TRF1 - 1000191-85.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000191-85.2018.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOANA DARC FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SORMANI IRINEU RIBEIRO - GO9547 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se o requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000191-85.2018.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOANA DARC FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SORMANI IRINEU RIBEIRO - GO9547 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOANA DARC FERREIRA SILVA, visando sanar supostas omissões na sentença do Id 1779694065. 2.
Alegou que a sentença foi omissa nos seguintes pontos: a) o agravo de instrumento interposto nos autos não foi julgado, o que impede a prolação da sentença, sob pena de nulidade; b) não foi analisado o pedido de prova pericial para aferir a área de domínio e a área não edificável, a fim de adequar o pedido à Lei 13.913/2019 (Id 1668286446); c) o próprio autor reconheceu a existência de posse coletiva efetivamente consolidada de dezenas de famílias naquela área. 3.
Em suas contrarrazões (Id 1868668672), a parte embargada rogou pela rejeição dos presentes embargos de declaração. 4. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5.
Dispõe o art. 1022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 6.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017). 7.
Não é esse o caso dos autos, pois a pretensão da embargante é tão somente questionar a juridicidade do provimento vergastado. 8.
Da pendência de recurso de agravo de instrumento 9.
A embargante alega que o agravo de instrumento interposto nos autos não foi julgado, o que impede a prolação da sentença, sob pena de nulidade. 10.
Sem razão, no entanto. 11.
Dispõe o art. 995 do CPC, que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”.
Parágrafo único. “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. 12.
Isso significa que a simples interposição de recurso não tem o condão de impedir que a decisão impugnada surta efeitos de imediato. 13.
Sendo assim, apenas eventual decisão do relator do agravo de instrumento interposto pelo autor, concedendo o efeito suspensivo postulado, é capaz de obstar a eficácia da decisão proferida por este juízo, o que não ocorreu no caso em tela. 14.
Do pedido de prova pericial 15.
A alegação de que não foi analisado o pedido de prova pericial para aferir a área de domínio e a área não edificável, a fim de adequar o pedido à Lei 13.913/2019 (Id 1668286446), também não deve prosperar. 16.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 17.
Na hipótese dos autos, a requerida não apresentou qualquer prova capaz de contrapor aos estudos técnicos realizados pelos profissionais do DNIT. 18.
Desta forma, a inexistência de prova mínima das alegações da requerida impede a produção de prova pericial, porque inviabiliza o adequado exercício do contraditório e a fixação dos pontos controvertidos. 19.
Ademais, conforme esposado na sentença embargada, o DNIT dispõe de profissionais qualificados, os quais devem prezar, acima do mero interesse estatal, pela veracidade e pelo exame técnico dos elementos apreciados.
Tanto assim o é que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 20.
Da inexistência de posse coletiva 21.
Conforme já exposto na decisão do Id 1336608750, as peculiaridades de cada caso em particular, inclusive com demarcações próprias da ocupação da faixa de domínio, com a instauração de processos administrativos individualizados, descaracteriza a indicação de um conflito coletivo a ensejar o ajuizamento de uma ação coletiva. 22.
Assim, os casos em particular devem ser examinados em cada ação de reintegração de posse, com suas respectivas delimitações das edificações existentes no local, não podendo ser equiparadas à ocupação coletiva de um único imóvel urbano ou rural. 23.
Portanto, a sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a legislação vigente, de modo que inexiste qualquer omissão a ser sanada. 24.
Sendo assim, deve a embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento, cujo prazo de inicia a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios (art. 1.026, CPC). 25.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000191-85.2018.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOANA DARC FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SORMANI IRINEU RIBEIRO - GO9547 DESPACHO Intime-se o DNIT para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000191-85.2018.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOANA DARC FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SORMANI IRINEU RIBEIRO - GO9547 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ajuizou a presente ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, em desfavor de JOANA DARC FERREIRA DA SILVA, objetivando a reintegração de posse da área indevidamente ocupada por ela na faixa de domínio da BR 364/GO. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) a requerida ocupa indevidamente, sem permissão do DNIT, faixa de domínio da Rodovia BR 364-GO, altura do Km 299, Município de Mineiros; (ii) a requerida foi notificada administrativamente por ocupar faixa de domínio e faixa não edificável de 15 metros, com construção em alvenaria para finalidade residencial; (iii) a edificação irregular atinge 58 m² da faixa de domínio e 1 m² da área não edificante da rodovia federal; (iv) a ocupação é ilegal, e tanto a lei como a jurisprudência autorizam a desocupação e demolição das construções.
Requereu medida liminar para este fim e, ao final, a procedência da ação. 3.
A inicial veio instruída com documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 14218463). 5.
A Carta Precatória de citação foi devidamente cumprida (Id 614645894 – fl. 29 PJe). 6.
A ré apresentou contestação (Id 649001447), aduzindo, preliminarmente: a) a imprescindibilidade de intimação do MPF e da Defensoria Pública, em razão de terem sido ajuizadas inúmeras ações contra vários ocupantes de áreas próximas, com o mesmo fundamento jurídico de que se trataria de ocupações irregulares em área de domínio público da União ou em área não edificante, o que justificaria a reunião dessas ações em uma só, imprimindo ao feito o disposto no § 1º, do art. 554 do CPC; c) a inépcia da inicial, alegando a ausência de documento comprobatório de que o imóvel construído pela requerida se encontra dentro da faixa de domínio ou da área não edificante; e c) a necessidade de adequação do feito aos ditames da Lei nº 13.913/2019 quanto à área não edificável.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Fez pedido contraposto para que seja declarada a aquisição da propriedade através de usucapião especial coletiva do imóvel urbano, com posterior expedição de mandado para registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 7.
Em réplica (Id 673343492), o DNIT refutou as alegações contidas na peça contestatória. 8.
Com vista, o MPF (Id 921550657) manifestou-se no sentido de que a ocupação na Rodovia BR-364/GO, no Município de Mineiros/GO, trata-se de verdadeira posse coletiva efetivamente consolidada, o que torna incabível a opção do DNIT pela propositura de ações individuais.
Opinou, assim, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, ante a inadequação da via processual eleita para dirimir o litígio coletivo. 9.
Intimado para se manifestar a respeito, o DNIT pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pelo MPF, com o consequente prosseguimento do feito, com o julgamento de procedência dos pedidos contidos na inicial (Id 1194957248). 10.
O pedido formulado pelo MPF foi indeferido por este juízo (Id 1336608750).
No mesmo ato, determinou-se a intimação do DNIT para adequar sua pretensão quanto aos limites da área não edificável, nos termos da Lei nº 13.913/2019. 11.
Em sua manifestação, o DNIT reiterou os termos da inicial, inclusive quanto à ocupação irregular de 1,0 m² da área não edificável (Id 1380561754). 12.
A requerida opôs embargos de declaração (Id 1354393753), visando sanar suposta omissão na decisão embargada (Id 1336608750) quanto à existência de posse coletiva. 13.
Na decisão do Id 1589288371, este juízo negou provimento aos embargos de declaração. 14.
Na fase de especificação de provas, a demandada requereu a produção de prova pericial e vistoria na área da ocupação (Id 1627920429). 16.
A requerida informou nos autos a interposição de Agravo de Instrumento perante do TRF da 1ª Região (Id 1662100965). 17. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 18.
Das questões preliminares 19.
Da alegada posse coletiva 20.
A pretensão da requerida quanto à suposta posse coletiva já foi analisada na decisão do Id 1336608750, que indeferiu o pedido formulado pelo MPF (Id 921550657), de modo que não merece nova análise. 21.
Da falta de interesse processual e da inépcia da inicial 22.
A parte ré alegou que falta ao requerente interesse processual, por não ter comprovado a sua posse, bem como não delimitou a área, objeto da ação reintegratória. 23.
Sem razão, no entanto. É que a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas sim mera detenção (Súmula 619/STJ). 24.
Quanto à delimitação da faixa de domínio, esta é de 30 metros, conforme especificado no processo administrativo relativa a essa área (Id 11732519). 25.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas pela parte requerida. 26.
Da prova pericial 27.
Não merece acolhimento o pedido de prova pericial formulado pela parte ré, uma vez que não se justifica na espécie o dispêndio e a realização desnecessária e procrastinatória de eventual perícia. É que o DNIT dispõe de profissionais qualificados para esse mister, os quais devem prezar, acima do mero interesse estatal, pela veracidade e pelo exame técnico dos elementos apreciados.
Tanto assim o é que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 28.
INDEFIRO, pois, o pedido de produção de prova pericial. 29.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa. 30.
Do mérito 31.
Pretende o DNIT, por meio desta ação, provimento jurisdicional que determine sua reintegração definitiva na posse do bem imóvel descrito na inicial, haja vista a situação de esbulho possessório caracterizado pela ocupação irregular da faixa de domínio da rodovia BR 364/GO, em razão de edificação construída pela requerida sem anuência do demandante. 32.
No que se refere aos bens públicos, sujeitos ao regime administrativo, são especificamente aplicáveis as regras do Decreto-Lei n. 9.760/46, que estabelece que “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil” (art. 71). 33.
Quanto às rodovias, considera-se faixa de domínio público a “base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamento, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo”. É vedada a ocupação da faixa de domínio sem autorização do órgão competente, sob cuja jurisdição estiver a área a ser ocupada, nos termos do art. 1º do Decreto n. 84.398/80. 34.
A partir da faixa de domínio, tem início a área non aedificandi, faixa não edificável que constitui uma limitação de natureza administrativa, fixada pelo art. 4º, III, da Lei n. 6.766/79 em 15 (quinze) metros de cada lado, podendo ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado (redação dada pela Lei nº 13.913/2019). 35.
A faixa de domínio e a área non aedificandi, portanto, não são equivalentes.
A primeira, em toda a sua extensão, tem natureza de bem público, e a segunda, limitação administrativa ao direito de edificar, que, mesmo sendo eventualmente relativa a imóvel particular, é afetada ao serviço público de transportes rodoviários e, como tal, considerada bem público por extensão. 36.
Desta forma, a Lei nº 13.913/2019, de 25 de novembro de 2019, que alterou a Lei 6.766/1979, passou a assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias, possibilitando a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital. 37.
Por sua vez, foi incluído o § 5º, no art. 4º, da Lei 6.766/1979, com o seguinte texto: "As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital". 38.
Na hipótese sob exame, consta dos autos que o DNIT informou que foi constatada construção irregular de responsabilidade da requerida, na faixa de domínio do KM 299, sentido decrescente, da BR-364, no município de Mineiros/GO, com extensão de aproximadamente de 58 m² e 1,0 m² da área não edificável. 39.
Com efeito, a Vistoria Técnica, realizada no Processo Administrativo nº 50612.000986/2018-25, em 06/04/2017 (Id 11751524), verificou a posição da Faixa de Domínio e da área não edificável, via Projeto Geométrico específico, constatando a edificação irregular. 40.
De acordo com a informação trazida aos autos, a construção do imóvel em questão ocorreu antes da edição da Lei 13.913/ 2019, valendo salientar, inclusive, que o próprio procedimento administrativo relativo à sua demolição data de 2018. 41.
Desse modo, tratando-se de construção efetuada em faixa não edificável da rodovia federal, anterior à Lei 13.913/2019, encontra-se alcançada pela ressalva do § 5º, do art. 4º da Lei nº 6.766/79, quanto à observância do limite previsto no inciso III da referida norma. 42.
Feitas essas considerações, a análise dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão de que o pedido merece acolhimento. 43.
Os documentos que instruem a inicial, notadamente o Relatório de Situação de Imóvel no processo administrativo nº 50612.000986/2018-25 e a planta baixa, croqui e fotografias do trecho da rodovia BR-364, na altura do Km 299 (Ids 11751524, 11751530 e 11751535) revelam que o imóvel de propriedade da ré foi edificado, com finalidade residencial, no sentido decrescente daquela rodovia, a 58 m² da faixa de domínio e 1,0 m² da área não edificante. 44.
Com isso, constata-se a ocupação irregular da faixa de domínio e área não edificante da rodovia federal. 45.
Inserindo-se a área ocupada, portanto, em imóvel público, é desnecessário perquirir se o esbulho alegado é de força “velha” ou “nova”, posto que a ocupação de bem público não configura “posse”, mas apenas detenção de natureza precária, que não confere os mesmos direitos do possuidor ao detentor.
Assim, não há que se falar em retenção ou indenização por acessões e benfeitorias realizadas, conforme entendimento pacificado pelo E.
STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FAIXA DE DOMÍNIO.
FERROVIA.
CONSTRUÇÃO DE BARRACO DE MADEIRA PARA FINS FESTIVOS E CULTURAIS.
DISTINÇÃO DE POSSE NOVA E POSSE VELHA.
DESNECESSIDADE.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O único fundamento jurídico para a negativa do pleito é o fato de a ação ter sido proposta fora do prazo de ano e dia exigido pelos artigos 558 e 562 do CPC/2015. 2.
O art. 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 3.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 4.
Ao contrário de outros casos semelhantes, não se constatou construção para moradia, nem se apontou, no acórdão fustigado, qualquer fundamento constitucional que impedisse o exame do Recurso Especial.
O acórdão recorrido assentou que "conforme Relatório de Ocorrência (OUT7, Evento 01), verifica-se pelas fotografias do local ter sido construído um galpão de madeira que aparentemente abriga o Centro de Tradições Gaúchas (CTG) Esteio do Rio Grande" (fl. 54, e-STJ).
Desse modo, ainda que se realizem atividades festivas e culturais, não há como chancelar a utilização indevida de bem público para tal mister. 5.
Impossível a concessão direta da medida pleiteada, uma vez que demanda a revisão do conjunto probatório dos autos. 6.
Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno à Corte de origem com vistas à prolação de novo decisum sem o óbice de ser a posse "velha". (REsp 1755460/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO.
MERA DETENÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida [...]. (AgInt no REsp 1819584/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Súmula 619: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias” (Corte Especial, aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018). 46.
In casu, a análise técnica realizada pelo DNIT em Mineiros, constante dos autos do PA n. 50612.000986/2018-25, dando conta da ocupação irregular da faixa de domínio e da área não edificável, cerca-se da presunção de legitimidade conferida aos atos administrativos, que a parte requerida não se desincumbiu de ilidir. 47.
Não bastasse isso, foram acostados aos autos do P.A. a planta baixa, croqui e fotografias do local, como já mencionado alhures, comprovando o alegado na inicial. 48.
Salienta-se que os limites da faixa de domínio têm sua configuração variada de acordo com cada rodovia, conforme o projeto geométrico elaborado para a sua construção, competindo ao próprio DNIT a definição de sua largura. 49.
No caso em tela, a autarquia consignou que o seguimento local possui 30 metros de Faixa de Domínio, sentido Jataí – Santa Rita do Araguaia, contados a partir do eixo da rodovia, conforme o Projeto de Construção da Rodovia (Id 11751530).
Esse estudo topográfico foi realizado pelos técnicos da autarquia, que atestaram ser esse o limite da faixa de domínio daquela rodovia, nos termos do processo administrativo nº 50612.000986/2018-25. 50.
Assim, estando a edificação ocupando irregularmente faixa de bem público na porção de 58 m² da faixa de domínio e de 1,0 m² da área não edificável, essa ocupação é mera detenção precária, que autoriza o ente público a reclamar o bem a qualquer tempo. 51.
Impõe-se, assim, a desocupação do local, com a demolição da construção ali erigida de forma irregular, o que deve ocorrer às expensas da requerida, não se justificando que o DNIT seja responsabilizado pelas despesas advindas de conduta praticada por particular em desrespeito à lei. 52.
Do pedido de retenção de benfeitorias 53.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) 54.
Aliás, a matéria se encontra pacificada com a edição da Súmula 619 do STJ, a qual prescreve o seguinte: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. 55.
Desse modo, o pedido de retenção de benfeitorias formulado pela parte ré deve ser indeferido. 56.
Do pedido contraposto de usucapião 57. É consabido que a Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece expressamente que "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". 58.
O tema também é retratado no Código Civil, dispondo-se no art. 102 que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".
Nesse mesmo sentido, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, o STF editou a Súmula n. 340, segundo a qual, "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". 59.
Sendo assim, a vedação constitucional, civil e jurisprudencial à aquisição de bens públicos via usucapião revela que o pedido da requerida deve ser improcedente.
DISPOSITIVO 60.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contraposto de usucapião formulado pela parte ré. 61.
Julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) reintegrar o DNIT na posse da faixa de domínio da Rodovia 364, Km 299, sentido decrescente, no Município de Mineiros, e; b) condenar a requerida a proceder, às suas expensas, à demolição da edificação irregular na porção de 58 m² que invade a faixa de domínio e de 1,0 m² da área não edificável da BR 364, Km 299, sentido decrescente, no Município de Mineiros/GO. 62.
Condeno a requerida nas custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, ficando, porém, suspensa a exigibilidade e somente poderá ser executado, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que houve modificação na situação financeira da devedora (art. 98, § 3º, CPC). 63.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado/Carta Precatória de intimação da requerida Joana Darc Ferreira da Silva para cumprimento da ordem judicial.
Fica deferido à parte ré o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, sob pena de execução forçada, na forma da lei. 64.
Expirado o prazo supra, sem que a requerida tenha cumprido a determinação judicial, faculto ao DNIT que adote as providências necessárias para a desocupação e demolição do imóvel, na porção definida nessa sentença.
Autorizo, desde já, o uso de força policial para acompanhar o servidor da autarquia na diligência, se necessário for. 65.
Expeça-se Ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Gab. 35, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, onde tramita o Agravo de Instrumento nº 1019570-81.2023.4.01.0000, dando-lhe ciência da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000191-85.2018.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOANA DARC FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SORMANI IRINEU RIBEIRO - GO9547 DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOANA DARC FERREIRA SILVA, visando sanar suposta omissão na decisão que indeferiu o pedido do MPF de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de se tratar de suposta ocupação coletiva de um único imóvel urbano ou rural (Id 1297453794). 2.
Alegou que a decisão embargada foi omissa quanto ao reconhecimento, pelo autor, da existência de posse coletiva efetivamente consolidada de dezenas de famílias naquela área.
Pugnou pelo provimento dos presentes embargos para, sanando a omissão apontada, reconhecer a existência de litígio coletivo pela posse do imóvel do DNIT, o que, a seu ver, torna incabível a opção da autarquia pela propositura de ações individuais. 3.
Em suas contrarrazões (Id 1413100748), a parte embargada rogou pela rejeição dos presentes embargos de declaração. 4.
Decido. 5.
Dispõe o art. 1022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 6.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017). 7.
Não é esse o caso dos autos, pois a pretensão da embargante é tão somente questionar a juridicidade do provimento vergastado. 8.
Conforme exposto na decisão embargada, as peculiaridades de cada caso em particular, inclusive com demarcações próprias da ocupação da faixa de domínio, com a instauração de processos administrativos individualizados, descaracteriza a indicação de um conflito coletivo a ensejar o ajuizamento de uma ação coletiva. 9.
Assim, os casos em particular devem ser examinados em cada ação de reintegração de posse, com suas respectivas delimitações das edificações existentes no local, não podendo ser equiparadas à ocupação coletiva de um único imóvel urbano ou rural. 10.
Inclusive, existe caso em que o DNIT requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, em relação a uma das ocupações (proc. nº 100896-49.2019.4.01.3507), em virtude da ausência de invasão da faixa de domínio, mas tão somente da área não edificante, cuja fiscalização passou a ser de atribuição do ente municipal, conforme a alteração legislativa do inciso III, do art. 4º, da Lei nº 6.766/79. 11.
Portanto, a decisão embargada encontra-se em perfeita harmonia com a legislação vigente, de modo que inexiste qualquer omissão a ser sanada. 12.
Sendo assim, deve a embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento, cujo prazo de inicia a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios (art. 1.026, CPC). 13.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento. 14.
Intime-se a embargada desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a manifestação do DNIT no Id 1380561754. 15.
Expirado o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/02/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 01:34
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 25/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 05:39
Juntada de contrarrazões
-
28/11/2022 04:06
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000191-85.2018.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOANA DARC FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SORMANI IRINEU RIBEIRO - GO9547 DESPACHO 1.
Considerando que os embargos de declaração opostos pelo polo passivo (Id 1354393753) implicam em eventual modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2.
Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. 3.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/11/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:20
Juntada de manifestação
-
27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 26/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:57
Juntada de embargos de declaração
-
11/10/2022 15:54
Juntada de manifestação
-
06/10/2022 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 03:49
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000191-85.2018.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOANA DARC FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SORMANI IRINEU RIBEIRO - GO9547 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em desfavor de JOANA DARC FERREIRA DA SILVA, objetivando a reintegração de posse da área indevidamente ocupada por ela na faixa de domínio da BR 364/GO. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) a requerida ocupa indevidamente, sem permissão do DNIT, faixa de domínio da Rodovia BR 364-GO, altura do KM 299, Município de Mineiros; (ii) a requerida foi notificada administrativamente por ocupar faixa de domínio e área não edificável de 15 metros, com construção em alvenaria e cerca para finalidade residencial; (iii) a edificação irregular atinge 58 m² da faixa de domínio e 1 m² da área não edificante da rodovia federal; (iv) a ocupação é ilegal, e tanto a lei como a jurisprudência autorizam a desocupação e demolição das construções.
Requereu medida liminar para este fim e, ao final, a procedência da ação. 3.
A inicial veio instruída com documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 14218463). 6.
A Carta Precatória de citação foi devidamente cumprida (Id 614645894 – fl. 29 PJe). 7.
A ré apresentou contestação (Id 649001447), aduzindo, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva quanto ao lote 05, por pertencer a outra pessoa; b) a imprescindibilidade de intimação do MPF e da Defensoria Pública, em razão de terem sido ajuizadas inúmeras ações contra vários ocupantes de áreas próximas, com o mesmo fundamento jurídico de que se trataria de ocupações irregulares em área de domínio público da União ou em área não edificante, o que justificaria a reunião dessas ações em uma só, imprimindo ao feito o disposto no § 1º, do art. 554 do CPC; c) a inépcia da inicial, alegando a ausência de documento comprobatório de que o imóvel construído pela requerida se encontra dentro da faixa de domínio ou da área não edificante; e c) a necessidade de adequação do feito aos ditames da Lei nº 13.913/2019 quanto à área não edificável.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Fez pedido contraposto para que seja declarada a aquisição da propriedade através de usucapião especial coletiva do imóvel urbano, com posterior expedição de mandado para registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 8.
Em réplica (Id 673343492), o DNIT refutou as alegações contidas na peça contestatória. 9.
Com vista, o MPF (Id 921550657) manifestou-se no sentido de que a ocupação na Rodovia BR-364/GO, no Município de Mineiros/GO, trata-se de verdadeira posse coletiva efetivamente consolidada, o que torna incabível a opção do DNIT pela propositura de ações individuais.
Opinou, assim, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, ante a inadequação da via processual eleita para dirimir o litígio coletivo. 10.
Intimado para se manifestar a respeito, o DNIT pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pelo MPF, com o consequente prosseguimento do feito, com o julgamento de procedência dos pedidos contidos na inicial (Id 1194957248). 11. É o relatório.
Passo a decidir. 12.
Do pedido de extinção do feito formulado pelo MPF 13.
Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a existência de várias construções nas proximidades da BR-364, no perímetro urbano do município de Mineiros/GO, a ocupação ocorrida na localidade foi consolidada individualmente e gradativamente, não podendo ser equiparada à invasão coletiva.
Além disso, dentre as edificações supostamente irregulares, existem vários comércios, como lava-jatos, restaurantes, etc. 14.
Desta forma, as peculiaridades de cada caso em particular, inclusive com demarcações próprias da ocupação da faixa de domínio, com a instauração de processos administrativos individualizados, descaracterizam a indicação de um conflito coletivo a ensejar o ajuizamento de uma ação coletiva. 15.
Assim, os casos em particular devem ser examinados em cada ação de reintegração de posse, com suas respectivas delimitações das edificações existentes no local, não podendo ser equiparadas à ocupação coletiva de um único imóvel urbano ou rural. 16.
Não se pode olvidar que o tema é extremamente delicado na medida em que envolve o direito social à moradia, a recomendar a condução humanizada do processo de desocupação.
Contudo, isso não significa dizer que as ações devem ser reunidas em um só processo, o que certamente ocasionaria tumulto processual em razão das particularidades de cada caso em concreto, com estudos técnicos próprios a cada situação vivenciada pelos ocupantes daquela localidade. 17.
Sob esse prisma, não há que se falar em inadequação da via processual eleita pelo DNIT, como alegado pelo Ministério Público Federal, de modo que não prospera a pretensão de extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV e VI, do CPC. 18.
Da necessidade de adequação do feito aos ditames da Lei nº 13.913/2019 19.
Pretende o DNIT, por meio desta ação, provimento jurisdicional que determine sua reintegração definitiva na posse do bem imóvel descrito na inicial, haja vista a situação de esbulho possessório caracterizado pela ocupação irregular da faixa de domínio da rodovia BR 364/GO, em razão de edificação construída pela ré sem anuência do demandante. 20.
Por ocasião do ajuizamento do feito, o autor buscou amparo na Lei nº 6.766/79, a qual previa, no seu art. 4º, inciso III, o seguinte: Art. 4º.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (...). 21.
Ocorre que, em 25/11/2019, foi promulgada a Lei nº 13.913/2019, que alterou os limites da área não edificável contígua à área de domínio, de modo que o inciso III, do art. 4º, da Lei nº 6.799/1979 passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo 15 (quinze) metros de cada lado poderão ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado; (...). 22.
Cumpre destacar que, de maneira geral, a lei processual nova aplica-se de imediato, desde o início de sua vigência, aos processos em andamento, respeitando-se os atos processuais já realizados, ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior. 23.
No caso, como a Lei nº 13.913/2019 entrou em vigor após o ajuizamento da presente ação de reintegração de posse, o processo deve se submeter ao procedimento previsto na referida lei, inclusive quanto à possibilidade de redução da área não edificável. 24.
Considerando que, na inicial, o autor alegou que a ré ocupa uma extensão irregular aproximadamente de 58 m² da faixa de domínio e 1 m² da área non edificandi, é imprescindível sua intimação para adequar sua pretensão com relação aos limites da área não edificável, nos termos da Lei nº 13.913/2019. 25.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pelo MPF e determino o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos; b) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à requerida. c) determino a intimação do DNIT para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar sua pretensão quanto aos limites da área não edificável, nos termos da Lei nº 13.913/2019; d) em seguida, especifiquem as partes as provas que porventura pretendem produzir, desde que pertinentes ao deslinde da causa. 26.
Após as providências supra, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
23/07/2022 01:30
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 22/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 05:37
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 17:02
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000191-85.2018.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOANA DARC FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SORMANI IRINEU RIBEIRO - GO9547 DESPACHO 1.
Ante a intervenção do MPF no feito (Id 921550657), que opinou, inclusive, pela extinção do processo sem resolução do mérito, intime-se o DNIT para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. 2.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/06/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:29
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 08:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 31/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 12:29
Juntada de manifestação
-
02/02/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:53
Conclusos para julgamento
-
11/09/2021 01:25
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
-
09/08/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 08:58
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2021 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2021 19:22
Juntada de contestação
-
02/07/2021 18:07
Juntada de carta
-
02/07/2021 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2021 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/02/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 12:31
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2020 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 13:32
Expedição de Carta precatória.
-
09/06/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2020 16:03
Juntada de Petição intercorrente
-
16/04/2020 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 10:58
Juntada de carta
-
20/12/2019 04:20
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 19/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2019 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2019 17:54
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 13:26
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2018 10:41
Juntada de manifestação
-
31/10/2018 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/10/2018 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2018 12:47
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 10:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
13/09/2018 10:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/09/2018 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2018 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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