TRF1 - 1006105-40.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 01:57
Decorrido prazo de TERRA BOA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:57
Decorrido prazo de TERRA BOA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:57
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:33
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006105-40.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TERRA BOA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, TERRA BOA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (b) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (c) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 20 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
21/09/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 09:19
Juntada de contrarrazões
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20/09/2022 15:16
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:01
Juntada de apelação
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13/09/2022 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:12
Decorrido prazo de TERRA BOA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:12
Decorrido prazo de TERRA BOA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2022 19:21
Juntada de manifestação
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09/09/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
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09/09/2022 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 09/09/2022.
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08/09/2022 12:19
Juntada de apelação
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07/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006105-40.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TERRA BOA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, TERRA BOA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.TERRA BOA MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS alegando, em síntese, que: (a) é pessoa jurídica que atua em atividades econômicas voltadas ao comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças; (b) é destinatária de incentivos e benefícios fiscais (subvenções) concedidos pelo Estado do Tocantins relativos ao crédito presumido de ICMS; (c) a autoridade coatora tem exigido o recolhimento do IRPJ e CSLL incluindo na base de cálculo valores que não se revestem da natureza técnica de faturamento, como o crédito presumido do ICMS; (d) foi consolidado o entendimento no STJ de que União não deve tributar as subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal em IRPJ e CSLL; (e) esse mesmo entendimento deve ser estabelecido para que seja declarada a não incidência do IRPJ e da CSLL nas subvenções concedidas pelos Estados. 2.Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da liminar para determinar que seja suspensa a exigibilidade das contribuições do IRPJ e CSLL sobre as subvenções estaduais e distritais a ela concedida; (b) quanto ao mérito, a confirmação da liminar para: (b.1) seja declarada a não incidência do IRPJ e CSLL nas subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal, independentemente da classificação da subvenção, para que sejam as subvenções excluídas da base de cálculo do IRPJ e CSLL; e (b.2) a autorização para compensação ou restituição via precatório dos valores indevidamente pagos no prazo prescricional. 3.Foi recebida a inicial sem o pedido de utilização do MS como sucedâneo de ação de cobrança, alterado o valor da causa e indeferida a liminar pleiteada, ante a ausência de perigo na demora. 4.A UNIÃO requereu ingresso no feito (id 1231651751). 5.A impetrante apresentou embargos de declaração contra a decisão liminar, os quais foram rejeitados, sendo aplicada multa ao embargante na quantia de 2% sobre o valor da causa (por opor recurso manifestamente protelatório) e 10 salários-mínimos (por litigar de má-fé). 6.A autoridade coatora prestou informações afirmando que: (a) o conceito de renda não permite o acolhimento do pedido do autor; (b) não há violação aos princípios constitucionais; (c) a restituição em sede de MS poderá ocorrer apenas após o trânsito em julgado. 7.O Ministério Público Federal afirmou que não interviria no feito, dispensando novas intimações (id 1262372281). 8.A impetrante informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que aplicou multa (id 1271615261). 9.Os autos foram conclusos para sentença em 05/08/2022. 10.É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 11.Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA 12.Nas ações de mandado de segurança que versam a inexigibilidade de tributo administrado pela Receita Federal, a autoridade coatora é o delegado da Receita Federal do domicílio do impetrante, por ser o executor da lei e ordenador da correção da ilegalidade, caso seja concedida a segurança.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 189.376/DF, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/9/2015.
Assim, o Delegado da Receita Federal do Brasil da base territorial competente é a autoridade coatora responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais: REsp. 1.252.467/DF, Rel.
Min.ELIANA CALMON, DJe 29.11.2013, e AgRg no AREsp 275.098/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.3.2013. 13.No caso, tendo sido impetrado o mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Palmas/TO, a referida autoridade apenas detêm legitimidade passiva para os fatos geradores ocorridos dentro de sua área de atribuição fiscal, que é o Estado do Tocantins. 14.Assim, deve ser reconhecida, a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Palmas/TO para os fatos geradores ocorridos fora de sua área de atribuição funcional, de sorte os efeitos da presente sentença ficam adstritos ao Estado do Tocantins.
Registro, entretanto, que matriz e filial são a mesma pessoa jurídica.
A existência de inscrição no CNPJ não atribui personalidade jurídica, servindo apenas como instrumento para facilitar a relação da pessoa jurídica com o fisco. 15.Em relação às demais causas de pedir e pedidos, estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 16.Cinge-se a controvérsia em decidir se é possível a exclusão do denominado crédito presumido do ICMS decorrente de incentivo fiscal estadual na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 17.Após acirrados embates jurídicos, a questão relativa a não tributação pela UNIÃO com relação às subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal com relação ao IRPJ e a CSLL foi pacificada no âmbito da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Embargos de Divergência, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018). (Grifos nossos) 18.De acordo com este entendimento assentando no Superior Tribunal de Justiça, o crédito presumido do ICMS não pode compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL porquanto não configura renda ou lucro, sob pena, inclusive, de esvaziamento da política fiscal dos entes federados, sem fazer qualquer distinção sobre o tipo ou nomenclatura do crédito presumido, se subvenção para investimento ou para custeio. 19.Demais disso, entendeu o STJ ser aplicável ao caso ora em discussão a mesma ratio decidendi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 574706, que reputou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se tratar de receita ou faturamento. 20.Com efeito, a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL mostra-se indevida, tendo em vista que os referidos créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico daquela unidade da Federação. 21.Chancelar entendimento em sentido contrário significaria, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. 22.Não bastasse a evidente necessidade de se preservar a competência tributária constitucionalmente estabelecida, o acórdão paradigma também destacou que a “base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.” E, nesse contexto, citou a decisão do STF, no julgamento do RE nº 574.706/PR. 23.Convém enfatizar que o Supremo Tribunal Federal se manifestou nos autos do RE 1.052.277, firmando a seguinte tese (Tema 957): “A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista a sua natureza infraconstitucional.” 24.Outro ponto a ser considerado consiste em definir se o benefício fiscal concedido pelo Estado do Tocantins caracteriza-se como subvenção de custeio ou de investimento. 25.Contudo, após a vigência da Lei Complementar nº 160/2017, que trata da remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, restou expressamente reconhecido que os incentivos fiscais do ICMS caracterizam-se como subvenção para investimento. 26.Assim, considerando a consolidação da jurisprudência realizada no âmbito do STJ bem como o advento da LC nº 160/2017 definindo os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal como subvenções para investimento, revela-se indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 27.Portanto, presente o direito líquido e certo alegado pela impetrante, devendo ser a segurança concedida para reconhecer o direito do impetrante de excluir as subvenções concedidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a partir da data da impetração.
DA COMPENSAÇÃO 28.Reconhecida como indevida a exação, a parte impetrante tem o direito de compensar os tributos recolhidos indevidamente.
A compreensão jurisprudencial corrente é no sentido da adequação do mandado de segurança para obter declaração do direito à compensação (STJ, súmula 213).
Ressalvo compreensão pessoal acerca da impossibilidade de ser reconhecido, apenas em tese, o direito à compensação, uma vez que a parte não demonstrou o efetivo recolhimento do tributo indevido. 29.O direito à compensação deverá ser exercido administrativamente, mediante apresentação ao fisco de todos os dados necessários à quantificação do montante dos tributos recolhidos indevidamente.
Caberá à Receita Federal fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão do montante a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.
Em caso de resistência do fisco, o contribuinte deverá ajuizar ação de conhecimento pelo rito ordinário para provar e quantificar, mediante perícia contábil, os valores recolhidos indevidamente e que deverão ser compensados.
Não haverá fase de cumprimento de sentença no tocante ao presente capítulo. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 30.A União é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei n° 9.289/96, art. 4°, I).
Deverá ressarcir as custas antecipadas pela impetrante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 31.Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 32.Esta sentença está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 33.A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 34.Por se tratar de matéria tributária, os valores devem ser corrigidos pela Taxa SELIC, a partir da citação.
A incidência da taxa SELIC está expressamente prevista no artigo 13 da Lei 9.065/95.
No julgamento do REsp 879.844/MG, submetido à sistemática de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da taxa SELIC para correção das dívidas tributárias.
III.
DISPOSITIVO 35.Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) reconheço a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada para todos os fatos geradores ocorridos fora de sua área de atribuição funcional e, com fulcro no art. 485,VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito quanto ao pedido de extensão dos efeitos da sentença às filiais da impetrante com sede fora do Estado do Tocantins; (b) acolho o pedido da impetrante para: (b.1) determinar a exclusão da parcela relativa à subvenções concedidas pelo Estado do Tocantins à impetrante da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a partir da data da impetração; (b.2) declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir da impetração, atualizados pela taxa SELIC e observada a norma do art. 170-A do CTN, direito que deverá ser exercitado na seara administrativa, sem fase de cumprimento de sentença; (c) condeno a UNIÃO ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas pela impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 36.A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 37.Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 38.A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 39.Palmas, data abaixo.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
05/09/2022 13:42
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 08:25
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 08:25
Concedida a Segurança a DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS (IMPETRADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI), TERRA BOA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-07 (IMPETRANTE), TERRA BOA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA -
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05/09/2022 08:25
Denegada a Segurança a DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS (IMPETRADO)
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15/08/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 10:56
Juntada de manifestação
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09/08/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 05:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 08:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 17:38
Juntada de Informações prestadas
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04/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
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01/08/2022 17:49
Juntada de embargos de declaração
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25/07/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 18:46
Juntada de diligência
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23/07/2022 14:36
Juntada de manifestação
-
21/07/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 21:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 21:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 14:32
Juntada de emenda à inicial
-
16/07/2022 13:15
Juntada de manifestação
-
16/07/2022 12:53
Juntada de manifestação
-
15/07/2022 08:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:04
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:34
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006105-40.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TERRA BOA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, TERRA BOA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a2) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança como sucedâneo de cobrança; a3) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 11 de julho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
11/07/2022 15:37
Juntada de parecer
-
11/07/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
11/07/2022 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2022 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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