TRF1 - 1000043-05.2017.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000043-05.2017.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANA MARIA NUNES CORREIA DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARA RAQUEL LIMA SILVA - MA6218, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022, EDILSON JOSE DE MIRANDA - MA6407, FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA - MA5599, IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157, MARCONI MENDES GONCALVES - MA5503, ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879, VAGMA SERRA BIRINO - MA6628, ADOLFO DAVILA CHAVES CRUZ - MA14010, MARIANE SILVA DE CASTRO - MA13470, ROGERIO MELLO - SC10685, MAYCON RAULINO COELHO - SC30980 e ANA PAULA DE SOUZA GALVAO FILHA - MA9741 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com pedido liminar, em face de ANA MARIA NUNES CORREIA DE CASTRO, ANTONIO JOSÉ NETO, DOMINGOS LUIZ DO NASCIMENTO FILHO, GEOVANE SILVA DE CASTRO, HOSPITAL GERAL DE SÃO MATEUS LTDA - ME, KELCIMAR VIRGINO SILVA, ILVANA DE JESUS MENDES OLIVEIRA, JOÃO BATISTA SILVA DE CASTRO, JOSÉ MANOEL CARDOZO, MANOEL MESSIAS MONTEIRO DA SILVA SANTOS e WILSON DO SOCORRO PASSOS, tendo a UNIÃO FEDERAL ingressado no feito como assistente litisconsorcial do autor. (a) A ação visa à responsabilização dos réus pela prática de atos ímprobos em decorrência da irregular aplicação de recursos federais do SUS no Município de São Mateus/MA, mediante contratação irregular do Hospital Geral de São Mateus LTDA, pagamentos sem lastro documental, favorecimentos indevidos e simulação de alterações societárias. (b) O valor da causa foi fixado em R$ 1.456.379,04, com fundamento nos danos apurados em auditoria do DENASUS e em Tomada de Contas Especial julgada irregular pelo TCU.
Requereu-se: (a) liminarmente, a indisponibilidade de bens dos réus até o montante do dano estimado; (b) no mérito, a condenação dos requeridos às sanções do art. 12, incisos I e II da Lei nº 8.429/92, a depender da conduta individualizada (enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação a princípios), inclusive ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.
Foi proferida decisão liminar (ID 1948391, pág. 43) determinando: (a) o recebimento da petição inicial contra todos os réus; (b) o deferimento parcial da liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos até o valor de R$ 1.327.046,04; (c) a intimação da União, com envio de ofício à Receita Federal e determinação para o MPF indicar bens passíveis de constrição.
Houve dificuldade inicial na citação de diversos réus (IDs 1948361 e seguintes), sendo adotadas medidas como novas diligências (ID 1948361, pág. 62), citação por hora certa (ID 1948391) e uso de informações de CRM e Receita Federal.
Após diversas tentativas, os réus foram citados pessoalmente ou na forma do art. 227 do CPC.
A UNIÃO FEDERAL ingressou na lide como assistente litisconsorcial do MPF, com fundamento na titularidade dos recursos do SUS (ID 1948473, pág. 31), tendo sido admitida por decisão judicial (ID 1948473, pág. 46).
Os requeridos apresentaram defesa preliminar, com destaque para: a) ANTÔNIO JOSÉ NETO (ID 1948361, pág. 13): (a) Exerceu o cargo de Secretário Municipal de Saúde entre 02/01/2001 e 04/04/2002, acumulando, nesse período, atividades médicas no Hospital Geral, diante da alegada escassez de profissionais médicos no município; (b) Os valores recebidos (R$ 75.910,00) teriam natureza remuneratória, decorrente de plantões prestados e salário como secretário; (c) Justificou a contratação do hospital em razão da precariedade da estrutura pública e da inexistência de alternativas viáveis; (d) Alegou ausência de dolo, enriquecimento ilícito ou dano ao erário, defendendo que os serviços foram efetivamente prestados e que os pagamentos foram submetidos à análise do TCE/MA; (e) Requereu acesso a documentos do TCE e a não recepção da inicial. b) WILSON DO SOCORRO PASSOS (ID 1948361, pág. 26): (a) Afirmou que jamais exerceu cargo público e que atuava apenas como empresário, locando imóvel e equipamentos ao Município; (b) Nega ter participado de qualquer conluio para fraudar o erário, responsabilizando a Administração pela formalização do contrato; (c) Defendeu a inexistência de má-fé, dolo ou benefício indevido; (d) Sustentou ausência de comprovação de que tenha concorrido para o ato de improbidade; (e) Requereu o afastamento das sanções e a rejeição da inicial por ilegitimidade passiva. c) MANOEL MESSIAS MONTEIRO DA SILVA SANTOS (ID 1948376, pág. 13): (a) Alegou que nunca exerceu cargo de direção no Hospital Geral, tampouco recebeu os valores apontados como indevidos (R$ 68.320,00); (b) Sustentou que os serviços médicos prestados eram legítimos, que não tinha controle sobre as AIHs, e que eventual cobrança fraudulenta seria imputável à Secretaria de Saúde; (c) Negou qualquer intenção dolosa ou enriquecimento indevido; (d) Afirmou que seu nome e CPF podem ter sido utilizados sem sua autorização e requereu perícia nos documentos bancários mencionados; (e) Requereu a improcedência da ação por ausência de dolo e de responsabilidade.
A decisão que recebeu a inicial (ID 1948391) rejeitou as preliminares suscitadas, especialmente a alegação de carência de ação, considerando a presença de indícios suficientes de prática de atos ímprobos e documentos que demonstram prejuízo ao erário.
Foram apresentadas contestações por vários réus: a) ANTÔNIO JOSÉ NETO e KELCIMAR VIRGINO SILVA (ID 1948403, pág. 43): (a) Reafirmaram que os valores recebidos foram salários por serviços prestados como médico e coordenador do PSF, respectivamente; (b) Alegaram que a prestação de serviços está documentada e compatível com os extratos de pagamento; (c) Rejeitaram a existência de conluio, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário; (d) Postularam a revogação da liminar de indisponibilidade, ou sua limitação aos valores imputados individualmente. b) ILVANA DE JESUS MENDES OLIVEIRA (ID 1948414, pág. 3): (a) Declarou que os R$ 16.640,00 recebidos foram relativos à remuneração como técnica da Assistência Farmacêutica; (b) Negou exercer qualquer cargo de gestão ou acesso a verbas públicas; (c) Afirmou que o relatório DENASUS não a menciona como responsável; (d) Alegou ausência de dolo, culpa ou responsabilidade objetiva; (e) Requereu improcedência da ação e levantamento da liminar. c) DOMINGOS LUIS, JOSÉ MANOEL e ANTONIO JOSÉ NETO (ID 1948414, pág. 9): (a) Sustentaram a inépcia da inicial, por cumulação indevida de pedidos e ausência de especificação da responsabilidade de cada réu; (b) Alegaram que a soma dos valores de ressarcimento individual ultrapassaria o dano total alegado, tornando a pretensão inexequível; (c) No mérito, afirmaram que as auditorias e pareceres não demonstram dano concreto ou dolo; (d) Invocaram precedentes do STJ (REsp 758639/PB) e do TJ/MA, segundo os quais irregularidade administrativa não implica improbidade; (e) Defenderam a legalidade da contratação do hospital e aprovação das contas por órgãos de controle. d) JOÃO BATISTA SILVA DE CASTRO, GEOVANE SILVA DE CASTRO e ANA MARIA NUNES CORREIA DE CASTRO (ID 1948414, pág. 42): (a) Apresentaram argumentos similares àqueles anteriormente descritos, com ênfase na legalidade da gestão; (b) Alegaram ausência de vínculo entre Geovane e os atos administrativos; (c) Ana Maria sustentou que não gerenciava diretamente os recursos da saúde. e) MANOEL MESSIAS MONTEIRO DA SILVA SANTOS (ID 1948473, pág. 37): (a) Reiterou que não ocupava cargo de direção nem autorizava os pagamentos; (b) Atribuiu à gestão municipal a responsabilidade pelas AIHs indevidas; (c) Requereu perícia contábil e alegou que os cheques não estavam devidamente identificados na inicial; (d) Apontou ausência de dolo e inexistência de conduta ímproba, citando o REsp 213.994/MG.
O MPF apresentou réplica (ID 91015384) refutando os fundamentos das contestações e reiterando que: (a) os réus não comprovaram vínculo legal de trabalho; (b) há robusta documentação indicando a existência de dano ao erário; (c) os valores mencionados na inicial indicam os limites de responsabilidade solidária de cada réu, não sendo acumulativos.
O réu JOSÉ MANOEL CARDOZO obteve decisão do TRF1 (ID 11144474) que limitou a constrição patrimonial a R$ 4.931,32, com fundamento na impenhorabilidade de poupança inferior a 40 salários mínimos e na ausência de responsabilidade pelo dano.
As partes foram intimadas a indicar provas (ID 133915877).
O MPF declinou da produção de novas provas (ID 1568858391), ao passo que os réus apresentaram requerimentos diversos, incluindo produção de prova pericial e depoimentos pessoais (ID 1261830278).
Foi proferida decisão saneadora (ID 1265484267): (a) acolhendo decisão do TRF1 no Agravo de Instrumento n. 1027241-92.2022.4.01.0000, para limitar a indisponibilidade de bens ao valor pro rata de R$ 120.640,55 por réu; (b) deferindo prazo de 60 dias para especificação de provas por todas as partes.
O réu JOÃO BATISTA SILVA DE CASTRO apontou excesso de constrição (ID 2050825169), tendo o MPF concordado (ID 2113225151) e requerido a manutenção da indisponibilidade apenas sobre imóvel específico (matrícula nº 40.117 do 1º RI de São Luís).
Acolhendo o pedido, foi proferida decisão (ID 2149849299): (a) determinando o levantamento das demais constrições; (b) limitando a indisponibilidade de JOÃO BATISTA apenas ao referido imóvel.
O MPF pleiteou urgência na tramitação processual, com fundamento no art. 23 da nova LIA (ID 2150200453), apontando a data de 26/10/2025 como termo final da prescrição intercorrente, com base no Tema 1199 do STF.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES 1.1.
INADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL ÀS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 14.230/2021 No que tange às demais imputações, cabe aferir a regularidade da petição inicial à luz do art. 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação introduzida pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir parâmetros mais estritos para o ajuizamento de ações por ato de improbidade administrativa.
Nos termos do art. 17, § 6º da Lei nº 8.429/92, a petição inicial deve: I – individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei e sua autoria; II – ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado, ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação dessas provas.
O art. 17, § 6º-B da Lei nº 8.429/92 dispõe que: A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 do CPC, bem como quando não preenchidos os requisitos dos incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
O art. 17, § 10-D da Lei nº 8.429/92 diz ainda que §10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
No presente caso, observa-se que o Ministério Público Federal, mesmo após a entrada em vigor das alterações trazidas pela nova lei de improbidade, deixou de adequar a peça inicial aos requisitos legais supervenientes.
A petição inicial, em sua integralidade, permanece genérica, sem a devida individualização das condutas de cada réu, sem delimitação clara das hipóteses dos arts. 9º, 10 ou 11 violadas em cada conduta, e sem apontamento objetivo dos documentos que supostamente demonstrariam o dolo específico exigido por lei.
Trata-se de um conjunto de alegações generalizadas, que não satisfazem os rigores da nova sistemática legal.
A limitação imposta pelo legislador tem como finalidade proteger o réu contra imputações genéricas ou mutáveis, garantindo a ele o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa a partir de uma acusação delimitada de forma precisa e estável, conforme exigência constitucional em matéria sancionatória.
No presente caso, a inexistência de subsunção clara e precisa entre os fatos narrados e os tipos legais da Lei nº 8.429/92, conforme exigência do art. 17, §10-D, conduz à ausência de condição da ação.
Diante desse cenário, mostra-se necessário o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, combinado com os §§ 6º-B e 11 do art. 17 da LIA.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 17, §6º, §6º-B e §10-D, da Lei nº 8.429/92, combinado com o art. 485, I, do CPC, diante da ausência de justa causa e da inadequação da exordial.
Determino o desbloqueio dos bens e valores dos réus, o que inclui ofícios ou comunicações via sistemas para todos os órgãos em que foi averbada a indisponibilidade.
Julgo prejudicado o pedido do terceiro interessado (CNB), diante do desbloqueio dos bens.
Sem custas, nos termos do art. 4º, III, da Lei 9.289/96, e sem honorários, nos termos do art. 23-B, §2º, da Lei 8.429/1992.
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de apelação, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º, do CPC.
Assim, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto Em auxílio à Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA -
03/12/2022 02:46
Decorrido prazo de VAGMA SERRA BIRINO em 29/11/2022 23:59.
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03/12/2022 02:46
Decorrido prazo de NATHUSA DE FATIMA TORRES CHAVES em 29/11/2022 23:59.
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09/11/2022 22:31
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2022 00:59
Decorrido prazo de MARA RAQUEL LIMA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de IGOR AMAURY PORTELA LAMAR em 16/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIANE SILVA DE CASTRO em 09/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2022 00:34
Decorrido prazo de KELCIMAR VIRGINO SILVA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:34
Decorrido prazo de GEOVANE SILVA DE CASTRO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE MANOEL CARDOZO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:34
Decorrido prazo de ANA MARIA NUNES CORREIA DE CASTRO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE NETO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:34
Decorrido prazo de ILVANA DE JESUS MENDES OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DOMINGOS LUIZ DO NASCIMENTO FILHO em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:19
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 10:48
Conclusos para despacho
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05/08/2022 13:48
Juntada de comunicações
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04/08/2022 00:25
Decorrido prazo de HOSPITAL GERAL DE SAO MATEUS LTDA - ME em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:25
Decorrido prazo de WILSON DO SOCORRO PASSOS em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE MANOEL CARDOZO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA DE CASTRO em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 11:06
Cancelada a conclusão
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02/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:40
Juntada de renúncia de mandato
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12/07/2022 03:48
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1000043-05.2017.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANA MARIA NUNES CORREIA DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARA RAQUEL LIMA SILVA - MA6218, IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157, ADOLFO DAVILA CHAVES CRUZ - MA14010, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA - MA5604, ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022, FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA - MA5599, EDILSON JOSE DE MIRANDA - MA6407, VAGMA SERRA BIRINO - MA6628, NATHUSA DE FATIMA TORRES CHAVES - MA8032 e MARCONI MENDES GONCALVES - MA5503 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANA MARIA NUNES CORREIA DE CASTRO (ex-prefeita municipal de São Mateus/MA), DOMINGOS LUÍS DO NASCIMENTO FILHO (ex-tesoureiro municipal de São Mateus/MA), ANTONIO JOSÉ NETO (ex-secretário de saúde municipal de São Mateus/MA), JOSÉ MANOEL CARDOSO (ex-coordenador do Fundo Municipal de Saúde de São Mateus/MA), MANOEL MESSIAS MONTEIRO DA SILVA SANTOS (ex-diretor clínico do Hospital Geral de São Mateus/MA), KELCIMAR VIRGINO SILVA (enfermeiro e coordenador do Programa Saúde da Família e Programa de combate à carência nutricional), ILVANA DE JESUS MENDES (bioquímica responsável pela assistência farmacêutica), WILSON DO SOCORRO PASSOS (advogado e sócio do Hospital Geral de São Mateus/MA), JOÃO BATISTA SILVA DE CASTRO (médico e sócio do Hospital Geral de São Mateus/MA), GEOVANE SILVA DE CASTRO (médico, sócio do Hospital e marido da ex-prefeita) e HOSPITAL GERAL DE SÃO MATEUS LTDA., devidamente qualificados na inicial, na qual se aduz a prática de atos de improbidade administrativa que, além de importarem em enriquecimento ilícito, causaram danos ao erário e ofenderam os princípios da Administração Pública.
Notificado (ID. 1948361, fls. 09 do numerador), JOSÉ MANOEL deixou de apresentar manifestação escrita.
Notificado (ID. 19482216, fls. 12 do numerador), ANTÔNIO JOSÉ apresentou manifestação escrita (ID. 19482216, fls. 13/20 do numerador) na qual aduz que recebeu os valores em contraprestação aos serviços prestados ao município como médico e que, na qualidade de secretário municipal de saúde, assentiu com a locação, haja vista ser, à época, o único imóvel com instalações adequadas para a finalidade hospitalar.
Notificados (ID. 1948221, fls. do 12 numerador), DOMINGOS e KELCIMAR deixaram de apresentar manifestação escrita.
Notificado (ID. 1948361, fls. 24 do numerador), WILSON apresentou manifestação escrita (ID. 19482216, fls. 26/38 do numerador) na qual nega ter agido em conluio com ANA, JOÃO e GEOVANE para simular a alteração do contrato social do Hospital para excluir GEOVANE e ANA.
Alegou, ainda, que o hospital foi contratado em regime de emergência, por 90 dias, ao valor mensal de R$ 43.111,00 e que, após o contrato temporário, tornou-se definitivo por falta de outras unidades, tendo sido, então, contratado, mensalmente, ao valor de R$ 15.000,00.
Notificados ILVANA (ID. 19482216, fls. 65 do numerador), o Hospital (ID. 1948376, fls. 06 do numerador) e JOÃO BATISTA (ID. 1948376, fls. 08 do numerador), deixaram de apresentar manifestações escritas.
Notificado (ID. 1948376, fls. 52 do numerador), MANOEL apresentou manifestação escrita (ID. 1948376, fls. 13/19 e 64/70 do numerador) na qual alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir pela falta de julgamento de contas pelo TCU e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nega, ainda, que tenha se enriquecido ilicitamente ou causado dano ao erário.
Notificado (ID. 1948391, fls. 23 do numerador), GEOVANE e ANA apresentaram manifestação escrita conjunta (ID. 194403, fls. 03/15 do numerador) levantando objeção de Pré-executividade e alegando inépcia da inicial por conter pedidos incompatíveis entre si.
Colacionou-se Acórdão TCU n°. 3161/2010 que julgou as contas irregulares em relação à ANA (ex-prefeita) e ao ANTÔNIO JOSÉ NETO (ex-secretário municipal de saúde) (ID. 1948391, fls. 37 do numerador).
Decisão de recebimento da inicial (ID. 1948391, fls.
PDF. 43/52 do numerador), em 18/07/2011.
Certidão de transcurso de prazo sem manifestação escrita para DOMINGOS, KELCIMAR, HOSPITAL, ILVANA, JOSÉ MANOEL e JOÃO BATISTA (ID. 1948391, fls. 40 do numerador).
Citados (ID. 1948403, fls. 25 do numerador), ANA e GEOVANE apresentaram contestação (ID. 1948414, fls. 42856 do numerador) .
Citados (ID. 1948403, fls. 41 do numerador), ANTÔNIO JOSÉ NETO e KELCIMAR apresentaram contestação (ID. 1948403, fls. 43/52 do numerador) na qual ANTÔNIO JOSÉ reproduz o mesmo teor da manifestação escrita.
KELCIMAR VIRGINO DA SILVA, de sua vez, alega ter recebido os valores como contraprestação pelas atribuições desenvolvidas como servidor na qualidade de coordenador do Programa Saúde da Família – PSF.
Citada (ID. 1948403, fls. 28 do numerador), ILVANA apresentou contestação (ID. 1948414, fls. 03/06 do numerador) em que alega ter recebido os valores como contraprestação pelas atribuições desenvolvidas como servidora na qualidade de técnica em assistência farmacêutica.
Citados (ID. 1948403, fls. 34 do numerador e ID. 1948403, fls. 41 do numerador), JOSÉ MANOEL, ANTÔNIO JOSÉ NETO (nova defesa) e DOMINGOS LUÍS apresentaram contestação (ID. 1948414, fls. 09/23 do numerador) na qual alegam, preliminarmente, a inépcia da inicial pela incompatibilidade de pedidos.
No mérito, aduzem que não há prova de prejuízo ao erário e que as contas foram aprovadas pela câmara municipal e pelo TCU.
Em contestação (ID. 1948414, fls. 26/40 do numerador), JOÃO BATISTA SILVA DE CASTRO alega, preliminarmente, a inépcia da inicial pela incompatibilidade de pedidos.
No mérito, aduz que não há prova de prejuízo ao erário; que firmou contrato de locação do hospital para o município tendo recebido a remuneração justa pela disposição do imóvel e equipamentos.
Citado (ID. 1948473, fls. 26 do numerador), ANTÔNIO MANOEL MESSIAS apresentou contestação (ID. 1948473, fls. 37/44 do numerador) na qual alega que jamais exerceu a função de diretor clínico do Hospital, nem recebeu qualquer importância, apenas prestou serviços como médico e que a responsabilidade pela autorização de AIH era do gestor municipal.
Aduziu, ainda, que se houve a inclusão do requerido como diretor clínico do Hospital deu-se sem o seu conhecimento.
Despacho admitindo ingresso da UNIÃO (ID. 1948473, fls. 46 do numerador).
Citado (ID. 1948473, fls. 10 do numerador), WILSON deixou de apresentar contestação.
Decisão (ID. 1948158, fls. 16/17 do numerador) indeferindo pedido de desmembramento; produção de prova testemunhal e exceção de pré-executividade.
Decisão declinando da competência para a Subseção Judiciária de Bacabal/MA (ID. 1948158, fls. 29 do numerador).
Decisão determinando indisponibilidade de bens (ID. 4321304), em 15.03.2018.
Em petição de ID. 10906526, JOSÉ MANOEL CARDOZO aduziu, de início, a inépcia da inicial, vez que o MPF não individualizara a conduta do requerido; alega que os valores recebidos correspondem a diárias pagas pelo exercício da função de coordenador de Fundo; alega que jamais se enriqueceu ilicitamente e que não houve dano ao erário causado por ato seu; pede, por fim, os desbloqueio dos valores de suas contas.
Decisão em Agravo de instrumento n ° 1025333-39.2018.4.01.0000 determinando a liberação dos valores constritos em contas bancárias do requerido JOSÉ MANOEL CARDOZO (ID. 11144474).
Em réplica de Réplica de ID. 9101384, o MPF aduziu que ANTÔNIO JOSÉ NETO e KELCIMAR VIRGÍNIO DA SILVA alegaram que receberam os valores como remuneração pelos serviços prestados, contudo não juntaram documentos atestando vínculos com o município.
Alegou que KELCIMAR juntou recibos assinados tão somente por ele como tendo sido emitidos pelo município, de forma que não são dignas de fé.
Em relação à ILVANA DE JESUS MENDES e MANOEL MESSIAS, arguiu, igualmente, que eles não fizeram prova de vínculos com o município.
Quanto a ANTÔNIO JOSÉ NETO, DOMINGOS LUÍS DO NASCIMENTO FILHO, JOSÉ MANOEL CARDOSO, JOÃO BATISTA SILVA DE CASTRO, GEOVANE SILVA DE CASTRO e ANA MARIA NUNES CORREIA DE CASTRO, aduz que cada um dos requeridos deverá responder solidariamente pelo quantum individualizado correspondente à sua atuação, conforme discriminado em quadro de fls. 05 do ID supramencionado.
Na mesma manifestação, o MPF fez novo pedido de indisponibilidade no qual alega fazer-se necessário que o decreto de indisponibilidade alcance apenas o quantum correspondente à ação de cada agente para a soma total do prejuízo causado ao erário.
Pede para excluir o requerido JOSÉ MANOEL CARDOSO.
Por fim, quanto ao não cumprimento da medida de indisponibilidade de bens imóveis decretada, requer que o Juízo oficie aos cartórios de imóveis para que as serventias procedam à constrição.
Foi proferida decisão (ID 133915877) ordenando a adequação das constrições e indeferindo o pedido do MPF para expedição de ofícios aos cartórios.
Ordenou, ainda, a intimação das partes para que indiquem se há provas que pretendam produzir, justificando seu cabimento e relevância para o deslinde da causa.
O polo passivo não foi intimado desta decisão.
Em seguida, o requerido JOÃO BATISTA SILVA DE CASTRO apresentou a petição de ID n. 1145988749, oportunidade em que alega, inicialmente, que não foi notificado para se manifestar acerca das decisões que determinaram a indisponibilidade de bens.
Aduz que, após a entrada em vigor da Nova Lei de Improbidade Administrativa, para que ocorra o deferimento da medida de indisponibilidade de bens, há de ser evidente o convencimento do juiz quanto à probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do Réu em 5 (cinco) dias.
Aduz que, com as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela recente Lei 14.230/2021, o dolo passou a ser requisito específico do ato de improbidade administrativa e que, no caso de sócio de empresa jurídica de direito privado, o dolo poderá ser subsumido da participação direta no ato ou em consequência de benefícios diretos obtidos pelo sócio, o que não teria restado comprovado nos autos.
Por fim, JOÃO BATISTA alega a ocorrência de prescrição intercorrente.
O MPF manifestou-se sobre a petição de JOÃO BATISTA SILVA DE CASTRO refutando os argumentos trazidos e requerendo prosseguimento. É o relatório.
Decido.
Basicamente, o pedido de levantamento da indisponibilidade de JOÃO BATISTA baseia-se em 03 argumentos: 1) ausência de indícios de improbidade; 2) ausência de dolo; 3) prescrição intercorrente.
Quantos aos argumentos de ausência de indícios de improbidade e de dolo, estes já foram devidamente enfrentados nas decisões que deferiram a indisponibilidade de bens, não tendo o requerido trazido qualquer elemento que modifique o contexto fático que gerou o deferimento da medida.
No que tange à prescrição intercorrente, diante das alterações levadas a efeito pela Lei n° 14.230/21, que entrou em vigor em 25/10/2021 e tratou de normas de direito material e processual, imprescindível discorrer acerca dos impactos jurídicos da nova legislação nas ações civis de improbidade administrativa ainda curso.
Tem-se que, com a edição da Lei 14.230/2021, que trouxe mudanças significativas materiais e processuais na Lei 8.429/92, o legislador previu, expressamente, que a ação por improbidade administrativa não possui natureza civil, mas repressiva, de caráter sancionatório (art. 17-D), com a consequente aplicação ao microssistema dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4), os quais muito se aproximam do direito penal, de maneira a abarcar a norma do art. 5º, XL, da CF. É dizer, ao aplicar, no sistema da improbidade administrativa os Princípios Constitucionais do Direito Administrativo Sancionador, o legislador destacou especial atenção ao princípio da legalidade, corporificado na tipicidade (arts. 5º, II e XXXIX, e 37, caput, da CF); aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIII, LIV e LV, CF); aos princípios da segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica (art. 5º, caput, XXXIX e XL, CF); ao princípio da individualização da sanção (art. 5º, XLVI); e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 1º e 5º, LIV).
O paralelismo e identidade principiológicos entre as garantias do processo penal e da ação de improbidade enseja que a prescrição nessa receba o mesmo tratamento daquela (prescrição penal) de maneira a retroagir para incidir sobre todos os processos em andamento, alcançando fatos praticados antes de sua entrada em vigor, em observância ao princípio da retroatividade in mellius (CF, artigo 5º, XL: "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu").
Com efeito, inaugurou-se, no âmbito da Lei n.º 8.429/92, o instituto da prescrição, norma material, que passou a prever o prazo de 08 (oito) anos para o ajuizamento da ação de improbidade, sendo este marco interruptivo de sua ocorrência, a partir do qual, então, recomeçar a correr sua contagem pela metade daquele prazo.
Ocorre que, mesmo diante desse quadro, o STF possui entendimento firmado em âmbito de Repercussão Geral que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (Tema 897).
Dessa forma, como a medida de indisponibilidade foi decretada para garantir o ressarcimento ao erário, mesmo diante da aplicação da prescrição intercorrente de maneira retroativa, consoante apontado acima, não há motivos para revogação da referida medida, já que a penalidade de ressarcimento ao erário é imprescritível.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de revogação da indisponibilidade apresentado por JOÃO BATISTA SILVA DE CASTRO (ID 1145988749); b) Determino à secretaria que promova a intimação do polo passivo acerca da decisão de ID 133915877, onde há ordem de intimação das partes para que indiquem se há provas que pretendam produzir, justificando seu cabimento e relevância para o deslinde da causa; Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JÚNIOR Juiz Federal -
08/07/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2022 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 11:34
Outras Decisões
-
06/07/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:07
Juntada de parecer
-
22/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 21:23
Juntada de manifestação
-
14/06/2022 21:17
Juntada de manifestação
-
06/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:31
Juntada de manifestação
-
14/05/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:37
Decretada a indisponibilidade de bens
-
11/09/2020 15:44
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
03/12/2019 19:42
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 19:40
Juntada de Certidão.
-
24/09/2019 14:01
Juntada de Petição intercorrente
-
11/09/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/08/2019 16:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 14:16
Juntada de Petição intercorrente
-
08/08/2019 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 14:46
Juntada de Certidão.
-
17/05/2019 14:48
Juntada de Certidão.
-
07/05/2019 14:57
Juntada de Certidão.
-
01/05/2019 15:51
Juntada de Certidão.
-
30/04/2019 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 16:26
Juntada de Certidão.
-
29/04/2019 14:07
Juntada de Certidão.
-
23/04/2019 12:02
Juntada de Certidão.
-
05/10/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 16:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 11:41
Juntada de outras peças
-
21/08/2018 15:46
Juntada de procuração/habilitação
-
15/03/2018 16:22
Decretada a indisponibilidade de bens
-
03/10/2017 16:20
Conclusos para decisão
-
30/09/2017 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 29/09/2017 23:59:59.
-
30/09/2017 02:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/09/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 15:37
Juntada de Petição (outras)
-
12/09/2017 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2017 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 13:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2017 13:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato judicial de instância superior • Arquivo
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