TRF1 - 0011553-60.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011553-60.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011553-60.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILSO DE ANDRADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011553-60.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011553-60.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença (proferida na vigência do CPC/1973) que julgou improcedente o pedido de concessão do reajuste de 13,23%.
Esta Segunda Turma deu parcial provimento ao recuso de apelação para assegurar à parte autora o reajuste requerido (13,23%, conforme Lei 10.698/2003).
Interposto recurso especial e extraordinário pela UNIÃO FEDERAL, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para juízo de retratação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011553-60.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011553-60.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): - Caso dos autos Como visto, cuidam os autos de ação na qual objetiva a parte autora reajuste de 13,23% com amparo nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, caso em que, após julgado procedente o pedido (cf. acórdão desta 2ª Turma) e interposto Recurso Especial e Extraordinário, retornaram para novo exame da causa. - Mérito A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e/ou especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais.
Em casos como o dos autos, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1208032 RG (Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019), submetido ao regime da repercussão geral, revisou a tese de ausência de repercussão geral então firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719) para reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional a respeito da questão posta sob apreciação, oportunidade em que ratificou a jurisprudência da Corte, reiterada em centenas de reclamações ali ajuizadas, fixando a seguinte tese: Tema 1061: “A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37.” Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: EMENTA Recurso extraordinário com agravo.
Constitucional e Administrativo.
Instituição de Vantagem Pecuniária Individual (VPI).
Lei nº 10.698/03.
Direito ao reajuste de 13,23%.
Orientação de ausência de repercussão geral firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719).
Exame do mérito da controvérsia em sede de reclamação.
Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Revisão do Tema nº 719.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação da jurisprudência consolidada no STF.
Concessão de reajuste pelo Poder Judiciário com base no princípio de isonomia.
Impossibilidade. (ARE 1208032 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019) Seguindo a mais recente orientação do STF, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 13,23%.
ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
Decisão reclamada que reconheceu o direito à revisão remuneratória de servidor público no montante de 13,23%, partindo da premissa de que, ao invés de instituir uma nova parcela remuneratória, a Lei nº 10.698/2003, tal como a Lei nº 10.697/2003, teve natureza de revisão da remuneração. 2. É defeso ao Poder Judiciário conceder, sem a devida previsão legal, reajuste remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante nº 37.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (Rcl 33490 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003.
REAJUSTE DE 13,23%.
CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
De acordo com a atual jurisprudência desta Corte, a concessão do reajuste salarial de 13,23% a servidores públicos federais, com base na interpretação das Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, ofende a orientação do Supremo Tribunal Federal sedimentada na Súmula Vinculante 37. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 24242 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003.
REAJUSTE DE 13,23%.
CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1061/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.208.032/DF, admitiu repercussão geral na questão da concessão de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidor público federal por meio de decisão judicial tendo em vista a instituição da vantagem pecuniária individual (VPI) pela Lei nº 10.698/03, reafirmou a jurisprudência consolidada no Pretório Excelso e fixou a tese de que "A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37." (Tema 1061). 2.
Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no PUIL 60/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO REPETITIVO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ E STF.
REEXAME DO PONTO CONFRONTADO.
LEIS N. 10.697/03 E N. 10.698/03.
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. ÍNDICE DE 13,23%.
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.040, II do CPC, procede-se a novo exame da matéria decidida no acórdão, em sede de juízo de retratação, relativamente ao ponto em que divergente da orientação do STF. 2.
O colendo STF, quando do julgamento do ARE 1208032 RG (Relator Ministro Presidente.
Julgado em 29/08/2019, processo eletrônico DJ-e-210 Divulg. 25/09/2019, Publicação em 26/09/2019), submetido ao Regime de Repercussão Geral, revisou a tese de ausência de repercussão geral então firmada no julgamento do ARE n. 800.721/PE (tema n. 719) para reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional a respeito da questão posta sob apreciação, oportunidade em que ratificou a jurisprudência daquela Corte, reiterada em centenas de reclamações ajuizadas, fixando a seguinte tese: Tema 1061: A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante n. 37. 3.
Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação da parte autora. (AC 0004388-53.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 13,23% A TÍTULO DE ISONOMIA.
LEIS 10.697 E 10.698.
EMBARGOS INFRINGENTES.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO E.
STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE.
EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. 1.
A Suprema Corte, em revisão do Tema 719, julgou o mérito em repercussão geral reconhecida no ARE 1.208.032/DF, sob o Tema 1061, firmando a seguinte tese: a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante n. 37". 2.
Como o entendimento adotado no julgamento dos embargos infringentes está em dissonância com a orientação jurisprudencial do e.
STF, é de se exercer o juízo de retratação, com vista à adequação ao entendimento firmado em repercussão geral. 3.
Prevalência do voto-vencedor que afastou o direito dos servidores substituídos à incorporação do reajuste de 13,23%. 4.
Embargos infringentes rejeitados, em juízo de retratação. (EIAC 0044153-94.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 09/06/2022 PAG.) Nessa mesma linha de orientação: AC 0058030-96.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/01/2022 PAG.; AC 0002454-73.2009.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/08/2021 PAG.; AC 0012224-09.2008.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2021 PAG.; AMS 1006151-23.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.; AC 0002705-32.2016.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2020 PAG.
Assim, não faz jus a parte autora ao reajuste em questão. - Dispositivo Ante o exposto, em juízo de retratação, nego provimento ao recurso da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011553-60.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011553-60.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILSO DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003.
REAJUSTE DE 13,23%.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1061. 1.
Cuidam os autos de ação na qual objetiva a parte autora reajuste de 13,23% com amparo nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. 2.
A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e/ou especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais. 3.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1208032 RG (Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019), submetido ao regime da repercussão geral, revisou a tese de ausência de repercussão geral então firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719) para reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional a respeito da questão posta sob apreciação, oportunidade em que ratificou a jurisprudência da Corte, reiterada em centenas de reclamações ali ajuizadas, fixando a seguinte tese (Tema 1061): “A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37.” 4.
Precedentes: STF: Rcl 33490 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020; Rcl 24242 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019; STJ: AgInt no RE nos EDcl no PUIL 60/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020; TRF1: AC 0004388-53.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.; EIAC 0044153-94.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 09/06/2022 PAG. 5.
Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica, Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011553-60.2011.4.01.3600 Processo de origem: 0011553-60.2011.4.01.3600 Brasília/DF, 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: GILSO DE ANDRADE, EVALDO OLIVEIRA NOGUEIRA, FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA, MARILEI ANGELINA KISCHENER Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA DOS ANJOS APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0011553-60.2011.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 13-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 06/05/2024 e termino em 13/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0011553-60.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011553-60.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILSO DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , , ].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[GILSO DE ANDRADE - CPF: *28.***.*70-04 (APELANTE), EVALDO OLIVEIRA NOGUEIRA - CPF: *84.***.*25-68 (APELANTE), FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *10.***.*86-87 (APELANTE), MARILEI ANGELINA KISCHENER - CPF: *93.***.*98-15 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de março de 2024. (assinado digitalmente) -
17/10/2022 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Segunda Turma PROCESSO: 0011553-60.2011.4.01.3600 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0011553-60.2011.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILSO DE ANDRADE, EVALDO OLIVEIRA NOGUEIRA, FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA, MARILEI ANGELINA KISCHENER APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, manifestar-se sobre o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s).
Brasília, 13 de outubro de 2022. -
13/10/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 23:39
Juntada de recurso extraordinário
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11/10/2022 23:38
Juntada de recurso especial
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06/10/2022 11:27
Juntada de recurso extraordinário
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06/10/2022 11:11
Juntada de recurso especial
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14/09/2022 00:24
Decorrido prazo de GILSO DE ANDRADE em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de EVALDO OLIVEIRA NOGUEIRA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de MARILEI ANGELINA KISCHENER em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011553-60.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011553-60.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILSO DE ANDRADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0011553-60.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011553-60.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela FUNASA e pela UNIÃO, em face do v. acórdão, assim ementado: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ART. 37, X, CONSTITUIÇÃO.
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO.
LEI 10.697/2003.
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL.
LEI N° 10.698/2003.
REVISÃO GERAL ANUAL.
IRREDUTIBILIDADE REAL.
PRINCIPIO DA ISONOMIA.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Nos termos da Súmula n°. 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula 85 - STJ).
Prescritas, portanto, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 2.
Em que pese a FUNASA possuir personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e orçamentária, nesta demanda os autores postulam, além do reajuste de 13,23%, a indenização pelo suposto ato ilícito pratico pelo Chefe do Poder Executivo e não do titular da fundação de que os autores são servidores, devendo a União também figurar no polo passivo desta ação. 3.
O art. 37, X, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, assegura aos servidores públicos federais o direito à revisão geral anual de seus vencimentos sempre na mesma data e sem distinção de índices. 4.
A garantia de irredutibilidade de vencimentos é real e não somente nominal, pois a inflação é fato que corrói o poder de compra da moeda e a garantia constitucionalmente assegurada previne exatamente essa perda provocada pelo fenômeno inflacionário. 5.
Foi o próprio Legislativo, mediante a iniciativa do Executivo, que editou as Leis 10.697 e 10.698, ambas em número sequencial e publicadas no mesmo dia, que concederam reajuste geral de 1% e a Vantagem Pecuniária Individual - VPI, que, para os servidores do menor padrão remuneratório, representaram o reajuste geral equivalente à inflação do ano anterior (14,23%). 6.
A simulação de reajuste geral feita aos servidores do menor padrão remuneratório, ofendeu o inciso X do art. 37 da Constituição Federal que veda a distinção de índice quando da concessão do reajuste geral.
A extensão aos demais servidores não ofende a Súmula 339 e a Súmula Vinculante 37 do STF, pois não é feita com base na isonomia (art. 50, caput, da Constituição da República de 1988), mas por aplicação expressa do dispositivo especifico do art. 37, X, que determina que o reajuste geral dos servidores seja sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Precedentes do STF no caso dos 28,86% e de extensão aos inativos de gratificação dada em valores diversos aos ativos. 7.
A Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da i a Região, nos Embargos Infringentes em Arguição de Inconstitucionalidade n° 2007.41.00.004426-0/RO, por maioria, declarou a parcial inconstitucionalidade material do art. 10da Lei n° 10.698/2003, no ponto em que fixou em valor único, e não com percentual único, a Vantagem Pecuniária Individual que instituiu, conforme salientado no r. voto da relatora Desembargadora Neuza Alves. 8.
A reserva de plenário está cumprida com a decisão sobre a lei em tese da Corte Especial, cabendo á Turma concretizar o preceito genérico, pois vinculada a esse julgado. 9.
A VPI, instituída pela Lei 10.698/03 no valor fixo de R$ 59,87, representou reajuste de 13,23% no padrão de menor vencimento do serviço público, que somado ao reajuste geral de 1% da norma anterior resultou num reajuste de 14,23% para os servidores com menor remuneração.
Assim, cabe o reajuste Geral no percentual de 13,23%, adicionado àquele de 1% concedido, aos servidores no ano de 2003, a ser acrescido aos vencimentos, com os efeitos dais decorrentes, até a reestruturação da carreira com absorção do referido reajuste. 10.No que toca ao pedido de indenização, a titulo de danos morais, não assiste razão aos autores. É assente na jurisprudência a impossibilidade indenizar servidores públicos pela inércia do Chefe do Poder Executivo em recompor eventuais perdas inflacionárias. 11.
A correção monetária e juros moratários devem ser fixados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% do valor da condenação, conforme entendimento unificado desta Colenda 2aTurma, a fim de se atender ao disposto no art. 20, §§ 3° e 4 0 do CPC e, ainda, considerando que a matéria é eminentemente de direito, envolvendo lides repetidas, de menor complexidade e com condenação contra a Fazenda Pública. 13.
Apelação parcialmente provida para que a União seja mantida no polo passivo da lide (item 2) e para deferir a incorporação do percentual de 13,23% (acrescidos àquele reajuste de 1% concedido), incidentes 1 sobre as parcelas sujeitas a revisão geral anual”. (fls. 369/370).
A FUNASA sustenta que o v. acórdão embargado incorreu em omissões quanto à sua fundamentação.
Afirma que não faz qualquer análise econômica do direito que garante, colocando em risco a organização financeira da autarquia, que certamente deixaria de implementar diversas políticas públicas caso tivesse que arcar com um aumento dessas proporções no vencimento de seus servidores.
Insurge-se, ainda, contra o índice adotado a titulo de juros de mora e de correção monetária.
A UNIÃO, por sua vez, alega que o v. acórdão embargado incorreu em omissão e contradição.
Segundo a embargante o acórdão é omisso, quanto ao art. 485, VI, do CPC - Ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e legitimidade passiva ad causam da FUNASA; quanto à necessidade de compensação com qualquer aumento concedido anteriormente e necessidade de absorção com aumentos posteriores/limitação temporal.
Insurge-se contra o índice arbitrado a título de correção monetária.
Alega, por fim, que o acórdão é contraditório, com relação a fixação de honorários advocatícios.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0011553-60.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011553-60.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Recebo ambos os embargos, porque tempestivos.
Não assiste razão às embargantes.
Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou eliminar eventual contradição existente no julgado, hipóteses que não ocorrem na espécie.
No presente caso, verifica-se a inexistência dos vícios apontados, tendo em vista que a matéria foi suficientemente apreciada no julgamento do feito.
Em verdade, as embargantes buscam, além de prequestionar a matéria, modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR n° 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n° 651.076/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela FUNASA e pela UNIÃO. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0011553-60.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011553-60.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILSO DE ANDRADE, EVALDO OLIVEIRA NOGUEIRA, FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA, MARILEI ANGELINA KISCHENER Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL EMBARGANTES: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Em verdade, as embargantes buscam, além de prequestionar a matéria, modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
A título de omissão/contradição, o embargante demonstra apenas a sua contrariedade à tese adotada no acórdão em sentido contrário à sua pretensão. 3.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n° 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.). 4.
Embargos de declaração da FUNASA e Da UNIÃO rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar ambos os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 5 de agosto de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/N -
18/08/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2022 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2022 18:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/07/2022 01:54
Decorrido prazo de MARILEI ANGELINA KISCHENER em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:54
Decorrido prazo de EVALDO OLIVEIRA NOGUEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:54
Decorrido prazo de GILSO DE ANDRADE em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GILSO DE ANDRADE, EVALDO OLIVEIRA NOGUEIRA, FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA, MARILEI ANGELINA KISCHENER , Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A .
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0011553-60.2011.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão virtual de Julgamento Data: 29/07/2022 a 05/08/2022 Horário: 17:59 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/07/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 05/08/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
06/07/2022 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2021 07:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 17:01
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
22/05/2019 17:10
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/10/2016 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
05/10/2016 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
04/10/2016 18:52
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4036893 EMBARGOS DE DECLARAÃÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
30/09/2016 15:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
30/09/2016 15:16
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO OPOSTOS
-
28/09/2016 07:42
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
30/08/2016 15:00
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
25/08/2016 15:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÃÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
25/08/2016 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
24/08/2016 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
24/08/2016 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR (A)
-
15/08/2016 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
15/08/2016 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
09/08/2016 18:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/08/2016
-
09/08/2016 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
08/08/2016 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
28/10/2015 16:56
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
28/10/2015 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
02/10/2015 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
29/09/2015 19:32
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3730388 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
21/09/2015 09:36
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PELA PRF
-
18/09/2015 17:42
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO OPOSTOS - (FUNASA)
-
11/09/2015 07:58
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
21/08/2015 08:00
ACÃRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
19/08/2015 17:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/08/2015. Nº de folhas do processo: 454. Destino: D-16
-
13/07/2015 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
10/07/2015 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
08/07/2015 14:00
A TURMA, Ã UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO Ã APELAÃÃO
-
01/07/2015 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR (A)
-
26/06/2015 18:26
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
26/06/2015 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
24/06/2015 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
22/06/2015 17:50
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/07/2015
-
22/06/2015 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
22/06/2015 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
17/02/2014 11:17
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
17/02/2014 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
14/02/2014 20:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
14/02/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2014
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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