TRF1 - 0023567-13.2010.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 08:30
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 00:35
Publicado Acórdão em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023567-13.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023567-13.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: IVAN MOREIRA BRASIL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFERSON BADAN - SP111806 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0023567-13.2010.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): – Ivan Moreira Brasil apela (ID 240114242) de sentença (ID 240114240) da 5ª Vara Federal da SJ/MT que o condenou a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto, com substituição, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Sumariando os fatos narrados na denúncia (ID 240114240), relatou a sentença: (...) no dia 03/10/2010, os denunciados foram flagrados portando petrechos para falsificação de cartões bancários, captação de dados e senhas, destinados e efetuar saques fraudulentos em terminais eletrônicos, logo após terem instalado equipamentos ilícitos em terminais do Banco Caixa Econômica Federal, localizados no Supermercado Modelo CPA IV e no Bairro Cristo Rei; (...) os equipamentos são vulgarmente conhecidos como "chupa-cabras" e foram instalados para captar os dados de cartões bancários e as senhas dos usuários dos terminais; (...) por fim, no momento da prisão, os denunciados estavam a bordo de uma caminhonete DAKOTA, cor vermelha, placa KDY 2868, a qual fora vista nas imediações dos locais onde se encontravam os terminais eletrônicos.
Pretende a absolvição, sob o argumento de que não houve comprovação da materialidade delitiva.
Contrarrazões (ID 240114245).
O órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer (ID 240114247) firmado pelo Procurador Regional da República José Cardoso Lopes, opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0023567-13.2010.4.01.3600 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — O acusado irresigna-se com a sentença que o condenou pela tentativo de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, II e IV, CP), tendo em vista que, em 3/10/2010, foi flagrado, juntamente com Maurício Ali de Paula, portando petrechos para falsificação de cartões bancários, captação de dados e senhas, destinados a efetuar saques fraudulentos em terminais eletrônicos da CEF, por meio da instalação de “chupa-cabras” nas máquinas de auto-atendimento da instituição bancária e do arrombamento dos caixas eletrônicos.
A sentença valeu-se dos elementos informativos do inquérito policial e das provas colhidas em juízo, para, em face do poder persuasivo desse conjunto, chegar à condenação, nos seguintes termos, no que interessa: Quanto à materialidade do crime, restou comprovado pelos seguintes documentos: (1) Autos de Apresentação e Apreensão de fls. 10/11, o qual noticia a apreensão de equipamentos nos eletrônicos dos Supermercados Modelo do Bairro Cristo Rei e CPA II; (2) Termos de Depoimentos de fls. 26/29; (3) Laudos de Exame de Local n°s 1442 e 1443/2010 (fls. 221/242); (4) Laudos de n°s 165, 189 e 203/2011 (fls. 267/293) e 1189, 1190, 1201 e 1195 (fls. 367/409) ; e (5) Ofício n° 0023/2011, da Caixa Econômica Federal (fls. 294).
Contudo, verifica-se que o crime não se consumou, uma vez que todas as transações contestadas por clientes da Caixa Econômica Federal se referem a datas posteriores à prisão dos denunciados.
Portanto, utilizando-me da emendatio libelli (art. 383 do CPP), desclassifico a imputação contida na denúncia para tentativa de furto qualificado (art. 155, § 4°, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal).
Quanto à autoria do delito, esta também se revela induvidosa, diante da situação de flagrância, sendo, portanto, fato incontroverso que os réus foram abordados pelos Policiais Militares logo após terem instalado equipamento em caixa eletrônico da CEF, com o fim de capturar dados de cartões bancários e senhas de usuários.
Com efeito, de acordo com as provas constantes nos autos, no dia 03/10/2010, o prestador de serviços Pedro Lúcio Corrêa Júnior, ao realizar vistoria no caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal, localizado no Supermercado Modelo CPA II, verificou que a sua tela estava travada e que havia um aparelho estranho em seu interior, normalmente utilizado para capturar dados de usuários.
Em seguida, enquanto aguardava a chegada de Policiais Federais, observou a movimentação de pessoas com atitudes suspeitas, sendo que, após uma delas ir até o caixa eletrônico, verificou que este tinha voltado a funcionar, porém com uma tela diferente da original.
Ato contínuo, o supracitado suspeito, que inclusive se encontrava com crachá semelhante ao de técnico, e outro rapaz mais gordo entraram em uma caminhonete vermelha, placa KDY 2868, na qual havia um motorista (termo de depoimento de fls. 26 e mídia de gravação anexada à contracapa do primeiro volume dos autos).
Os Policiais Militares responsáveis pela abordagem dos denunciados declararam, tanto na fase investigativa quanto na judicial, em síntese, que após receberem informações via CIOSPE (Centro Integrado de Operações de Segurança Pública), abordaram o veículo aludido no qual se encontravam os réus IVAN MOREIRA BRASIL e MAURÍCIO ALI DE PAULA, ocasião em que foram apreendidos diversos equipamentos, como impressora de cartões, aparelho leitor de cartão, netbook e CPU (Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 12/14).
O acusado IVAN MOREIRA BRASIL investigativa, que não participou do fato criminoso; que os materiais apreendidos pertenciam a uma pessoa chamada “Gauchão”, a qual lhe teria vendido o veículo, e que a venda foi intermediada pelo corréu MAURÍCIO ALI DE PAULA.
No entanto, em seu interrogatório judicial, o referido acusado modificou substancialmente a sua versão sobre os fatos, afirmando, em síntese, que reside em Ferraz de Vasconcelos/SP; que veio a Cuiabá/MT para adquirir uma caminhonete do acusado MAURÍCIO ALI DE PAULA, tendo se hospedado no Hotel Intercity; que encontrou um amigo chamado Vitor, sendo que foi com ele aos Supermercados Modelo dos Bairros Cristo Rei e CPA II; que acreditava que o amigo trabalhasse na manutenção de caixas eletrônicos, pois estava com crachá de empresa; que posteriormente Vitor lhe contou sobre o esquema criminoso; que concordou em realizar saque de dinheiro; e que acredita que Vitor tenha deixado os materiais apreendidos em seu carro como forma de testar sua confiabilidade.
Muito embora o acusado IVAN MOREIRA BRASIL tenha relatado os fatos com riqueza de detalhes, causa estranheza sua alegação no sentido de que veio a esta Capital apenas para adquirir um veículo, em razão de supostas condições facilitadas de pagamento oferecidas pelo corréu MAURÍCIO ALI DE PAULA, a quem conhecia há menos de 30 (trinta) dias - segundo suas próprias declarações -, sobretudo em razão de não ter juntado qualquer prova capaz de emprestar veracidade documental, seja documental, seja testemunhal, o que enfraquece a tese por ele defendida.
Insta salientar, ainda, que o Hotel Intercity Premium Cuiabá informou que não encontrou nenhuma reserva ou hospedagem no nome de IVAN MOREIRA BRASIL (fls. 338), o que evidencia que suas declarações foram inverídicas neste ponto.
Não há dúvidas de que o acusado, de forma livre e consciente, praticou o crime de furto qualificado, na forma tentada, em concurso de agentes, mediante a utilização de artifício para a captura de dados de cartões magnéticos e senhas de clientes da CEF e o arrombamento dos caixas eletrônicos (art. 155, § 4°, I, II e IV, c/c art. 14, II, do CP), não merecendo reforma o decreto condenatório.
O reconhecimento, na sentença, das qualificadoras dos incisos II e IV, não implica nulidade ou cerceamento de defesa, por violação ao princípio da correlação entre a imputação e a condenação, de vez que tais circunstâncias encontram-se implicitamente descritas na inicial acusatória.
Nesse sentido: “No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris, de modo que a inclusão de uma qualificadora, pelo Magistrado, narrada na denúncia mas não descrita na imputação pelo Parquet, não implica nulidade por se tratar apenas de uma emendatio libelli (ut, AgRg no Ag n. 1.130.380/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 14/3/2017).
Quanto à dosimetria, a pena submete-se a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.
A apreciação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal deve ser regida pelo prudente arbítrio do julgador, atento às peculiaridades subjetivas e objetivas do caso (RHC 112706, Relator: Min.
Rosa Weber, 1ª Turma/STF, julgado em 18/12/2012, Processo Eletrônico, DJe-044, Divulg 06/03/2013, Public. 07/03/2013).
Na hipótese, o juízo fixou a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, utilizando-se das qualificadoras dos incisos II (mediante fraude) e IV (concurso de pessoas), o que se encontra em consonância com a jurisprudência, no sentido de que, em havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas qualificará a conduta, e as demais poderão ser valoradas na primeira fase da dosimetria, ou na segunda etapa, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação" (AgRg no HC 590.223/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020).
Em face da tentativa (art. 14, II, CP), aplicada à fração de 1/3 (um terço), diante do estágio avançado dos atos de execução do crime, passou a pena para o patamar definitivo de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que não merece reparos.
A apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI – CF), foi estabelecida com razoabilidade dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, de forma suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 – Código Penal), obedecida a legislação.
As circunstâncias do caso, a quantidade da pena de reclusão, a ausência de antecedentes criminais e de reincidência e os vetores judiciais recomendaram, acertadamente, o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, § 3º – CP).
A pena privativa de liberdade foi corretamente substituída por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 - CP), consistente na prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo à época dos fatos e prestação de serviços à comunidade.
Pelo exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023567-13.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023567-13.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: IVAN MOREIRA BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFERSON BADAN - SP111806 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
TENTATIVA.
CHUPA CABRA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO DEMONSTRADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA CORRETA. 1.
O conjunto da prova produzida, analisado criteriosamente pela sentença, demonstrando objetivamente a autoria, a materialidade e o dolo do crime de furto qualificado mediante destruição de obstáculo à subtração da coisa, fraude e concurso de pessoas, na forma tentada (art. 155, § 4º, I, II e IV, c/c art. 14, II, do CP), autoriza a manutenção do veredicto condenatório. 2.
A pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 – CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa. 3.
A apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI – CF), foi estabelecida com razoabilidade dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, de forma suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 – Código Penal), obedecida a legislação. 4.
Havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas qualificará a conduta, e as demais poderão ser valoradas na primeira fase da dosimetria, ou na segunda etapa, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação.
Precedente. 5.
As circunstâncias do caso, a quantidade da pena de reclusão, a ausência de antecedentes criminais e de reincidência e os vetores judiciais recomendaram, acertadamente, o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, § 3º – CP). 6.
A pena privativa de liberdade foi corretamente substituída por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 - CP), consistente na prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo à época dos fatos e prestação de serviços à comunidade. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 11 de outubro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
17/10/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:43
Juntada de Voto
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15/10/2022 20:09
Conhecido o recurso de IVAN MOREIRA BRASIL - CPF: *70.***.*67-90 (APELANTE) e não-provido
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13/10/2022 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 16:02
Juntada de Certidão de julgamento
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26/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
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16/09/2022 04:38
Decorrido prazo de IVAN MOREIRA BRASIL em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: IVAN MOREIRA BRASIL , Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON BADAN - SP111806 .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0023567-13.2010.4.01.3600 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 -TRF1, Ed.
Sede I Observação: HIBRIDA -
12/09/2022 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:54
Incluído em pauta para 11/10/2022 14:00:00 Sala 01.
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08/09/2022 17:18
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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18/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
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11/08/2022 00:01
Decorrido prazo de IVAN MOREIRA BRASIL em 10/08/2022 23:59.
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11/07/2022 00:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023567-13.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023567-13.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: IVAN MOREIRA BRASIL Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON BADAN - SP111806 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): IVAN MOREIRA BRASIL JEFERSON BADAN - (OAB: SP111806) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 7 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
07/07/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/07/2022 10:08
Juntada de volume
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07/07/2022 10:04
Juntada de apenso
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07/07/2022 10:03
Juntada de documentos diversos migração
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07/07/2022 10:00
Juntada de documentos diversos migração
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07/07/2022 10:00
Juntada de documentos diversos migração
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07/07/2022 09:59
Juntada de documentos diversos migração
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07/07/2022 09:58
Juntada de documentos diversos migração
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07/07/2022 09:58
Juntada de documentos diversos migração
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11/03/2022 14:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/04/2018 16:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/04/2018 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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26/04/2018 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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19/04/2018 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...DESENTRANHE AS PEÇAS DE FLS. 794/795 E JUNTE AO PROC 1111813.2016.4013600...
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19/04/2018 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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21/03/2017 09:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/03/2017 09:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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21/03/2017 08:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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20/03/2017 16:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4149045 PETIÇÃO
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20/03/2017 09:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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20/03/2017 08:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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25/08/2016 15:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/08/2016 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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24/08/2016 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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24/08/2016 14:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4002051 PARECER (DO MPF)
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23/08/2016 10:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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16/08/2016 19:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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