TRF1 - 1000083-08.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 11:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2022 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 18:58
Juntada de Certidão
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27/10/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:48
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:48
Processo Desarquivado
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24/10/2022 16:19
Juntada de cumprimento de sentença
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10/10/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 10:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/10/2022 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIA GISELE BARROS DE SOUSA em 05/10/2022 23:59.
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15/09/2022 01:37
Publicado Sentença Tipo A em 14/09/2022.
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15/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000083-08.2021.4.01.3101 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO - PA011116 POLO PASSIVO:CLAUDIA GISELE BARROS DE SOUSA SENTENÇA I – Relatório A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, empresa pública federal, ajuizou ação ordinária de cobrança em face de CLAUDIA GISELE BARROS DE SOUSA, objetivando receber a quantia de R$ 186.945,20 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos).
Para tanto, disse ter firmado com a parte requerida os contratos nº 0000000212411564, 0000000212411565, 313574107000080748, 313574107000081809, 313574107000082015, 13574107000083259, 313574107000083763 e 313574400000162975, relativos a utilização de cartão de crédito e CDC, de cujos originais a CEF não mais dispõe, mas aquela, apesar de se utilizar dos valores emprestados, não honrou os compromissos assumidos, deixando de efetuar o pagamento dos valores devidos.
A inicial foi instruída com procuração e documentos (IDs 479648411 a 481480367).
A requerida foi pessoalmente citada (ID 1120670780), mas deixou de apresentar resposta.
Instadas as partes a especificarem outras provas (ID 1186039746), a CEF disse não ter outras provas a produzir (ID 1236688291), enquanto a requerida não se manifestou.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação Mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, dado se tratar de questão de direito sem a necessidade de produção outras provas e, já estando os autos instruídos com farta e suficiente documentação para formação do convencimento a respeito da matéria, procedo ao seu julgamento na fase em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O Código Civil de 2002 prevê a possibilidade de o credor, diante de ato ilícito do devedor, buscar a satisfação de seu crédito.
Veja-se: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
No presente caso, apesar de a entidade credora não dispor de todos os contratos originais, comprovou, por meio dos documentos anexados à inicial (IDs 479648411 a 481480367), especialmente pelos extratos bancários da requerida que demonstraram o recebimento (e posterior utilização) de quantias obtidas via empréstimo (R$ 2.000,00, R$ 5.000,00, R$ 9.500,00, R$ 20.000,00, IDs 479993512 a 480109353 e IDs 480144382 a 480217375), bem como utilização de cartão de crédito (faturas IDs 480040932 a 480040935), sem os correspondentes pagamentos, culminando no inadimplemento.
Tais elementos demonstram, inequivocamente, ser a CEF titular de direito creditício não adimplido pela parte devedora, postura essa que caracteriza ato ilícito.
Mostra-se, assim, ser o presente feito a via adequada para a satisfação do crédito apontado na inicial.
O devedor, ao seu turno, mesmo citado pessoalmente, deixou de apresentar resposta à inicial.
A ausência de contestação, nesse contexto, conduz à revelia e, por conseguinte, à ficta confessio, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, cujo principal efeito processual é a presunção da veracidade dos fatos afirmados pela autora, especialmente quando se tratam de direitos disponíveis, como no presente caso.
A relação jurídica contratual restou satisfatoriamente demonstrada, consoante documentos já mencionados, onde se verifica a celebração da avença e o não pagamento da obrigação por parte do devedor, não restando alternativa senão o reconhecimento da procedência do pleito inicial.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 186.945,20 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), a ser atualizada segundo o manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno a ré, também, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor da representação jurídica da parte autora, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme interpretação do art. 85, § 2º, do CPC, valor que reputo adequado dado o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, ponderando, também, o fato de que a representação jurídica da entidade autora mostrou-se diligente, apesar de desnecessário seu deslocamento a esse município.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
12/09/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 13:41
Julgado procedente o pedido
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28/07/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 18:14
Juntada de manifestação
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21/07/2022 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIA GISELE BARROS DE SOUSA em 20/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:33
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000083-08.2021.4.01.3101 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO - PA011116 POLO PASSIVO:CLAUDIA GISELE BARROS DE SOUSA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem os autos em conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
04/07/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:15
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:05
Decorrido prazo de CLAUDIA GISELE BARROS DE SOUSA em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 06:39
Juntada de diligência
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23/05/2022 15:26
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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23/05/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2022 23:29
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 13:07
Conclusos para despacho
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25/02/2022 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIA GISELE BARROS DE SOUSA em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 13:07
Juntada de Certidão
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27/01/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 12:05
Conclusos para decisão
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22/04/2021 09:06
Juntada de manifestação
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22/03/2021 21:29
Juntada de Certidão
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22/03/2021 21:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 19:57
Conclusos para decisão
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18/03/2021 19:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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18/03/2021 19:50
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2021 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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