TRF1 - 0030509-89.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0030509-89.2013.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ANTONIO MARCELO SOUSA MAGALHAES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS DECISÃO TERMINATIVA (art. 932, IV ou V, do CPC/2015) 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão, em Execução Fiscal, que deferiu a exclusão do executado no polo passivo ao fundamento de que o redirecionamento do feito aos sócios/administradores estava atingido pela prescrição.
Fundamento e decido: 2 – O STJ, em julgamento sob o trâmite dos recursos repetitivos, assim assentou: TEMA 444/STJ: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. 4 – No caso específico dos autos, todavia, a decisão do juiz a quo - por ser viés mais generalista ou sintético - não analisou a matéria (prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio) com a devida percuciência e com as especificidades exigidas pelo Tema 444/STJ, em especial quanto ao momento da ocorrência e da ciência da dissolução irregular empresarial (ou da prática do ato congênere atrator da responsabilidade tributária) e quais os fatos/acontecimentos foram utilizados para constatar ou afastar a possível inércia do credor, requisitos esses essenciais para que esta Corte Revisora se manifeste sobre a adequação da decisão do Juiz a quo (instância ordinária) à luz do ordenamento jurídico e a jurisprudência pacificada nesta Corte e instâncias superiores. 5 – Importante destacar que o Tema Repetitivo 444/STJ reafirmou a necessidade das instâncias “ordinárias” que proferirem decisões/sentenças determinarem a correta e suficiente instrução dos feitos sob sua responsabilidade, sob pena de transferir às Cortes Revisoras a responsabilidade pela correta e suficiente fundamentação de suas decisões/sentenças.
Dispositivo: 6 - Pelo exposto, monocraticamente e de ofício, CASSO a decisão agravada para que outra seja proferida, agora nos termos e exigências de fundamentação do Tema Repetitivo nº 444 do STJ; julgo PREJUDICADO(S) – outrossim – o(s) recurso(s) porventura pendente(s). 7 – Publique-se.
Intime-se.
Após, prossiga-se no rito.
Brasília/DF, na data da assinatura digital certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
20/08/2022 16:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO SOUSA MAGALHAES em 19/08/2022 23:59.
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07/07/2022 00:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030509-89.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030509-89.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: ANTONIO MARCELO SOUSA MAGALHAES FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO MARCELO SOUSA MAGALHAES INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 5 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
05/07/2022 12:15
Conclusos para decisão
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05/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/06/2022 10:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/06/2022 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/06/2022 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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30/06/2022 10:41
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DE TEMA - 444 - STJ (1145563, 1201993)
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09/12/2020 16:40
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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13/11/2020 18:09
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.)
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13/08/2020 17:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/08/2020 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/08/2020 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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13/08/2020 13:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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06/08/2020 14:06
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
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06/08/2020 09:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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06/08/2020 09:15
PROCESSO REMETIDO - COORDENADORIA DA 7ª TURMA
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16/03/2020 18:30
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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16/03/2020 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/03/2020 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/02/2018 20:14
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1201993
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08/02/2018 20:12
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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08/02/2018 20:11
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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11/09/2015 13:13
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1201993
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11/09/2015 13:06
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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29/09/2014 09:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3451848 PETIÇÃO
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08/09/2014 10:05
JUNTADA DOS MANDADOS CUMPRIDOS - MI N. 165/2014 - FN
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02/09/2014 17:26
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 165/2014 - FAZENDA NACIONAL
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28/08/2014 16:15
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - RESP SOBRESTADO. (DO PRESIDENTE)
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24/07/2014 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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24/07/2014 16:33
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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09/05/2014 18:57
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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09/05/2014 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/05/2014 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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09/05/2014 18:47
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS
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17/03/2014 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP E/OU RE
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07/02/2014 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/02/2014 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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07/02/2014 13:51
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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19/11/2013 16:22
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 624/13 - FAZENDA NACIONAL
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07/11/2013 12:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3240549 RECURSO ESPECIAL
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30/10/2013 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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30/10/2013 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/10/2013 -
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29/10/2013 14:14
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 624/2013 - FAZENDA NACIONAL
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23/10/2013 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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23/10/2013 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA 7ª TURMA, COM RELATÓRIO, VOTO E EMENTA
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22/10/2013 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/09/2013 15:08
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - DIA 22/10/2013
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10/09/2013 08:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/09/2013 08:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/09/2013 08:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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15/08/2013 13:42
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 421/13 FN
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15/08/2013 13:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3171355 EMBARGOS DE DECLARACAO
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06/08/2013 12:58
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 421/2013 - FAZENDA NACIONAL
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02/08/2013 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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02/08/2013 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/08/2013 -
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25/07/2013 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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25/07/2013 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA 7ª TURMA, COM RELATÓRIO, VOTO E EMENTA.
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23/07/2013 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento ao agravo
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17/07/2013 17:14
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 17/07/2013, PAGS. 1449/1470.
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15/07/2013 14:55
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/07/2013
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31/05/2013 20:46
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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31/05/2013 20:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/05/2013 20:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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31/05/2013 18:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2013
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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