TRF1 - 1003928-72.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003928-72.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICENCIA UMILIANA DA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO RIBEIRO DE MELO JUNIOR - GO24883 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB:192.908.861-0; DER:21/08/2020; id. 1451768874 pág 23).
Iniciada a audiência, a parte autora requereu desistência da ação.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Tratando-se de direito disponível, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c parágrafo único do art. 200 e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 1º de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 00:50
Decorrido prazo de VICENCIA UMILIANA DA SILVA ALMEIDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:13
Decorrido prazo de VICENCIA UMILIANA DA SILVA ALMEIDA em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:57
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003928-72.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENCIA UMILIANA DA SILVA ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/02/2023, às 16:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 12:09
Conclusos para despacho
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14/11/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
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09/10/2022 01:05
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 00:22
Decorrido prazo de VICENCIA UMILIANA DA SILVA ALMEIDA em 21/09/2022 23:59.
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12/09/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 04:31
Publicado Ato ordinatório em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003928-72.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENCIA UMILIANA DA SILVA ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para cumprir o ato ordinatório anterior com vistas ao saneamento processual.
RESSALTA-SE que o não cumprimento acarretará à extinção do feito sem resolução do mérito.
Prazo: 15 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 19 de agosto de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
26/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 00:25
Decorrido prazo de VICENCIA UMILIANA DA SILVA ALMEIDA em 03/08/2022 23:59.
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12/07/2022 03:23
Publicado Ato ordinatório em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003928-72.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENCIA UMILIANA DA SILVA ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 1 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
01/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/06/2022 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2022 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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