TRF1 - 0032005-19.2010.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0032005-19.2010.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 15.
REGIAO - MA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIL MAX COUTO PORTELA - MA14322 EXECUTADO: JOSE MARIA PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida.
II – FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito.
In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pelo exequente.
Isto posto, tendo em vista a petição da exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios INDEVIDOS.
Condeno o executado ao pagamento das CUSTAS processuais.
Fica intimado o executado para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
01/09/2022 00:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 15. REGIAO - MA em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:40
Arquivado Provisoramente
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11/07/2022 00:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/07/2022.
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09/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0032005-19.2010.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 15.
REGIAO - MA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIL MAX COUTO PORTELA - MA14322 POLO PASSIVO:JOSE MARIA PEREIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE MARIA PEREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 7 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) -
07/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/07/2022 09:16
Juntada de volume
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07/07/2022 08:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/03/2015 17:33
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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18/02/2014 16:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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28/01/2014 16:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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28/01/2014 16:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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30/08/2013 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2013 11:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/08/2013 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/08/2013 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2013 09:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/07/2013 15:42
Conclusos para despacho
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03/04/2013 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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09/01/2013 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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06/12/2012 11:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/11/2012 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/11/2012 15:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/11/2012 15:56
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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27/07/2012 15:21
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
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13/07/2012 17:56
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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16/05/2012 14:02
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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08/08/2011 13:59
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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08/08/2011 13:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM PAGAMENTO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO
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01/04/2011 16:47
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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26/01/2011 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA CARTA EXPEDIDA
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19/11/2010 13:07
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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19/11/2010 13:07
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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19/11/2010 13:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO INICIAL
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13/09/2010 11:21
Conclusos para decisão
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13/09/2010 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2010 15:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/09/2010 15:34
INICIAL AUTUADA
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31/08/2010 15:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2010
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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