TRF1 - 1007022-33.2019.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 13:20
Juntada de termo
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27/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:17
Juntada de termo
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26/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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26/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 02:28
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO SILVA VASCONCELOS em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:57
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO SILVA VASCONCELOS em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:36
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1007022-33.2019.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ROBERTO PAULO SILVA VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - BA18374, BERNARDO TORRES LINS - BA45697, JOSE ROTONDANO SALES NETO - BA60404 e CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ - BA61071 DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e ROBERTO PAULO SILVA VASCONCELOS.
Consta dos autos que o beneficiário do acordo comprovou o pagamento integral da prestação pecuniária, restando cumprir os demais termos acordados na ata de audiência de ID 340908448.
A execução do acordo foi distribuída no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, sob o número 4000016-50.2021.4.01.3308, tendo sido declinada a competência para a fiscalização da prestação de serviço.
Em petição de ID 678019467, ROBERTO PAULO SILVA VASCONCELOS requereu o arquivamento definitivo do feito, tendo em vista o cumprimento integral do acordo.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo indeferimento do pedido, considerando que não houve, efetivamente, o cumprimento integral do acordo (896092590).
Posteriormente, em manifestação de ID 896615568, ROBERTO PAULO SILVA VASCONCELOS informou que “assiste razão ao MPF, vez que se verificou, após análise dos autos, a pendência de condição referente à prestação de serviços determinada no ANPP” e requereu fosse “viabilizado o cumprimento da condição estabelecida, notadamente no que concerne à prestação de serviços por 10 (dez) meses”. É síntese do necessário.
DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELA DEFESA Da análise dos autos, verifica-se incabível o arquivamento do feito pois, conforme apontado pelo MPF e reconhecido pela própria defesa na manifestação de ID 896615568, pendente o cumprimento da prestação de serviço.
No que tange a viabilizar o cumprimento de tal condição, tenho que o pedido restou prejudicado em razão da incompetência deste juízo, devendo o requerente diligenciar junto ao juízo competente.
DA DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA Em relação à destinação da prestação pecuniária, em razão da pandemia de covid-19, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n.º 62, de 17/03/2020, que dispõe: Art. 13.
Recomendar aos magistrados que priorizem a destinação de penas pecuniárias decretadas durante o período de estado de emergência de saúde pública para aquisição dos equipamentos de limpeza, proteção e saúde necessários à implementação das ações previstas nesta Recomendação.
Por sua vez, a Resolução CNJ n.º 313, de 19/03/2020, determina: Art. 9º Os tribunais deverão disciplinar a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, priorizando a aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19, a serem utilizados pelos profissionais da saúde.
Em regulamentação à Resolução supracitada, o Provimento COGER n.º 10011969, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dispõe: Art. 1º Os magistrados de primeiro grau deverão destinar os recursos provenientes do cumprimento de penas de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais à aquisição de materiais e equipamentos médicos a serem utilizados pelos profissionais da saúde no combate da pandemia Covid-19, nos termos deste provimento.
Parágrafo único.
A mesma destinação deverá ser priorizada para os valores provenientes de acordos de não persecução, cíveis e criminais, previstos, respectivamente, no § 1º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa e no art. 28-A do Código de Processo Penal. (...) Art. 6º A destinação dos recursos poderá ser realizada nas contas bancárias dos Estados que compõem a 1ª Região ou diretamente para hospitais públicos federais, estaduais, secretarias municipais de saúde e hospitais da localidade, inclusive para instituições privadas que prestem atendimento pelo Sistema Único de Saúde, inserindo-se no processo os respectivos comprovantes.
Assim, determino a transferência dos valores depositados na conta 0071.005.86400844-7 para o Município de Ipiaú, a fim de que sejam destinados à aquisição de materiais e/ou equipamentos médicos a serem utilizados pelos profissionais da saúde no combate da pandemia de covid-19.
Para tanto, encaminhe-se ofício ou correio eletrônico à Secretaria de Saúde daquele município para que informe, no prazo de dez dias, os dados da conta bancária vinculada ao combate à pandemia de covid-19.
Com a resposta, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de dez dias, efetue a transferência do numerário acima indicado para a conta informada.
Efetivada a transferência, informe-se à Secretaria de Saúde e oficie-se à Câmara de Vereadores do Município de Ipiaú.
Após, suspenda-se o feito enquanto se aguarda o cumprimento dos demais termos do acordo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
04/07/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2022 15:01
Conclusos para decisão
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24/01/2022 10:38
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 01:03
Juntada de manifestação
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16/12/2021 09:35
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 09:37
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 11:58
Juntada de Certidão
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25/06/2021 12:39
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 18:22
Juntada de termo
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11/05/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2021 11:32
Juntada de termo
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12/04/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2021 10:22
Juntada de Certidão
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18/03/2021 09:02
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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10/03/2021 13:55
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2021 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2021 02:39
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO SILVA VASCONCELOS em 01/03/2021 23:59.
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17/02/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 17:50
Conclusos para despacho
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11/12/2020 10:45
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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03/12/2020 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 13:47
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2020 13:13
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2020 14:01
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO SILVA VASCONCELOS em 23/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 16:01
Juntada de Petição intercorrente
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05/11/2020 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 18:06
Outras Decisões
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26/10/2020 16:21
Conclusos para decisão
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28/09/2020 13:35
Juntada de ata de audiência
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18/09/2020 11:33
Juntada de ata de audiência
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17/09/2020 14:32
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2020 12:26
Juntada de Certidão.
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31/08/2020 15:28
Juntada de Petição intercorrente
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31/08/2020 12:41
Juntada de outras peças
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28/08/2020 13:54
Audiência Admonitória designada para 17/09/2020 14:30 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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28/08/2020 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2020 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 16:41
Conclusos para despacho
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17/08/2020 15:17
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 12:36
Conclusos para despacho
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31/07/2020 11:32
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2020 20:35
Decorrido prazo de CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 20:35
Decorrido prazo de FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 14:32
Juntada de Certidão
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27/03/2020 14:58
Juntada de Certidão
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26/03/2020 15:57
Expedição de Carta precatória.
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26/03/2020 09:41
Juntada de Petição intercorrente
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25/03/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2020 17:30
Outras Decisões
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18/03/2020 11:05
Conclusos para decisão
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20/02/2020 11:05
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO SILVA VASCONCELOS em 19/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 11:34
Juntada de resposta à acusação
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13/02/2020 16:10
Mandado devolvido cumprido
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13/02/2020 16:10
Juntada de diligência
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03/02/2020 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/01/2020 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/01/2020 16:16
Expedição de Mandado.
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11/12/2019 15:33
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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11/12/2019 14:32
Juntada de Certidão
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11/12/2019 14:26
Juntada de Certidão
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11/12/2019 14:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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11/12/2019 14:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/12/2019 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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11/12/2019 14:15
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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11/12/2019 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2019 14:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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