TRF1 - 0037145-71.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 08:57
Decorrido prazo de TARCILIO SEVERINO DIAS em 13/07/2020 23:59.
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13/10/2022 08:57
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA UHLMANN DE ANDRADE em 13/07/2020 23:59.
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13/10/2022 08:57
Decorrido prazo de JOSE PEDRO RODRIGUES DO AMARAL RIBEIRO em 13/07/2020 23:59.
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13/10/2022 08:57
Decorrido prazo de AIDA NAZARETH DE SANTANNA SANTOS em 13/07/2020 23:59.
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13/10/2022 08:57
Decorrido prazo de FABIANA LUZIA DE REZENDE em 13/07/2020 23:59.
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12/10/2022 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 11/10/2022 23:59.
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14/09/2022 00:24
Decorrido prazo de FABIANA LUZIA DE REZENDE em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA UHLMANN DE ANDRADE em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de TARCILIO SEVERINO DIAS em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE PEDRO RODRIGUES DO AMARAL RIBEIRO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de AIDA NAZARETH DE SANTANNA SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANCINILDA OLIVEIRA BARBOSA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE FREITAS BRASIL em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:01
Decorrido prazo de MARCIA YAMAGUTI UCHIDA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS NOGUEIRA DE CASTILHO em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:01
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR em 12/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:17
Juntada de manifestação
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037145-71.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037145-71.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:AIDA NAZARETH DE SANTANNA SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF8043-A, FRANCISCO RODRIGUES PRETO JUNIOR - DF12919 e MARIA BEATRIZ CASTILHO DA SILVA - DF12839-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0037145-71.2013.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão (ID 54245048 – fl. 23) que rejeitou a impugnação da FUB quanto ao cálculo que originou as requisições de pagamento, sob o fundamento de que as alegações apresentadas não se referem a erro material, mas sim à metodologia de cálculo da conta homologada.
Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento lega/jurisprudencial acerca da questão.
Para tanto, alega que os documentos acostados ao Parecer Técnico nº 4025/C/2013-DCP/PGU/AGU demonstram erro material nos cálculos apresentados para efeito de lançamento das requisições de pagamentos.
Discorre acerca da ausência de preclusão para a revisão dos valores requisitados e dos critérios adotados.
Autos devidamente processados. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0037145-71.2013.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): As alegações trazidas pela parte agravante, em suas razões recursais, não são capazes de infirmar os fundamentos judiciosos contidos na decisão agravada, pelas razões que passo a expor.
A compreensão jurisprudencial do STJ em relevo, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que o erro passível de correção a qualquer tempo é aquele consubstanciado em imprecisões aritméticas e não o atinente aos critérios utilizados na apuração do quantum debeatum.
Neste ponto, trago à colação os seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO.
ERRO MATERIAL.
ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO. 1.
Tendo em vista não se constatar erro material, verificável a qualquer tempo, capaz de afastar a força preclusiva da res judicata, mas apenas tentativa da ora recorrente de modificar o valor constante do precatório, deve ser mantido o acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ - AgRg no REsp 1103466/SE, Rel.
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado), 5ªT, in DJe de 6/9/2011). "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO RELATIVA AO CRITÉRIO DE CÁLCULO ADOTADO POR CONTADOR JUDICIAL.
INTIMAÇÃO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO APROPRIADO.
HOMOLOGAÇÃO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Casa, o erro de cálculo, passível de correção de ofício e a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos critérios de fixação de cálculo.
Precedentes. 2.
No caso, como não houve concordância com os cálculos apresentados pelo credor, ora agravante, determinou-se fosse a conta realizada pelo contador judicial, procedimento acerca do qual teve ciência o ora agravante, permanecendo, porém, inerte.
No silêncio do credor e expressa concordância do devedor, o cálculo foi homologado.
Assim, preclusa a matéria atinente à correção da mencionada conta, considerando-se que o erro apontado refere-se apenas ao 'critério para a elaboração do cálculo, do qual teve o agravante a oportunidade de se insurgir, tendo porém com ele concordado, ainda que tacitamente' (e-STJ, fl. 79).
Incidência do disposto no enunciado n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T, in DJe de 23/10/2015). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
JUROS DE MORA.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. 1.
Pode o juiz, mesmo de ofício, corrigir eventuais erros materiais ocorridos na sentença, independentemente de recurso nesse sentido, razão pela qual não há falar em violação à coisa julgada. 2.
A propósito, "a jurisprudência do STJ entende que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 463, I, do CPC, tão somente nas hipóteses de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo - erro material - ou por meio de embargos de declaração" (AgRg no REsp 1060499/MT, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/03/2010). 3.
Nessa mesma linha de entendimento: "o erro material não transita em julgado e não se sujeita à preclusão, sendo passíveis de correção cálculos em desacordo com a coisa julgada.
Precedentes desta Corte" (STJ, REsp 905.509/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 29/10/2008). 4.
Conforme consignado na sentença recorrida, "inevitável o reconhecimento de que a fixação de juros moratórios em 0,5% ao ano, quando estava em vigor o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 (incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001) antes de ter sua redação alterada pela Lei n. 11.960/2009, constitui inexatidão material inequívoca, que admite correção de ofício, a qualquer tempo, em qualquer instância".5.
Correta a sentença ao acolher o cálculo apresentado pelos embargados, no qual se aplicou juros de mora de 0,5% ao mês, em que pese o que ficou decidido no título executivo (0,5% ao ano). 6.
Apelação desprovida”. (TRF1 – AC 007775-68.2013.4.01.3000, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Rel.
Convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, 2ª turma, in DJe de 21/05/2018).
Na hipótese, é forçoso reconhecer que diante da insatisfação em relação aos cálculos elaborados em sede de execução, competia à parte agravante a impugnação pelos meios processuais adequados previstos na legislação de regência no momento oportuno, vez que devidamente intimada de todos os atos processuais.
Denota-se, pois, que não se trata de erro material hábil a afastar a força preclusiva da res judicata, mas sim de mera tentativa de modificar o valor constante do precatório.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0037145-71.2013.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA AGRAVADO: AIDA NAZARETH DE SANTANNA SANTOS, CLAUDIA REGINA UHLMANN DE ANDRADE, JOSE PEDRO RODRIGUES DO AMARAL RIBEIRO, TARCILIO SEVERINO DIAS, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, FRANCINILDA OLIVEIRA BARBOSA, JOAO BATISTA DE FREITAS BRASIL, JOAO CARLOS NOGUEIRA DE CASTILHO, MARCIA YAMAGUTI UCHIDA, FABIANA LUZIA DE REZENDE Advogados do(a) AGRAVADO: DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF8043-A, FRANCISCO RODRIGUES PRETO JUNIOR - DF12919, MARIA BEATRIZ CASTILHO DA SILVA - DF12839-A Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES PRETO JUNIOR - DF12919 EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXATIDÃO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO RES JUDICATA. 1.A compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que o erro passível de correção a qualquer tempo é aquele consubstanciado em imprecisões aritméticas e não o atinente aos critérios utilizados na apuração do quantum debeatum.
Precedentes. 2.Hipótese em que é forçoso reconhecer que diante da insatisfação em relação aos cálculos elaborados em sede de cumprimento de sentença, competia à parte agravante a impugnação pelos meios processuais adequados previstos na legislação de regência no momento oportuno, vez que devidamente intimada de todos os atos processuais.
Inexistência de erro material hábil a afastar a força preclusiva da res judicata, 3.Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
18/08/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:35
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/08/2022 18:19
Juntada de Certidão de julgamento
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09/08/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA UHLMANN DE ANDRADE em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de AIDA NAZARETH DE SANTANNA SANTOS em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de JOSE PEDRO RODRIGUES DO AMARAL RIBEIRO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:26
Decorrido prazo de FABIANA LUZIA DE REZENDE em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:21
Decorrido prazo de TARCILIO SEVERINO DIAS em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA , .
AGRAVADO: AIDA NAZARETH DE SANTANNA SANTOS, CLAUDIA REGINA UHLMANN DE ANDRADE, JOSE PEDRO RODRIGUES DO AMARAL RIBEIRO, TARCILIO SEVERINO DIAS, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, FRANCINILDA OLIVEIRA BARBOSA, JOAO BATISTA DE FREITAS BRASIL, JOAO CARLOS NOGUEIRA DE CASTILHO, MARCIA YAMAGUTI UCHIDA, FABIANA LUZIA DE REZENDE , Advogados do(a) AGRAVADO: DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF8043-A, FRANCISCO RODRIGUES PRETO JUNIOR - DF12919, MARIA BEATRIZ CASTILHO DA SILVA - DF12839-A Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES PRETO JUNIOR - DF12919 .
O processo nº 0037145-71.2013.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão virtual de Julgamento Data: 29/07/2022 a 05/08/2022 Horário: 17:59 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/07/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 05/08/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
06/07/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2020 20:25
Conclusos para decisão
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14/07/2020 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 13/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 07:25
Decorrido prazo de MARCIA YAMAGUTI UCHIDA em 01/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 07:25
Decorrido prazo de JOAO CARLOS NOGUEIRA DE CASTILHO em 01/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 07:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE FREITAS BRASIL em 01/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 07:25
Decorrido prazo de FRANCINILDA OLIVEIRA BARBOSA em 01/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 07:25
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR em 01/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 16:50
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 22:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 22:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 15:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/12/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/12/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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09/10/2014 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2014 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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24/07/2014 13:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/07/2014 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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24/07/2014 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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24/03/2014 19:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/03/2014 19:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/03/2014 19:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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24/03/2014 17:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3319355 CONTRA-RAZOES
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17/03/2014 12:50
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 38/2014 - PRF
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11/03/2014 17:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 38/2014 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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07/03/2014 12:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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06/03/2014 14:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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26/02/2014 18:46
FAX EXPEDIDO - COMUNICANDO DA DECISÃO AO JUÍZO A QUO, VIA E-MAIL
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24/02/2014 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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24/02/2014 13:55
PROCESSO REMETIDO
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02/07/2013 19:14
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/07/2013 19:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/07/2013 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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02/07/2013 18:21
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2013
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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