TRF1 - 1023244-41.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:04
Juntada de emenda à inicial
-
12/08/2022 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2022 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/08/2022 00:52
Decorrido prazo de ROBERTO SANTANA MARTINS em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:28
Decorrido prazo de ROBERTO SANTANA MARTINS em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 18:15
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1023244-41.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SANTANA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: MARLON TAVARES DANTAS - RR1832 REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), desde o ilícito praticado até o efetivo cumprimento da obrigação em razão do pagamento a menor do DPVAT.
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Atribui à causa valor inferior à alçada do Juizado Especial Federal Cível. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido ou renunciado o prazo recursal, remeta-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/07/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 14:05
Declarada incompetência
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04/07/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
28/06/2022 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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