TRF1 - 1004129-64.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 11:23
Juntada de manifestação
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03/10/2022 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004129-64.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO DAMIAO DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELLEN CRISTINE BARBOSA RODRIGUES - DF61142 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA APS ANÁPOLIS CENTRO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JOÃO DAMIÃO DE SIQUEIRA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS.
A parte impetrante, por meio da manifestação id 1233606777, informou que o INSS concluiu o requerimento administrativo, não havendo mais necessidade de concessão da segurança, bem como requereu a extinção do processo.
Decido.
O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
In casu, considerando que o requerimento administrativo foi concluído, houve a posterior perda do objeto do mandamus, impondo, dessa forma, a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalte-se que no caso de mandado de segurança, a jurisprudência é firme em declarar que “é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo”.
Nesse sentido, o Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
ANÁPOLIS, 29 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 17:26
Extinto o processo por desistência
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29/09/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 15:51
Juntada de manifestação
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12/07/2022 03:24
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004129-64.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO DAMIAO DE SIQUEIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS ANÁPOLIS CENTRO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dais, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 4 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/07/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
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01/07/2022 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/07/2022 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2022 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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