelares para garantia da ordem pública.
Ante o exposto, com amparo nos artigos 282, 319 e 321 do Código de Processo Penal, decido REVOGAR a prisão domiciliar de GLEISON JOÃO GOMES PEGO, impondo-lhe as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: 1) monitoração eletrônica a ser instalada pela SEAP/SP; 2) comparecimento obrigatório a todos os atos processuais; 3) proibição de alterar de residência sem prévia comunicação ao Juízo; 4) comparecer trimestralmente ao Juízo Federal do local de sua residência para informar suas atividades.
Expeça-se Carta Precatória ao Juízo Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para a efetivação (instalação do equipamento de monitoração eletrônica) e fiscalização das medidas cautelares ora impostas e para intimação do Requerente GLEISON JOÃO GOMES PEGO (Rua Conselheiro Ramalho, nº 533, Ap 82, Bela Vista, São Paulo/SP) acerca da presente decisão que funcionará como intimação do COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES.
Fica o Requerente ciente de que o descumprimento das obrigações impostas implicará na substituição ou cumulação de outra cautelar, inclusive, a de prisão preventiva (art. 282, §4º, do CPP).
Ciência ao Ministério Público Federal.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação Penal nº 1020175-35.2021.4.01.3900.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se." -
08/07/2022 13:08
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
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07/07/2022 20:54
Expedição de Carta precatória.
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06/07/2022 21:44
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 21:44
Juntada de Certidão
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06/07/2022 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 21:44
Concedida a Liberdade provisória de GLEISON JOAO GOMES PEGO - CPF: *82.***.*89-52 (REQUERENTE).
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01/07/2022 13:59
Conclusos para decisão
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01/07/2022 10:56
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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21/06/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
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20/06/2022 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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