TRF1 - 0001894-86.2009.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001894-86.2009.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS - MA1072 EXECUTADO: ANA MARIETA DE BRITTO FREIRE, FRIGORIFICO JURANDIR BRITTO INDUSTRIAL LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
25/08/2022 00:23
Decorrido prazo de FRIGORIFICO JURANDIR BRITTO INDUSTRIAL LTDA - ME em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:23
Decorrido prazo de ANA MARIETA DE BRITTO FREIRE em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11 REGIAO em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:40
Arquivado Provisoramente
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11/07/2022 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/07/2022.
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11/07/2022 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/07/2022.
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09/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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09/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0001894-86.2009.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11 REGIAO POLO PASSIVO:ANA MARIETA DE BRITTO FREIRE e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11 REGIAO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 7 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) -
07/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/07/2022 09:18
Juntada de volume
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07/07/2022 08:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/03/2015 17:33
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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18/02/2014 16:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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31/01/2014 11:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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02/12/2013 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2013 16:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/09/2013 18:14
Conclusos para despacho
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02/09/2013 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/07/2013 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO CONSELHO DE QUIMICA
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07/06/2013 09:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/05/2013 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/05/2013 15:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/05/2013 15:26
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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27/02/2013 13:24
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
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05/02/2013 16:35
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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30/01/2013 12:18
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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17/09/2012 17:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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17/09/2012 17:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE
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05/09/2012 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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03/08/2012 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA CARTA EXPEDIDA
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05/06/2012 15:16
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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05/06/2012 15:16
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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05/06/2012 10:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/06/2012 10:05
Conclusos para despacho
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15/06/2011 12:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/06/2011 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2011 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/05/2011 16:18
Conclusos para despacho
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19/05/2011 16:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE
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09/12/2010 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AG.MANIFESTAÇÃO
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09/12/2010 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - eDJF1, ANO II, Nº 428 DE 09.12.2010
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02/12/2010 08:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 02.12.2010
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13/10/2010 08:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/10/2010 08:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2010 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/08/2010 12:39
Conclusos para despacho
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12/08/2010 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Cópia da sentença prolatada nos Embargos (2009.6763-2) e certidão de trânsito
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12/08/2010 12:35
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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08/10/2009 10:59
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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25/08/2009 18:36
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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21/07/2009 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CARTA CITACAO EXPEDIDA
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18/06/2009 15:02
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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18/06/2009 15:02
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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18/06/2009 15:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO INICIAL
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18/06/2009 15:01
Conclusos para decisão
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20/04/2009 12:54
INICIAL AUTUADA
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20/04/2009 12:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2009 11:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/04/2009 11:03
INICIAL AUTUADA
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31/03/2009 11:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2009
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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