TRF1 - 1000626-25.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2023 20:51
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 22:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUZA em 27/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:20
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUZA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO SOUZA em 20/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:15
Publicado Ato ordinatório em 13/10/2022.
-
12/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000626-25.2019.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
10/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 08:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO SOUZA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:05
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUZA em 06/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 02:11
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000626-25.2019.4.01.3507 AUTOR: JOSE RIBEIRO DE SOUZA, MARIA APARECIDA DE CARVALHO SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 60 (sessenta) dias e determino a suspensão dos autos.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
13/09/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 23:49
Juntada de manifestação
-
12/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 08:17
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 22:09
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUZA em 14/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 16:54
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000626-25.2019.4.01.3507 AUTOR: JOSE RIBEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO É certo que o artigo 112 da Lei 8.213/1991 permite aos dependentes e sucessores do segurado falecido o recebimento do valor de benefício previdenciário não recebido em vida por este “independentemente de inventário ou arrolamento”.
Isso para não obrigar referidos herdeiros ou dependentes a recorrer à custosa e demorada via do inventário ou arrolamento para receber valores com conteúdo alimentar.
Cria a norma, portanto, em proveito dos herdeiros e dependentes do segurado falecido, espécie de direito subjetivo à exclusão dos valores em questão do espólio para possibilitar sua partilha na célere via da habilitação no processo judicial ou administrativo previdenciário.
Trata-se de construção abonada pela doutrina (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529) e também acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EResp 498.366, 3ª Seção, José Arnaldo da Fonseca, DJ 02/03/2005).
Encontra-se, nesse contexto, superada a orientação jurisprudencial que preconizava (por exemplo, STJ, Resp 498.921, 5ª Turma, Jorge Scartezzini, DJ 26/04/2004) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 unicamente para os pagamentos feitos na via administrativa.
Compreendida a possibilidade de pagamento, no bojo dos presentes autos judiciais, aos dependentes/sucessores dos valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, resta respeitar a ordem de vocação estatuída no próprio artigo 112 da Lei 8.213/1991.
Em síntese, determina o preceito que têm preferência “os dependentes habilitados à pensão por morte”, condição a ser auferida a partir de certidão fornecida pelo INSS.
Apenas se inexistentes dependentes nessas condições é que poderão ser habilitados os sucessores na forma da lei civil (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529).
Assim, passo ao exame do pedido de habilitação veiculado nestes autos.
Tendo em vista o óbito da parte autora (certidão de óbito – ID1091160753), a esposa e os filhos do de cujus requereram, na qualidade de herdeiros, a habilitação no pólo ativo.
Conforme consta nos documentos acostados aos autos (certidão de óbito e documentos pessoais dos herdeiros) vislumbra-se que os filhos são maiores.
Assim, analisando os documentos que instruem o pedido de habilitação, quais sejam, certidão de óbito do falecido autor e documentos de identificação dos sucessores, verifico estarem em conformidade com as determinações contidas nos art. 112 da Lei n° 8.213/91, art. 687 do Novo Código de Processo Civil e art. 1.829 do Código Civil.
Dessa forma, considerando que a única herdeira habilitada ao recebimento da pensão por morte é a viúva do de cujus, defiro o pedido de habilitação, determinando que no polo ativo do presente feito seja incluído o nome de Maria Aparecia de Carvalho Souza com a exclusão de José Ribeiro de Souza, já falecido.
Retifiquem-se os registros na distribuição, procedendo à substituição do polo ativo.
Oficie-se o Banco do Brasil para que providencie o pagamento do valor total da requisição de pagamento depositada na conta n. 2800132728332 à MARIA APARECIDA DE CARVALHO SOUZA , CPF *30.***.*20-91 , para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0313 do Banco do Brasil.
Cumprida a determinação supra, se nada for requerido, no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/06/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 20:08
Processo Desarquivado
-
19/05/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 04:01
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 03:44
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUZA em 23/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
05/11/2021 10:23
Expedição de Documento RPV.
-
18/09/2021 03:09
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUZA em 17/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 19:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 22:41
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2021 20:45
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 10:39
Outras Decisões
-
09/08/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2021 23:59.
-
29/06/2021 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 17:39
Outras Decisões
-
24/06/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 17:10
Juntada de Informações prestadas
-
27/05/2021 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/05/2021 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 00:48
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUZA em 13/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:13
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 12/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 10:48
Juntada de manifestação
-
19/04/2021 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUZA em 25/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 11:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 08:25
Juntada de manifestação
-
28/01/2021 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 10:38
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2020 16:54
Conclusos para julgamento
-
05/11/2020 06:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 05:45
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUZA em 03/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 22:13
Juntada de documentos diversos
-
10/10/2020 12:38
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUZA em 09/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 11:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 17:03
Juntada de laudo pericial
-
08/09/2020 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 20:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 21:10
Juntada de questão de ordem
-
30/06/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 15:40
Juntada de outras peças
-
19/03/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 15:32
Juntada de Informações prestadas
-
07/09/2019 05:24
Decorrido prazo de INSS em 06/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 02:59
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUZA em 28/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 21:35
Perícia designada
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13/08/2019 21:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2019 21:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 14:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
23/05/2019 14:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/05/2019 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2019 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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