TRF1 - 1000170-37.2017.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO:1000170-37.2017.4.01.3704 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ANTONIO JOSE CAMPOS DA SILVA ADVOGADO DATIVO: THATIANNY TORRES DOS SANTOS SENTENÇA TIPO A Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ANTONIO JOSE CAMPOS DA SILVA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 59.803,33 (cinquenta e nove mil, oitocentos e três reais e trinta e três centavos), atualizada até 18/09/2017, que teve origem nos contratos de nº 093690107000006140, 093690107000006654, 093690107000007545, 093690400000042520, 3690001000208743 e 3690195000208743.
Decisão de id 3419924 recebeu a inicial e determinou a citação do réu para pagamento da quantia.
O réu não foi localizado nos endereços apostos na inicial e outros posteriormente localizados pelo juízo (certidão de id. 625384847).
Intimada, a CEF requereu citação por edital (id. 793129967).
Decisão de id. 938093170 deferiu a citação por edital.
Cumprido no id. 1146747761.
Citado por edital, o réu não apresentou defesa, tendo sido nomeada defensora dativa para tal mister, tendo ofertado contestação, conforme id. 1478050394, aduzindo nulidade de citação.
Réplica à contestação no Id 1511171370. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No presente caso, em que pese a alegação de nulidade da citação por edital, verifico que a requerida não foi localizada, conforme certidão de Id 625384847 nos endereços conhecidos pelo juízo, tendo as cartas de citação sido frustradas em relação aos três endereços constantes da manifestação de ID 99929451.
Logo, estando o réu em lugar ignorado, cabível a citação por edital, nos termos da Súmula 282 do SJT: “Cabe a citação por edital em ação monitória”.
Nesse sentido, a jurisprudência mais autorizada, veja-se: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE.
ASUÊNCIA DE CUMULAÇÃO ILEGAL COM ENCARGOS MORATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, rejeitando os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 12.201,91 (doze mil, duzentos e um reais e noventa e um centavos), atualizado até 26/09/2000. 2.
Mostra-se regular a citação por edital depois de tentativas frustradas de localização da ré. 3.
A jurisprudência pátria adota o posicionamento, segundo o qual se mostra legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, no entanto, sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual).
Contadoria do Juízo constatou que a comissão de permanência, composta pela captação da taxa de CDI, foi aplicada sem a incidência de quaisquer outros encargos. 4.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 5.
Apelação desprovida”. (TRF1 - QUINTA TURMA, AC 0038801-05.2000.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PJe 29/07/2022, disponível em https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/trf1/index.xhtml, acesso em 21/11/2023).
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Em relação à ação monitória, o Código de Processo Civil prevê, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. §1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. §2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. §3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. §4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. §5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. §6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. §7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. §8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. §9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. §10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. §11.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
Assim, muito embora a advogada dativa nomeada para assumir a defesa do réu tenha nomeado a peça defensiva como ''contestação'', colho que se trata, tecnicamente, de embargos à ação monitória, manejados com o fim de impedir a automática conversão da ordem de citação em ordem de pagamento mediante a constituição definitiva do crédito em favor da autora.
No caso dos autos, o autor alega que o réu é devedor da instituição bancária em vários contratos assinados, segundo os demonstrativos de débito, entre 2015 e 2016.
Todavia, o único instrumento contratual juntado aos autos (Id 3128909), que trata de contrato de abertura de conta, data de 03/01/2014, o que não permite a conclusão de que se refira a qualquer um daqueles listados na exordial.
Ora, a juntada de meros demonstrativos de débitos e planilhas de evolução de dívida, mesmo que extraídos dos sistemas da CEF, são documentos unilaterais e, portanto, inaptos a comprovar a regular contratação e utilização, pelo devedor, do valores emprestados, não se constituindo sequer em início de prova escrita acerca do crédito alegado.
Nesse ínterim, juntada do instrumentos contratuais seria determinante para aferir a contratação efetiva entre as partes, de modo que restasse indubitável a certeza e liquidez do crédito alegado em favor da autora.
Todavia, sua ausência não inviabilizaria de todo a instrução, podendo ser juntada documentação complementar que atestasse o recebimento e eventual inadimplemento da parte requerida, tal qual os extratos bancários de conta de titularidade da ré que demonstrassem o recebimento das quantias na data em que firmados os contratos e disponibilizados os créditos contratados.
Entretanto, a CEF jamais pugnou pela juntada de tais documentos ou sequer postulou a produção de tal prova documental, devendo sofrer o ônus da preclusão da produção da prova que a ela aproveitaria, haja vista se tratar de fatos constitutivos de seu direito (contratação e disponibilização do crédito à parte ré).
Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos monitórios apresentados, para declarar o não reconhecimento dos débitos relativos aos contratos de nº 093690107000006140, 093690107000006654, 093690107000007545, 093690400000042520, 3690001000208743 e 3690195000208743.
Julgo improcedente o pedido formulado pela autora/embargada.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Balsas/MA, data registrada no sistema.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
01/03/2023 18:24
Juntada de impugnação
-
09/02/2023 14:58
Juntada de manifestação
-
08/02/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 20:52
Juntada de contestação
-
30/11/2022 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2022 14:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CAMPOS DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 00:37
Publicado Citação em 04/07/2022.
-
02/07/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Balsas - MA Vara Única da SSJ de Balsas - MA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO(S): 1000170-37.2017.4.01.3704 CLASSE:MONITÓRIA (40) EXEQUENTE:AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO:REU: ANTONIO JOSE CAMPOS DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO (ANTONIO JOSE CAMPOS DA SILVA - CPF: *58.***.*11-15) FINALIDADE: CITAR o réu ANTONIO JOSE CAMPOS DA SILVA - CPF: *58.***.*11-15, atualmente em lugar incerto e não sabido, dando ciência dos termos da ação, para pagar a quantia de R$ 59.803,33; devendo ainda pagar os honorários advocatícios de 05 (cinco) por cento do valor atribuído à causa, ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), respeitado o prazo de 20 (vinte) dias da publicação do edital (art. 257, III, CPC).
O cumprimento da obrigação no prazo legal isenta o devedor do pagamento das custas processuais.
Na ausência de pagamento ou não oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º do CPC).
OBSERVAÇÃO: Em caso de revelia será nomeado curador especial.
SEDE DO JUÍZO: Rodoviária BR 230, s/nº, Setor Industrial Balsas/MA, CEP 65.800-000, Fone: (99) 3542-5557/5558.
Balsas/MA, data da assinatura registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal Expediu-se o presente edital em data registrada no sistema, o qual será publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 257, II do Código de Processo Civil. -
30/06/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 10:50
Expedição de Edital.
-
03/06/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 20:40
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2021 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 17:28
Juntada de manifestação
-
15/07/2021 07:35
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 07:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:52
Juntada de informação
-
16/06/2021 22:18
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 22:18
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
16/06/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 14:45
Juntada de informação
-
03/02/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 15:25
Juntada de informação
-
16/12/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 10:22
Juntada de informação
-
03/07/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 15:18
Juntada de informação
-
27/02/2020 13:42
Juntada de informação
-
27/02/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 16:27
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 15:31
Juntada de manifestação
-
23/09/2019 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 14:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/08/2019 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 09:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2019 09:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 08:50
Juntada de manifestação
-
06/05/2019 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 13:42
Juntada de termo
-
19/03/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 15:08
Juntada de termo
-
22/01/2019 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/12/2018 16:05
Juntada de manifestação
-
23/11/2018 16:58
Conclusos para julgamento
-
23/11/2018 16:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/09/2018 18:09
Juntada de diligência
-
14/09/2018 18:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/09/2018 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/09/2018 17:21
Expedição de Mandado.
-
28/07/2018 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/06/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/05/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 15:43
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 15:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/03/2018 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2018 16:52
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2018 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2018 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2018 23:59:59.
-
29/11/2017 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/11/2017 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2017 18:09
Outras Decisões
-
23/10/2017 19:08
Conclusos para decisão
-
20/10/2017 09:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
-
20/10/2017 09:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/10/2017 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2017 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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