TRF1 - 1005761-77.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/10/2022 14:06
Juntada de Informação
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30/09/2022 19:14
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS DE PORTO VELHO/RONDONIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:54
Decorrido prazo de JOSE DONISETTE CORREIA em 08/08/2022 23:59.
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12/07/2022 03:49
Publicado Sentença Tipo C em 12/07/2022.
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12/07/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005761-77.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE DONISETTE CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA POVOLO SEGURA ROSA - SP133105 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS DE PORTO VELHO/RONDONIA DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Donisette Correia, qualificada nos autos, contra ato perpetrado pelo Presidente da 29ª Junta de Recursos de Porto Velho/Rondônia da Previdência Social, objetivando a analise o Recurso Ordinário nº 44233.475742/2020-89.
Sustenta, em suma, que: i) no dia 30/10/2019 protocolou pedido APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, junto ao INSS, restando indeferido; ii) com isso, o impetrante no dia 30/04/2020, postulou recurso a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social (44233.475742/2020-89), sendo que somente em 06/08/2021 o pedido foi encaminhado a 29ª Junta de Recursos da Previdência Social, sendo este o último andamento; iii) até o momento seu pedido ainda não foi apreciado.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Decisão (id. 1052800262) concedeu a liminar e a justiça gratuita.
Emenda a inicial apresentada (id. 1097780292).
A União apresentou embargos de declaração (id. 1116302287).
Informações prestadas pela União (id. 1143439751).
Impetrante informa a perda do objeto e requer a desistência do feito (id. 1143779766).
Juntada as informações prestadas pela impetrada (id. 1155319841).
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação possui prioridade legal, razão pela qual passo a sua análise (art. 12, § 2º, VII, do CPC c/c art. 20 da Lei do MS).
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
No caso concreto, adoto como razões de decidir a fundamentação que embasou a decisão concessiva da liminar vindicada, conforme segue: A Constituição da República garante ao cidadão o direito fundamental de petição ao Poder Público (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a), bem como a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII).
Os direitos fundamentais acima mencionados ganharam efetividade na legislação ordinária por meio da Lei n.º 9.784/99, que em seu artigo 48 afirmou que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente, enquanto que o artigo 49 fixou o prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, para que a Administração Pública, uma vez concluída a instrução, decida sobre o pedido formulado pelo cidadão.
Além disso, o art.174 do Decreto n.º 3.048/99 prevê que o primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
No caso dos autos, o recurso administrativo do impetrante foi interposto em 30/04/2020, sendo que apenas em 06/08/2021 foi encaminhado à 29ª Junta de Recursos, não tendo andamento desde então, o que viola os direitos sobreditos e configura mora administrativa.
Em suma, o cidadão tem o direito de peticionar aos poderes públicos e quando o faz a administração pública tem o dever de lhe dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência.
Ainda que a Administração enfrente dificuldades técnicas e de pessoal, tais razões não podem ser apontadas como justificativas para não fornecer uma resposta em tempo razoável ao segurado.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, é nítido, considerando que a parte impetrante necessita que haja análise do seu pedido, que possui caráter alimentar, frise-se.
A relevância da fundamentação decorre do fato que os direitos fundamentais da impetrante não podem ficar à mercê da demora no atendimento administrativo.
A demora no atendimento, sim, viola o direito líquido e certo da impetrante de ser atendida em tempo razoável.
Não havendo qualquer alteração no panorama fático ou jurídico, desde o proferimento da decisão em sede de cognição sumária, deve ser mantido o entendimento em sentença, nos mesmos termos então esposados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO a ordem pleiteada, e determino que a autoridade coatora conclua a análise do recurso administrativo da parte autora, identificado na inicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária a ser arbitrada no caso de descumprimento, ressalvada a hipótese de impossibilidade de análise por fato imputável à própria parte autora.
Sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas finais incabíveis à espécie (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei do MS).
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se à instância recursal, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
08/07/2022 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 12:33
Concedida a Segurança a JOSE DONISETTE CORREIA - CPF: *91.***.*29-21 (IMPETRANTE)
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20/06/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:34
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 08:08
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 15:27
Juntada de diligência
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01/06/2022 11:08
Juntada de embargos de declaração
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26/05/2022 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 17:16
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 11:40
Juntada de aditamento à inicial
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10/05/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 20:24
Conclusos para decisão
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28/04/2022 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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28/04/2022 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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