TRF6 - 1000758-24.2020.4.01.3806
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Federal Simone S Lemos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGPMS01
-
05/09/2025 17:05
Juntada de certidão
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 82
-
02/09/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
11/08/2025 15:42
Juntada de Petição
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 82 e 83
-
11/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
11/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
11/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:46
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB42 -> ST4
-
09/07/2025 18:55
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
-
09/07/2025 12:28
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Presencial
-
08/07/2025 12:11
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
08/07/2025 12:11
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Juntada de informação
-
10/06/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:55
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
02/10/2023 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/09/2023 13:15
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos ( ) para 4ª Turma
-
18/08/2023 13:33
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
01/08/2023 15:36
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
01/08/2023 15:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/07/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIROS em 06/07/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:04
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:24
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:26
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2023 17:35
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2023 17:35
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2023 17:33
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
-
10/05/2023 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DE BORBA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:06
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:50
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2023 13:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:33
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2022 13:33
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
22/11/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 12:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:53
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
21/11/2022 19:53
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
-
18/11/2022 17:23
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 17:23
Distribuído por sorteio
-
24/08/2022 16:05
Juntada de Petição - Embargos de declaração
-
22/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000758-24.2020.4.01.3806 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000758-24.2020.4.01.3806 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLA PESSOA BERNARDES MESQUITA MARTINS - MG95409 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000758-24.2020.4.01.3806 Processo na Origem: 1000758-24.2020.4.01.3806 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face de sentença que, confirmando a tutela antecipada, bem como a que determinou o bloqueio de valores, "julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Tiros/MG na obrigação de fazer consistente no fornecimento ao substituído processual, ROBERTO ALVES DE BORBA, CPF *83.***.*00-72, de dieta industrializada Enteral Hipercalórica e Normoprotéica (de 1,5, na quantidade de 1.200Ml/dia, ou seja, 36 litros ao mês), além dos utensílios necessários à ministração da dieta[2], conforme declarações médicas e nutricionais, enquanto for necessário ao tratamento, mediante a apresentação pelo paciente de receitas médicas/nutricionais.
Para tanto, se necessário, caso não haja disponibilidade em estoque próprio, obtenha-se as dietas junto ao comércio local, adotando-se medidas céleres, permitidas em lei, para sua aquisição." Em suas razões do recurso inominado, a União sustenta violação á súmula 150 do STJ e à tese fixada no RE 855.178 (Tema 793), de modo que e a União não deveria ter sido incluída na demanda, uma vez que a ação teve origem na Justiça Estadual de Minas Gerais, a qual foi extinta, sem resolução do mérito, em ao fundamento de que deve tramitar, em face da União, as ações que versam sobre medicamentos não constantes da lista do SUS.
No mérito, discorre sobre o fornecimento de nutrientes, bem como que a dieta industrializada deve levar em consideração a composição nutricional , e não a marca.
Defende, ainda, que não ficou demonstrada a hipossuficiência da parte autora e houve violação aos artigos 196, 198, caput e § 1º, da CF, vez que o insumo pleiteado nos autos não está constante do protocolo clínico do SUS.
Além disso, alega ausência de responsabilidade subsidiária da União no que toca às prestações concretas de saúde, nos termo da decisão do STF no Tema 793, de modo que cabe aos entes locais o cumprimento destas decisões.
Ao fim, alega a desnecessidade do bloqueio e sequestro de verba pública.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença.
Com contrarrazões.
Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000758-24.2020.4.01.3806 Processo na Origem: 1000758-24.2020.4.01.3806 VOTO Inicialmente, há se consignar, por importante, que o presente recurso inominado interposto pela União será conhecido como apelação, em ação razão do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À APELAÇÃO DA CEF.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Não está presente hipótese que justifique embargos de declaração de Rosângela Barbosa da Exaltação. 2.
Consta do acórdão que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que `o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 16/11/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 14/12/2020; AgInt no REsp 1.717.691/SP, Ministro Marco Buzzi, 4T, DJe 30/05/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJe 06/12/2019. 3.
Entendeu-se que a alegação de danos morais está centrada na presença de pequenos vícios construtivos no imóvel da parte apelante, sem o relato de situação significativa e excepcional a configurar violação a seu direito de personalidade.
A alegação é simplesmente de que o dano moral seria presumido, premissa equivocada, segundo a mencionada jurisprudência do STJ. 4.
Se a autora considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados, dirigidos às instâncias superiores, para reformá-lo. 5.
Omissão quanto ao exame da apelação da Caixa Econômica Federal. 6.
Pela jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso inominado pela parte autora contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação (art. 513 do CPC/1973, art.1.009 do CPC/2015), com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazo para interposição deste último recurso (AC 0001792-54.2016.4.01.3818, Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 28/04/2020).
Igualmente: AC 1000974-03.2020.4.01.3315, Desembargador Federal Rafael Paulo, 2T, PJe 01/12/2021; AC 1007898-46.2018.4.01.3300, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1T, PJe 26/05/2020. 7.
A expert constatou a presença de manchas escuras de umidade, mofos e bolores em duas paredes dos Quartos 1 e 2 (uma em cada quarto) limítrofes com a fachada, decorrentes de falha na vedação/impermeabilização, o que gerou a passagem de umidade, através das paredes da fachada para o interior do imóvel. 8.
A mesma concluiu que o valor necessário para correção dos danos decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel é de R$ 4.369,28 (quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos). 9.
A Caixa Econômica Federal não trouxe aos autos qualquer elemento que infirmasse a conclusão contida no laudo pericial. 10.
Negado provimento aos embargos de declaração de Rosângela Barbosa da Exaltação.
Embargos de declaração da Caixa Econômica Federal providos para, retificando-se a omissão, negar provimento à apelação.
Majorados os honorários advocatícios, devidos pela Caixa Econômica Federal, de 10% para 12%, na forma do art. 85, § 11, do CPC. (Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 1044006-06.2020.4.01.3300; Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira; Órgão Julgar; Sexta Turma; Data; 07/03/2022: Data da publicação:08/03/2022 ; Fonte da Publicação: PJe 08/03/2022 ) Passa-se à análise do mérito.
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em defesa de direito individual indisponível de Roberto Alves de Borba, com pedido de tutela de urgência, objetivando que fosse determinado aos réus o fornecimento de dieta suplementar específica enteral hipercalórica e normoprotéica, para manutenção de suas necessidades nutricionais diárias, além dos insumos para a sua aplicação, conforme prescrição médica. 1.
Legitimidade passiva.
Responsabilidade solidária dos entes federativos.
Legitimidade ativa e interesse de agir do Ministério Público.
O fornecimento de tratamento médico constitui obrigação solidária de todos os entes da federação, conforme entendimento firmado pelo STF e pelo STJ.
De fato, o STF reconheceu em sede de repercussão geral a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde (Tema 793 - RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe -050 16/03/2015).
Ainda nesse sentido, o STF, por meio do julgamento do ED no RE 855178/SE, de relatoria do Min.
Edson Fachin, publicado no DJe de 16/04/2020, reafirmou a solidariedade dos entes da Federação em ações que se referiam a tratamento de saúde, e que, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desp [...] (Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator: Min.
Luiz Fux; Redator do acórdão: Min.
Edson Fachin; julgamento: 23/05/2019; publicação: 16/04/2020).
Definida, assim, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios para o fornecimento de tratamento médico para os hipossuficientes, daí porque de rigor a rejeição às tentativas de esquivas à assunção desta responsabilidade.
Vale destacar, por oportuno, que a União não poder definir em face de quem a parte autora poder pleitear a presente ação, de modo que, como a União também é responsável pelo cumprimento da presente obrigação solidária, não há se falar em violação á súmula 150 do STJ e à tese fixada no RE 855.178 (Tema 793), pois também deve suportar os efeitos da decisão.
Afasta-se, desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e demonstração e a ausência de interesse da União para figurar no polo passivo da ação.
Registre-se, por fim, que este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que “a ação civil pública é o meio adequado para que o Ministério Público Federal promova a proteção de direito individuais indisponíveis, como, no caso, em que se busca resguardar o direito à saúde e à vida de pessoa enferma e carente de recursos financeiros para o custeio de tratamento médico (CF, art. 127, caput)”(REO 0034448-80.2014.4.01.3803 / MG; REMESSA EX OFFICIO; Relator: Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Publicação: 20/04/2017 e-DJF1; Data da Decisão: 08/03/2017). 2.
Mérito.
A inviolabilidade do direito à vida é assegurada com a preservação do direito social à saúde.
Releva notar que o direito fundamental à saúde decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares da república (art. 1º, III, da CF/88).
Incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, constitucionalmente assegurado, mediante a implementação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito (art. 196 da Constituição Federal de 1988).
Com essas premissas, a Constituição Federal estabeleceu as bases para a criação do Sistema Único de Saúde – SUS, tendo definido como diretriz desse sistema o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (art. 198, II, da CF/88).
No âmbito infraconstitucional a Lei nº 8.080/90 dispõe sobre a promoção e proteção da saúde, estabelecendo regras para a organização e o funcionamento dos serviços a ela referentes nas esferas pública e privada.
Referida lei define o Sistema Único de Saúde (art. 4º) como o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público.
Entre as atividades incluídas no campo de atuação do SUS está a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, “d”, da Lei nº 8.080/90).
A Lei nº 12.401/2011 acrescentou à Lei nº 8.080/90 os artigos 19-M a 19-U, que tratam da assistência terapêutica e da incorporação de tecnologia em saúde.
O art. 19-M, inciso I, da Lei 8.080/90 trata da assistência terapêutica integral referente ao fornecimento de fármacos prescritos em conformidade com as diretrizes definidas em protocolo clínico do SUS.
Como se vê, o direito à saúde deve ser assegurado pelo Estado, inclusive no fornecimento de suplementos alimentares solicitados por profissionais da área da saúde.
Nesse sentido, há precedentes desta Corte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO.
DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar os réus a providenciarem o fornecimento de suplemento alimentar e de fraldas geriátricas à parte autora, a expensas do SUS. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados.
O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE n. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015).
Preliminar rejeitada. 3.
A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento médico necessário para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. 4.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). 5.
Presentes os pressupostos autorizadores, nada a reparar na sentença, que determinou o tratamento de saúde de que o cidadão necessita. 6.
Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0000095-47.2015.4.01.3813, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Trf1 - Sexta Turma, e-DJF1 14/06/2019 PAG.) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR.
UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA. (...) III - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade da interessada arcar com os custos do tratamento de saúde, afigura-se juridicamente possível o fornecimento pelo Poder Público do suplemento alimentar requerido, conforme indicação médica, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material.
Precedentes.
IV- Nos termos de recente julgamento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do AgR/AR 1937/DF, ficou estabelecido que, "após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida no seguinte precedente [ADI 5296 MC, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 11.11.2016]".
V - Fixados os honorários em quantia que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte autora, afigura-se necessário que se proceda à respectiva majoração, resultando razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na espécie.
VI - Apelações da União Federal, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia desprovidas.
Apelação do autor provida.
Sentença parcialmente reformada.
Embargos de declaração do Estado de Minas Gerais prejudicados.
VII - Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC. (AC 0005669-47.2016.4.01.3803, Desembargador Federal Souza Prudente, Trf1 - Quinta Turma, e-DJF1 30/08/2018 PAG.) O relatório médico (Id n. 183074642) e a perícia judicial (Id n. 183704676) acostados aos autos demonstram que a parte autora foi diagnosticada com paralisia cerebral e disfagia neurogênica e que só podem ser tratadas pelo uso contínuo do fornecimento de dieta suplementar específica enteral hipercalórica e normoprotéica, para manutenção de suas necessidades nutricionais diárias, além dos insumos para a sua aplicação.
Nesse sentido, o laudo pericial: 7) Discussão diagnóstica: Paciente com quadro de disfagia neurogênica, decorrente de paralisia cerebral, sondado (gastrostomia), com indicação precisa de dieta enteral balanceada, já que consiste da única fonte de alimentação do paciente. 8) Diagnóstico positivo Paralisia cerebral.
Disfagia neurogênica. 9) Conclusão (remetendo-se aos objetivos da perícia, elencados no item 3 deste laudo): Há patologia.
A dieta pleiteada está adequadamente indicada e é a melhor (e única) alternativa para o tratamento da condição. 10) Respostas aos quesitos: QUESITOS PELO MAGISTRADO a) O perito qualificar a Parte Autora, conferindo e indicando documento de identidade e CPF ROBERTO ALVES DE BORBA, CPF *83.***.*00-72 b) A Parte Autora é portadora de alguma doença ou lesão? Descrever minuciosamente, inclusive os sintomas e as sequelas.
SIM.
PARALISIA CEREBRAL (RETARDO MENTAL GRAVE). c) Em caso afirmativo, indicar, aproximadamente, quando a adquiriu, bem como informar acerca do seu estado atual de saúde CONDIÇÃO CONGÊNITA OU PERI-NATAL, REMONTA À ÉPOCA DO NASCIMENTO. d) A dieta requerida é indicado para o tratamento do paciente? Em caso positivo, pode-se afirmar que tal dieta é imprescindível, tratando-se da única opção de tratamento? Há urgência na utilização da dieta pela parte autora? Em caso positivo, quais as consequências/riscos verificados caso a dieta pretendida não seja disponibilizada de forma imediata? Em caso positivo, qual a quantidade necessária da dieta e dos insumos para sua administração a ser utilizada pelo autor r ? SIM, É INDICADA.
UMA DIETA NORMOPROTÉICA E HIPERCALÓRICA É IMPRESCINDÍVEL.
UMA FORMULAÇÃO BALANCEADA É A POSSIBILIDADE DE GARANTIR QUE SEJA OFERECIDA AO AUTOR, MAS NÃO HÁ UMA SÓ MARCA COMERCIALIZADA.
UM PROCESSO CONSUPTIVO (EMAGRECIMENTO E SUBNUTRIÇÃO ESPECÍFICA), COM PROGRESSIVA DETERIORAÇÃO DA SAÚDE GLOBAL DO PACIENTE É A PRINCIPAL INDICAÇÃO.
Ficou igualmente demonstrada a insuficiência de recursos para a obtenção do tratamento médico em tela, uma vez que o Ministério Público Federal está em defesa de direito individual indisponível de Roberto Alves de Borba.
Nesse sentido, há manifestação desta Corte de que “a ação civil pública é o meio adequado para que o Ministério Público Federal promova a proteção de direito individuais indisponíveis, como, no caso, em que se busca resguardar o direito à saúde e à vida de pessoa enferma e carente de recursos financeiros para o custeio de tratamento médico (CF, art. 127, caput)”(REO 0034448-80.2014.4.01.3803/MG; REMESSA EX OFFICIO; Relator: Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Publicação: 20/04/2017 e-DJF1; Data da Decisão: 08/03/2017).
Comprovado, portanto, que a necessidade da autora em recorrer ao Judiciário para ter sua enfermidade por meio de procedimento cirúrgico. 3 – Do bloqueio e sequestro.
Quanto ao ponto, não merece prosperar a alegação da União, uma vez que ficou demonstrado nos autos a recalcitrância por parte dos réus no cumprimento da decisão judicial (Id n. 183074679), de maneira o bloqueio e sequestro de verba pública é medida que mostra necessária a efetivação de decisão judicial, que versa sobre a concessão de tratamento médico. 4.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Prejudicado o agravo regimental.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por incabíveis em ação civil pública quando não configurada má-fé, consoante interpretação simétrica do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000758-24.2020.4.01.3806 Processo na Origem: 1000758-24.2020.4.01.3806 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE TIROS Advogado do(a) LITISCONSORTE: CARLA PESSOA BERNARDES MESQUITA MARTINS - MG95409 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTO ALVES DE BORBA E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
SUPLEMENTO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO ASSEGURADO.
RECURSO NOMINDADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECDURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Pela jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso inominado pela parte autora contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação (art. 513 do CPC/1973, art.1.009 do CPC/2015), com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazo para interposição deste último recurso (AC 0001792-54.2016.4.01.3818, Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 28/04/2020).
Igualmente: AC 1000974-03.2020.4.01.3315, Desembargador Federal Rafael Paulo, 2T, PJe 01/12/2021; AC 1007898-46.2018.4.01.3300, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1T, PJe 26/05/2020" (Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 1044006-06.2020.4.01.3300; Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira; Órgão Julgar; Sexta Turma; Data; 07/03/2022: Data da publicação:08/03/2022 ; Fonte da Publicação: PJe 08/03/2022 ).
Recurso inominado interposto pela União conhecido como apelação. 2.
Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo dever de prestar assistência à saúde (Tema 793 - RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe -050 16/03/2015). 3.
Incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, assegurado constitucionalmente, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito (art. 196 da Constituição Federal de 1988). 5.
A existência de documentos atestando a gravidade e a urgência do quadro clínico que acomete a representada do MPF impõe a manutenção da sentença que determinou o fornecimento de dieta suplementar específica enteral hipercalórica e normoprotéica, para manutenção de suas necessidades nutricionais diárias, além dos insumos para a sua aplicação, conforme prescrição médica.. 6.
Apelação a que se nega provimento.
Prejudicado a agravo interno. 7.
Honorários advocatícios incabíveis, ante a ausência de demonstração de má-fé da parte requerida (art. 18 da Lei 7.347/1985) A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, 10 de agosto de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
19/08/2022 18:21
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 18:21
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
19/08/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 17:02
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:02
Juntada de Petição - Certidão
-
19/08/2022 17:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:31
Conhecido o recurso e não-provido - Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
18/08/2022 20:45
Juntada de Petição - Nota Oral
-
18/08/2022 20:45
Juntada de Petição - Acórdão
-
10/08/2022 21:19
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2022 21:19
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
-
10/08/2022 21:18
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
-
26/07/2022 03:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIROS em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 00:01
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:39
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE TIROS, Advogado do(a) LITISCONSORTE: CARLA PESSOA BERNARDES MESQUITA MARTINS - MG95409 .
O processo nº 1000758-24.2020.4.01.3806 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Observação: Inscrição para sustentação oral, favor encaminhar e-mail para: [email protected]. -
30/06/2022 14:29
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 14:29
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
29/06/2022 20:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:50
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
28/01/2022 11:20
Juntada de Petição - Juntada de parecer
-
28/01/2022 11:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
28/01/2022 11:20
Juntada de Petição - Parecer
-
21/01/2022 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2022 20:10
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 20:10
Juntada de Petição - Intimação
-
21/01/2022 20:01
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
21/01/2022 20:01
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
21/01/2022 20:01
Juntado(a) - Juntada de Certidão de Redistribuição
-
21/01/2022 20:01
Juntada de Petição - Certidão de redistribuição
-
20/01/2022 14:34
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000442-93.2020.4.01.3811
Policia Federal No Estado de Minas Gerai...
Paulo Coutinho Filho
Advogado: Paulo Coutinho Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2020 09:55
Processo nº 1000442-93.2020.4.01.3811
Paulo Coutinho Filho
Ministerio Publico Federal
Advogado: Paulo Coutinho Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2024 05:45
Processo nº 0039631-63.2012.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Antonio Alberto Alcantara Costa
Advogado: Isolda Costa Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2012 09:34
Processo nº 0005997-64.2007.4.01.3100
Caixa Economica Federal - Cef
Lindalva Ferreira Esquerdo
Advogado: Alcimar Ferreira Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2007 00:00
Processo nº 0053858-19.2007.4.01.3400
Almerinda Maria de Souza
Uniao Federal
Advogado: Nayara Priscilla da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2007 00:00