TRF1 - 1000140-86.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000140-86.2022.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBSON TIMOTEO DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROBSON TIMOTEO DAMASCENO em desfavor de UNIÃO FEDERAL, objetivando a homologação do período de licença para capacitação com o respectivo registro em seus assentos funcionais por entender ilegal a Decisão SJAP-DIREF nº 131/2022 que determinou a cassação do referido benefício.
Em síntese, consta na inicia que: a) O requerente é servidor público desde 2004 (8 anos como Técnico em Química na Unicamp, 6 anos como Policial Federal, 4 anos como Oficial de Justiça Federal), nos quais nunca teve um dia de falta ou mesmo afastamento, que não são suas férias regulares, além de nunca ter respondido a processo disciplinar ou recebido qualquer tipo de punição disciplinar.
Sendo servidor federal desde o começo de 2013 e tendo plena assiduidade no período, o requerente adquiriu o direito de gozar licença para capacitação, ainda quando trabalhava na Polícia Federal. b) No ano de 2021, a esposa do requerente, Alexsandra, ficou grávida de seu primeiro filho.
Diante das enormes dificuldades para realização de pré-natal nesta cidade de Oiapoque, já que sequer existe atendimento por plano de saúde ou mesmo equipamentos básicos, como um ultrassom de qualidade (o único existente na cidade é em clínica particular e bastante ultrapassado, sequer tendo sido possível dizer o sexo da criança com vários meses de gestação), o casal decidiu que Alexsandra passaria a residir em São Paulo até o nascimento da criança e nos primeiros meses de vida dessa.
Enquanto isso, Robson permaneceu em Oiapoque, no exercício regular de suas funções. c) No final de dezembro, de forma a poder acompanhar sua esposa nos últimos dois meses de gravidez e também no primeiro mês de nascimento da criança, para poder ajudar nesse momento tão importante, o requerente solicitou licença para capacitação, com período de três meses, entre fevereiro e maio. d) Naquela oportunidade apresentou tal pedido com solicitação de realização de nove cursos na modalidade à distância, todos de institutos públicos de ensino, voltados à capacitação de servidores (ILB – Senado e Enap).
Entretanto, o Núcleo de Gestão de Pessoal – NUCGP solicitou que o requerente apresentasse comprovante de inscrição nos cursos, mesmo com a informação prestada que tais cursos tinham matrícula aberta a qualquer tempo.
Conforme despacho realizado no processo de requerimento da licença, nos seguintes termos: “Com base na Resolução Presi 600-07, de 15/04/2008, solicito inserir nos autos, para prosseguimento, declaração ou comprovante de que está devidamente matriculado nos cursos indicados (Solicitação SEI 14652097)”. e) Porém, como afirmado, tratam-se de cursos de livre inscrição, oferecidos por instituições públicas.
Logo, era impossível que se obtivesse declaração de que estava matriculado sem a realização de inscrição propriamente.
Assim, a única alternativa possível foi a realização de matrícula em três cursos, os quais tinham maior período de conclusão, na data de 13/12/2021.
Com o certificado de matrícula, a Administração aceitou o pedido de licença para capacitação para todo o período, mas apenas para realização dos três cursos cuja matrícula tinha sido apresentada. f) Diante do fato de o período de disponibilização dos três cursos que foram considerados para a concessão da licença ser limitado e por ter sido obrigado a se matricular ainda em dezembro, Robson teve que realizar as provas para conclusão desses cursos no começo de fevereiro.
A despeito disso, continuou estudando o material dos cursos regularmente depois da realização das provas, pois havia baixado o respectivo conteúdo em formato pdf. g) De forma a cumprir com seu dever legal, Robson apresentou assim que retornou ao trabalho, o certificado de conclusão dos três cursos para os quais a licença para capacitação foi concedida, além de outros quatro certificados de cursos, todos realizados regularmente durante a licença.
Entretanto, a Administração solicitou o certificado de conclusão dos outros dois cursos, mesmo não tendo sido incluídos quando da autorização – os quais, ainda assim, foram apresentados dentro do prazo de 30 dias do término da licença. h) Para surpresa de Robson, todavia, a Administração, apegando-se a analogia em seu desfavor e com base em detalhes até de rodapé dos certificados, resolveu que não iria aceitar os cursos realizados e, assim, cassaria com efeitos pretéritos a licença, aplicando mais de 60 dias de falta e descontado em seu pagamento tais dias.
O Autor pleiteou, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Decisão SJAP-DIREF 131/2022, com a consequente abstenção de desconto em sua remuneração e registro dos dias de licença como falta ao serviço, bem como de abertura de qualquer tipo de processo para apuração ou aplicação de falta disciplinar.
Instruiu a Inicial com toda documentação pertinente, pugnando, ao final, pelo julgamento procedente da demanda e pela condenação em honorários de sucumbência, estes arbitrados por equidade.
A pretensão liminar foi acolhida através da Decisão id. 1198192790, que determinou, ainda, a citação do réu para apresentação de defesa no prazo legal.
Através do id. 1272112254 a União comunicou a interposição de agravo de instrumento.
Em id. 1272065780, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência de embasamento legal sob os mesmos fundamentos apresentados na decisão administrativa controversa.
Em réplica (id. 1273408751), reiterou o Autor os termos da Exordial.
Sobreveio a Decisão id. 1286122773 mantendo os fundamentos da decisão agravada e facultando às partes a especificação de provas com a respectiva finalidade.
Em sua manifestação, a União (id. 1300658774) informou não ter interesse na produção de outras provas.
Já o Autor (id. 1303505762) condicionou a produção das provas outrora requeridas apenas se o Juízo entendesse necessário.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Reputo suficientes as provas já produzidas nos autos, encontrando-se o processo apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, CPC.
II.1 – Do mérito Conforme previsão do Art. 87 da Lei nº 8.112/90, a licença para capacitação encontra respaldo no fato de que “Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. “.
Partindo de tal pressuposto, o Autor, por ocasião do requerimento de licença para capacitação (Processo SEI 0002913-02.2021.4.01.8003), indicou os seguintes cursos, todos na modalidade à distância: 1) EAd Enap - Curso Direitos fundamentais e pauta indígena - 20 horas (14623127); 2) EAd Enap - Curso Direitos Humanos como ferramenta de combate à corrupção - 30 horas (14623190); 3) EAd Enap - Curso Ética e Serviço Público - 20 horas (14623223); 4) EAd Enap - Curso Lei 8112/90 e suas alterações - 40 horas (14623232); 5) EAd Enap - Curso Proteção de Dados Pessoais no Setor Público - 15 horas (14623263); 6) EAd Enap - Curso Redação Oficial - 20 horas (14623280); 7) EAd ILB - Curso Direito Administrativo para gerentes no Setor Público - 35 horas (14623294); 8) EAd ILB - Curso Ética na Administração Pública - 40 horas (14623308) e 9) EAd ILB -Curso Excelência no Atendimento - 20 horas (14623322).
Em caráter discricionário da Administração, o benefício foi devidamente concedido através da DECISÃO SJAP-SECAD 145/2021 (Id. 1186765778 - Pág. 41) para o período de 1º de fevereiro a 2 de maio de 2022 (90 dias), após a apresentação do comprovante de matrícula de 3 (três) dos 9 (nove) cursos acima: 1) Excelência no Atendimento - Turma 2 (Id. 1186765778 - Pág. 32); 2) Direito Administrativo para Gerentes no Setor Público - Turma 2 (Id. 1186765778 - Pág. 33) e; 3) Ética e Administração Pública - Turma 2 (Id. 1186765778 - Pág. 34).
Ao término do prazo concedido, além do certificado dos 3 cursos mencionados, juntou também o dos seguintes: Ética e Serviço Público (Turma MAR/2022) com início em 16/03/2022 e com carga-horária de 20 horas (Id. 1186765778 - Pág. 52); Acesso aos Direitos Fundamentais: uma Abordagem da Pauta Indígena (Turma MAR/2022) com início em 16/03/2022 e com carga-horária de 20 horas (Id. 1186765778 - Pág. 54); Lei nº 8.112/90 e suas alterações (Turma ABR/2022) com início em 01/04/2022 e com carga-horária de 40 horas (id. 1186765778 - Pág. 56); Direitos Humanos como ferramenta de combate à corrupção (Turma ABR/2022) com início em 01/05/2022 e com carga-horária de 30 horas (id. 1186765778 - Pág. 58).
Contudo, sobreveio a manifestação id. 1186765778 - Pág. 63 entendendo que o interessado não cumprira os termos do § 1º do artigo 38 da Resolução 683/2020 - CJF para justificar os 90 dias usufruídos de licença capacitação, o que motivou a decisão de cassação do benefício em questão.
Seguindo tal entendimento, em juízo a União (id. 1272065780) limitou-se a alegar a inexistência de qualquer irregularidade na determinação de reposição ao erário, com fulcro no disposto no Art. 38, §3º da Resolução CJF n. 683/2020, que trata da cassação da licença para capacitação em caso de não apresentação de certificado de conclusão do curso ou de não acolhimento de justificativa para interrupção do benefício, apontando, ainda, o disposto no Art. 18-A da Resolução CJF n. 126/2010 (exigência de carga horária diária máxima).
No entanto, a DECISÃO SJAP-DIREF 131/2022 mostrou-se desmedida ao averbar apenas o período coincidente (de 01.02.2022 a 07.02.2022) com o da licença para capacitação concedida (01.02 a 02.05.2022), tendo em vista que as justificativas apresentadas pelo Autor, embasadas no conjunto probatório constante nos autos, demostraram o efetivo aproveitamento e a conclusão dos cursos propostos, sendo irrelevante a gestão que tenha feito de seu tempo de licença para capacitação, como almeja impor a Administração.
Aliado a isso, a referida decisão tomou como fundamento ato normativo inaplicável à hipótese dos autos (Resolução CJF nº 126/2010), que trata da concessão do adicional de qualificação aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, ao passo que o objeto da presente ação é a concessão de licença para capacitação, cuja regulamentação consta na Resolução CJF nº 683/2020.
Foi nesse sentido, inclusive, a decisão id. 318148384 ao apreciar o pedido liminar: (...) O questionamento do autor reside na ilegal aplicação da Resolução CJF nº 126/2010 utilizada como parâmetro, em conjunto com a Resolução CJF nº 683/2020, para a decisão de cassação da licença concedida.
De fato, a primeira normativa dispõe sobre “concessão do adicional de qualificação aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus”.
A segunda, por sua vez, regulamenta “o afastamento de servidor para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País e no exterior, o afastamento para estudo ou missão no exterior, o afastamento para participação em curso de formação e a concessão de licença para capacitação”.
Tem razão o Autor ao postular a inaplicabilidade da Resolução CJF nº 126/2010 visto tratar de benefício distinto e sem qualquer relação com a que regulamenta (especificamente) a licença para capacitação, qual seja, a Resolução CJF nº 683/2020.
Assim, segundo esta última, constituem requisitos para concessão e homologação da referida licença: Art. 37.
Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público federal, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. § 1º Para fins deste capítulo, considera-se interesse da Administração aquele voltado para as áreas de interesse do órgão no qual esteja lotado o servidor, e capacitação profissional todo e qualquer evento de treinamento ou ação de desenvolvimento profissional, bem como a preparação e realização de atividade de disseminação de conhecimentos que se relacionem com atribuições existentes no âmbito da Justiça Federal. § 2º A contagem do período aquisitivo da licença para capacitação ficará suspensa durante as ausências que não forem consideradas como de efetivo exercício. § 3º É vedada a concessão dessa licença a servidor titular, exclusivamente, de cargo em comissão, ou seja, sem vínculo efetivo com a Administração Pública. § 4º Os custos decorrentes da participação nos eventos de que trata o § 1º deste artigo serão de exclusiva responsabilidade do servidor.
Art. 38.
O servidor interessado na licença de que trata este capítulo deverá, com antecedência mínima de trinta dias do seu início, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado, apresentar requerimento à autoridade competente no seu órgão de origem, instruído com o conteúdo programático expedido pela instituição promotora, contendo a carga horária e o período de realização e, ainda, a manifestação fundamentada da chefia imediata. § 1º Ao final da atividade, o servidor deverá apresentar à unidade de gestão de pessoas do órgão, no prazo máximo de trinta dias, os seguintes documentos comprobatórios, conforme a natureza da ação de capacitação: I – comprovante de frequência, participação e aproveitamento no evento objeto da licença, nas hipóteses de participação em evento com carga horária mínima de 12 horas; II – comprovante de entrega de monografia, dissertação, tese ou trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação, bem como a entrega de cópia do trabalho final de curso, preferencialmente por meio eletrônico, à unidade de gestão de pessoas do órgão; III – comprovante de participação em atividade de orientação para elaboração de monografia, dissertação, tese ou trabalho de conclusão de curso de graduação ou pósgraduação; IV – declaração de aprovação ou certificado de conclusão do curso; V – declaração de participação em processo seletivo para ingresso em curso de pós-graduação stricto sensu ou de obtenção de certificação de competências profissionais. § 2º Na hipótese de não participação integral no evento objeto da licença, o servidor deverá requerer, mediante justificativa pertinente, a interrupção da licença, com o retorno imediato ao trabalho. § 3º A ausência de comprovação de que trata o § 1º ou o não acatamento da justificativa de que trata o § 2º deste artigo, ensejará a cassação da licença com efeito retroativo, sendo computados como faltas ao serviço e descontados em folha de pagamento os dias referentes à licença cassada, garantidos o contraditório e a ampla defesa. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, será instaurada sindicância para apuração de infração disciplinar, nos termos da legislação vigente. § 5º Sem prejuízo do disposto no § 1º, na hipótese de licença destinada à realização de pesquisa e levantamento de dados com vistas à elaboração de monografia/dissertação/tese de curso de graduação ou pós-graduação, o servidor deverá comprovar tal situação quando do requerimento inicial, comprometendo-se a apresentar mensalmente relatório das atividades desenvolvidas, devidamente endossado pelo orientador ou coordenador do respectivo curso. § 6º O servidor requisitado deverá requerer a concessão da licença prevista no caput do art. 37 desta Resolução no órgão de origem, após prévia manifestação do órgão cessionário. § 7º Na hipótese de concessão da licença para capacitação, o servidor deverá declarar ciência das obrigações prescritas nos §§ 1º e 2º, bem como das consequências previstas nos §§ 3º e 4º por seu descumprimento.
Como visto, a lei exige para homologação da licença apenas a “declaração de aprovação ou certificado de conclusão do curso” (Inc.
IV do § 1º do Art. 38), nada prevendo sobre proibição de datas concomitantes entre os cursos, limite de carga horária ou outro requisito restritivo.
Para corroborar o entendimento acima, vejamos a relevância do julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA CAPACITAÇÃO.
DECRETO 9.991/2019.
REQUISITOS NÃO PREVISTOS NA LEI.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULARMENTAR.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A discussão envolve a compatibilidade da regulamentação veiculada no Decreto 9.991/2019 (e da normativa embasada no seu texto) com a disciplina constante da Lei 8.112/90, não havendo no ordenamento restrição à aferição da legalidade de espécies normativas infralegais, para fins de deferimento de tutela de urgência com base em cognição sumária. 2.
A Lei 8.112/90 define os requisitos e estabelece os limites para a licença capacitação, afastamento cuja fruição fica condicionada ao interesse da Administração (juízo de conveniência e oportunidade).
Em outras palavras, a norma legal contém os elementos que permitem sua imediata aplicabilidade, o que não impede a edição de atos normativos que visem uniformizar e/ou sistematizar dos procedimentos envolvidos na aplicação in concreto da norma legal.
O que não se admite, por óbvio, é a criação de novas exigências para a fruição da licença. 3.
A regulamentação veiculada no Decreto 9.991/2019 introduziu requisitos novos e concebeu óbices e restrições ao deferimento da licença capacitação, extrapolando o âmbito do exercício legítimo do poder regulamentar. 4.
A fixação de carga horária semanal mínima para a ação de treinamento (trinta horas) e de percentual máximo de servidores afastados (2%, posteriormente majorado para 5%) importa limitação antecipada à aferição da conveniência e oportunidade, prejudicando a tomada de decisões pautadas especificamente nas demandas e condições individuais dos diversos órgãos da Administração.
Ademais, não há dados concretos que justifiquem o percentual inicialmente estipulado, e sua posterior elevação para 5%.
Vale registrar que, no caso submetido à apreciação, as novas condicionantes desaguaram na edição de Mensagem Oficial Circular que, ante a limitação estabelecida no Decreto 9.991/2019, somente permite ao servidor o afastamento por um único período de até 30 dias por ano civil para fins de capacitação, o que destoa frontalmente do disposto no art. 87 da Lei 8.112/90.
Por outro lado, a Lei n.º 8.112/90, em seu artigo 102, VIII, alínea "e" caracteriza como de efetivo exercício o período em licença capacitação, afigurando-se desarrazoada a exigência que o titular de cargo comissionado ou função de confiança requeira a exoneração ou a dispensa para que possa fruir do afastamento, mormente quando se considera que a tão almejada modernização da Administração depende da constante qualificação e atualização dos seus agentes. 5.
Configurada a plausibilidade do direito, o perigo de dano se caracteriza ante a obrigatória observância das disposições tidas por ilegais, na análise dos diversos pedidos de afastamento formulados, com claro prejuízo inclusive para a manutenção e/ou melhoria da qualidade dos serviços. 6.
Agravo de instrumento provido para suspender a aplicabilidade do disposto nos arts. 18, §1º, 26 e 27, todos do Decreto 9.991/2019, e na Mensagem Oficial Circular DGP/PF nº15/2019, editada com amparo nas referidas disposições, na análise dos pedidos de licença para capacitação, formulados, com fulcro no art. 87 da Lei 8.112/90, pelos servidores substituídos. (AG 1009882-03.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG.) Com base nisso, não se mostra razoável a exigência de requisitos não previstos e ainda restritivos ao direito, como ocorreu na hipótese dos autos. (...) Ao aplicar ato normativo que disciplina as hipóteses de concessão do adicional de qualificação aos servidores do Conselho e da Justiça Federal (Resolução CJF nº 126/2010), a decisão impugnada adicionou uma exigência não prevista para a concessão de licença para capacitação, em afronta ao princípio da proteção da confiança e ao princípio hermenêutico de que os atos que importem em efeitos desfavoráveis aos seus destinatários devem ser interpretados literalmente.
Assim, a deliberação no sentido da cassação do benefício do Autor norteou-se, indevidamente, em requisitos inaplicáveis à hipótese dos autos ao conceber restrições incompatíveis com a Lei nº 8.112/90 e com a Resolução CJF nº 683/2020 que tratam especificamente sobre a licença capacitação.
Com efeito, não tiveram, os elementos trazidos aos autos posteriormente, o condão de alterar a conclusão desde Juízo por ocasião da apreciação da Liminar.
Ao contrário, apenas reforçaram o entendimento adotado, as quais incorporo à presente.
Finalmente, no que tange à fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem adotado como parâmetro os limites a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR ECONÔMICO DA CAUSA INESTIMÁVEL.
AJUSTE DOS HONORÁRIOS.
MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
O acórdão foi claro ao dirimir a controvérsia, fixando os honorários de forma equitativa, ao fundamento de que, conforme o § 8º do art. 85 do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se, do mesmo modo, os incisos do seu § 2º.
Nesse sentido, abordou expressamente a questão, esclarecendo que apesar de o valor da causa, assim como o valor da condenação, ser adotado pelo CPC como parâmetro na fixação dos honorários, pela aplicação do § 2º e do § 8º do seu art. 85, em demandas similares, esta Corte Regional tem fixado o valor dos honorários advocatícios entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Não há qualquer omissão no julgado, mas, sim, entendimento do órgão quanto ao tema.
Portanto, o inconformismo da parte deve ser manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. 4.
Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento. 5.
As questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão da parte embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado. 6.
Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedentes deste Tribunal declinados no voto. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1004890-69.2020.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.) Nestes termos, por tratar a hipótese dos autos de causa com proveito econômico inestimável/irrisório, comungo do entendimento acima exposto para fixar o valor de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais) a título de honorários sucumbenciais, por ser compatível com o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual, especialmente em face da desnecessidade de produção de outras provas, bem como pelo tempo exigido para o seu serviço.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar proferida (Id. 1198192790) e, quanto ao mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar a UNIÃO à obrigação de fazer consistente na homologação do período integral de licença capacitação concedida ao Autor, com o respectivo registro em seus assentos funcionais, sob pena de multa nos termos do Art. 537, CPC.
Ademais, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), com fundamento no Art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Deixo de condenar a União ao pagamento das custas processuais finais face à isenção legal de que goza.
Comunique-se o teor da presente sentença ao eminente Desembargador relator do agravo manejado no presente feito (Id. 1272112257).
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
11/09/2022 19:30
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 09:18
Juntada de manifestação
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01/09/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 19:23
Conclusos para decisão
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17/08/2022 00:42
Juntada de réplica
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15/08/2022 19:07
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 18:49
Juntada de contestação
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09/08/2022 04:56
Decorrido prazo de ROBSON TIMOTEO DAMASCENO em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ROBSON TIMOTEO DAMASCENO em 02/08/2022 23:59.
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20/07/2022 01:14
Decorrido prazo de JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO AMAPA em 19/07/2022 15:08.
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18/07/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 15:08
Juntada de diligência
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12/07/2022 03:55
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000140-86.2022.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBSON TIMOTEO DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum cível proposta por ROBSON TIMOTEO DAMASCENO em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Decisão SJAP-DIREF 131/2022, para que a “União, por meio da Justiça Federal no Amapá, se abstenha de realizar qualquer desconto em sua remuneração a título de cassação de licença para capacitação, bem como se abstenha de registrar os dias de licença concedidos como falta ao serviço e de realizar abertura de qualquer tipo de processos para apuração ou aplicação de falta disciplinar quanto aos fatos”.
Aduz, em síntese, que: a) No ano de 2021, a esposa do requerente, Alexsandra, ficou grávida de seu primeiro filho.
Diante das enormes dificuldades para realização de pré-natal nesta cidade de Oiapoque, já que sequer existe atendimento por plano de saúde ou mesmo equipamentos básicos, como um ultrassom de qualidade (o único existente na cidade é em clínica particular e bastante ultrapassado, sequer tendo sido possível dizer o sexo da criança com vários meses de gestação), o casal decidiu que Alexsandra passaria a residir em São Paulo até o nascimento da criança e nos primeiros meses de vida dessa.
Enquanto isso, Robson permaneceu em Oiapoque, no exercício regular de suas funções. b) No final de dezembro, de forma a poder acompanhar sua esposa nos últimos dois meses de gravidez e também no primeiro mês de nascimento da criança, para poder ajudar nesse momento tão importante, o requerente solicitou licença para capacitação, com período de três meses, entre fevereiro e maio. c) Naquela oportunidade apresentou tal pedido com solicitação de realização de nove cursos na modalidade à distância, todos de institutos públicos de ensino, voltados à capacitação de servidores (ILB – Senado e Enap).
Entretanto, o Núcleo de Gestão de Pessoal – NUCGP solicitou que o requerente apresentasse comprovante de inscrição nos cursos, mesmo com a informação prestada que tais cursos tinham matrícula aberta a qualquer tempo.
Conforme despacho realizado no processo de requerimento da licença, nos seguintes termos: “Com base na Resolução Presi 600-07, de 15/04/2008, solicito inserir nos autos, para prosseguimento, declaração ou comprovante de que está devidamente matriculado nos cursos indicados (Solicitação SEI 14652097)”. d) Porém, como afirmado, tratam-se de cursos de livre inscrição, oferecidos por instituições públicas.
Logo, era impossível que se obtivesse declaração de que estava matriculado sem a realização de inscrição propriamente.
Assim, a única alternativa possível foi a realização de matrícula em três cursos, os quais tinham maior período de conclusão, na data de 13/12/2021.
Com o certificado de matrícula, a Administração aceitou o pedido de licença para capacitação para todo o período, mas apenas para realização dos três cursos cuja matrícula tinha sido apresentada. e) Diante do fato de o período de disponibilização dos três cursos que foram considerados para a concessão da licença ser limitado e por ter sido obrigado a se matricular ainda em dezembro, Robson teve que realizar as provas para conclusão desses cursos no começo de fevereiro.
A despeito disso, continuou estudando o material dos cursos regularmente depois da realização das provas, pois havia baixado o respectivo conteúdo em formato pdf. f) De forma a cumprir com seu dever legal, Robson apresentou assim que retornou ao trabalho, o certificado de conclusão dos três cursos para os quais a licença para capacitação foi concedida, além de outros quatro certificados de cursos, todos realizados regularmente durante a licença.
Entretanto, a Administração solicitou o certificado de conclusão dos outros dois cursos, mesmo não tendo sido incluídos quando da autorização – os quais, ainda assim, foram apresentados dentro do prazo de 30 dias do término da licença. g) Para surpresa de Robson, todavia, a Administração, apegando-se a analogia em seu desfavor e com base em detalhes até de rodapé dos certificados, resolveu que não iria aceitar os cursos realizados e, assim, cassaria com efeitos pretéritos a licença, aplicando mais de 60 dias de falta e descontado em seu pagamento tais dias.
Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência uma vez que “o ato administrativo enfrentado é ilegal e arbitrário, configurada, portanto, a fumaça do bom direito.
O perigo na demora, por sua vez, é evidente já que, com a cassação da licença para capacitação, foi determinado o desconto em folha de pagamento dos dias em questão, os quais devem ser considerados como falta ao serviço, bem como a abertura de procedimento para apuração de infração disciplinar”.
Juntou com a Inicial a documentação pertinente.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Da tutela de urgência Segundo o disposto no Art. 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se, portanto, de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris, o qual é fundado em abuso do direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório da parte contrária.
Por sua vez, a demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo faz-se necessária para que se possa evitar prejuízos que a parte venha a sofrer no curso do processo.
Na hipótese dos autos, o Autor, por ocasião do requerimento de licença para capacitação (Processo SEI 0002913-02.2021.4.01.8003), indicou os seguintes cursos, todos na modalidade à distância: 1) EAd Enap - Curso Direitos fundamentais e pauta indígena - 20 horas (14623127); 2) EAd Enap - Curso Direitos Humanos como ferramenta de combate à corrupção - 30 horas (14623190); 3) EAd Enap - Curso Ética e Serviço Público - 20 horas (14623223); 4) EAd Enap - Curso Lei 8112/90 e suas alterações - 40 horas (14623232); 5) EAd Enap - Curso Proteção de Dados Pessoais no Setor Público - 15 horas (14623263); 6) EAd Enap - Curso Redação Oficial - 20 horas (14623280); 7) EAd ILB - Curso Direito Administrativo para gerentes no Setor Público - 35 horas (14623294); 8) EAd ILB - Curso Ética na Administração Pública - 40 horas (14623308) e 9) EAd ILB -Curso Excelência no Atendimento - 20 horas (14623322).
Seguindo o regular processamento, foi solicitada, através do documento Id. 1186765778 - Pág. 29, de 13.12.2021, a juntada de declaração ou comprovante de matrícula nos cursos indicados.
O Autor, por sua vez, manifestou que (id. 1186765778 - Pág. 31): “Em resposta à solicitação 14652097, declaro para os devidos fins que providenciarei à inscrição/matrícula nos cursos listados, tão logo aprovada a concessão da licença para capacitação, nos prazos regulares solicitados.
Conforme já explicado no requerimento 14622604, a matrícula é aberta a todos os interessados e se efetiva pela internet.
Não é viável a inscrição no presente momento em todos os cursos, para fins de geração de comprovante de matrícula, pois o curso se inicia tão logo seja feita a matrícula, com prazo inferior a 60 dias para encerramento, o que inviabilizaria a realização nos períodos indicados.
Apresento, entretanto, o comprovante de inscrição de três dos cursos listados, conforme documentos 14656757, 14656777 e 14656803.
Registro que no processo SEI 0001706- 65.2021.4.01.8003 houve aprovação de requerimento de licença para capacitação nos mesmos moldes dos ora apresentados. “ Dessa forma, apresentou o comprovante de matrícula dos cursos: 1) Excelência no Atendimento - Turma 2 (Id. 1186765778 - Pág. 32); 2) Direito Administrativo para Gerentes no Setor Público - Turma 2 (Id. 1186765778 - Pág. 33) e; 3) Ética e Administração Pública - Turma 2 (Id. 1186765778 - Pág. 34), conforme informado acima.
Após constatação dos requisitos, foi concedida (DECISÃO SJAP-SECAD 145/2021 - Id. 1186765778 - Pág. 41) licença para capacitação ao servidor no período de 1º de fevereiro a 2 de maio de 2022 (90 dias).
Ao término dos cursos, realizou a juntada dos seguintes certificados: 1.
DIREITO ADMINISTRATIVO PARA GERENTES NO SETOR PÚBLICO - TURMA 2 no período de 13 de dezembro de 2021 a 7 de fevereiro de 2022 com carga horária de 35 horas/aula (id. 1186765778 - Pág. 46). 2.
EXCELÊNCIA NO ATENDIMENTO - TURMA 2 no período de 13 de dezembro de 2021 a 7 de fevereiro de 2022 com carga horária de 20 horas/aula (Id. 1186765778 - Pág. 48) 3. ÉTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TURMA 2 no período de 13 de dezembro de 2021 a 7 de fevereiro de 2022 com carga horária de 40 horas/aula (id. 1186765778 - Pág. 50) 4. Ética e Serviço Público (Turma MAR/2022) com início em 16/03/2022 e com carga-horária de 20 horas (Id. 1186765778 - Pág. 52) 5.
Acesso aos Direitos Fundamentais: uma Abordagem da Pauta Indígena (Turma MAR/2022) com início em 16/03/2022 e com carga-horária de 20 horas (Id. 1186765778 - Pág. 54) 6.
Lei nº 8.112/90 e suas alterações (Turma ABR/2022) com início em 01/04/2022 e com carga-horária de 40 horas (id. 1186765778 - Pág. 56) 7.
Direitos Humanos como ferramenta de combate à corrupção (Turma ABR/2022) com início em 01/05/2022 e com carga-horária de 30 horas (id. 1186765778 - Pág. 58).
Da análise dos certificados foram apresentadas as seguintes observações (id. 1186765778 - Pág. 61): - Não foram apresentados os certificados dos cursos de Proteção de dados pessoais14623263 e Redação Oficial14623280 propostos no requerimento 14622604 ; - Constata-se, nos dados constantes nos certificados, que os Cursos de Direitos Humanos e Corrupção 15555930 (30horas/aula), Ética e Serviço Público 15555919 (20 horas/aula) e Lei nº 8.112/90 15555929 (40 horas/aula) foram realizados em apenas um dia, além disso, dois deles, em período concomitante ao curso Acesso aos Direitos Fundamentais: uma Abordagem da Pauta Indígena 15555925 (20 horas/aula), estando em desacordo com o que dispõe o art. 18-A da Resolução CJF n. 126/2010: Art. 18-A.
Para os eventos de capacitação realizados com a metodologia à distância, a carga horária diária não poderá exceder 8 (oito) horasaula, devendo constar no certificado a data de início e fim do curso. (Incluído pela Resolução n. 621, de 18 de fevereiro de 2020) § 1º No caso de realização de dois ou mais cursos à distância em períodos concomitantes, a soma da carga horária não poderá ultrapassar a carga horária diária máxima a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Resolução n. 621, de 18 de fevereiro de 2020)(grifo meu) - Quanto aos cursos Ética e Administração Pública 15555916 (40 horas/aula), Excelência no Atendimento 15555914 (20 horas/aula) e Direito Administrativo para Gerentes no Setor Público 15555911 (35 horas/aula), percebe-se que o período de realização (13/12/2021 a 7/2/2022) é incompatível com o período da licença concedido (1º/2 a 1º/5/2022).
Nesse sentido, sobreveio a manifestação id. 1186765778 - Pág. 63 entendendo que o interessado não cumpriu os termos do § 1º do artigo 38 da Resolução 683/2020 - CJF para justificar os 90 dias que usufruiu de licença capacitação.
Oportunizada resposta, juntou o servidor os certificados pendentes dos cursos: “Proteção de Dados Pessoais no Setor Público” (Turma MAI/2022) com início em 10/05/2022 e com carga-horária de 15 horas; “Redação Oficial e Noções de SEI e suas aplicações” (Turma MAI/2022) com início em 10/05/2022 e com carga horária de 10 horas.
Além disso, justificou que o período 13.12.2021 a 07.02.2022 dos cursos “DIREITO ADMINISTRATIVO PARA GERENTES NO SETOR PÚBLICO”, “EXCELÊNCIA NO ATENDIMENTO” e “ÉTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” se deu em razão de ter sido solicitada declaração/comprovante de matrícula (Solicitação SEI 14652097, de 13.12.2022) e ao fato de que a partir do momento da inscrição começa a contagem para conclusão do curso, nos sistemas EVG e ILB, não significando que os cursos tenham sido, de fato, iniciados na data da matrícula (13.12.2021).
Em que pese ter sido averbado (Decisão id. 1186765778 - Pág. 92) apenas o período coincidente (de 01.02.2022 a 07.02.2022) com o da licença para capacitação concedida, enfatizou o Autor que, na realidade, “os três primeiros cursos foram realizados entre 01/02/2022 e 28/02/2022, totalizando carga horária de 95 horas em 27 dias (muito menos que 8 horas/aula por dia, portanto).
O certificado não condiz com essa informação, pois considera a data da realização da prova como conclusão.
Mas, como afirmado, a prova foi realizada em 07/02/2022 porque a matrícula teve de ser realizada em 13/12/2021.” Enfatizou, ainda, que, devido à incerteza quanto à data do nascimento de seu filho e às precárias condições de internet que acometem o município de Oiapoque, para não comprometer sua capacitação, já que a disponibilização do curso era limitada, efetuou o download das matérias dos referidos cursos anteriormente à concessão da licença, procedendo-se posteriormente ao respectivo estudo, conforme pode ser observado nas diversas anotações de próprio punho juntadas no id. 1186741292 - Págs. 17 a 21, Págs. 1 a 10 e Págs. 11 a 16).
Da mesma forma procedeu em relação aos cursos “DIREITOS HUMANOS E CORRUPÇÃO” (id. 1186741292 - Pág. 40 a 55), “ÉTICA E SERVIÇO PÚBLICO” (id. 1186741292 - Pág. 22 a 27) e “LEI Nº 8.112/90” (id. 1186741292 - Pág. 32 a 35), para os quais não houve averbação sob o fundamento de terem sido realizados em apenas 1 dia (desatendendo o Art. 18-A da Resolução CJF nº 126/2010), bem como para os cursos “PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO SETOR PÚBLICO” (id. 1186741292 - Pág. 56 a 58) e “REDAÇÃO OFICIAL E SEI” (id.1186741292 - Pág. 36 a 38), cujos certificados, igualmente, não foram averbados sob o fundamento de terem sido realizados em apenas 1 dia (10.05.2022) e fora do período da licença para capacitação (01.02.2022 a 02.05.2022).
Ao contrário do fundamentado, ressaltou o Autor que os cursos acima ficaram em disponibilidade por diversos períodos, conforme informação constante no verso de cada certificado apresentado (Id. 1186765778 – Págs. 53, 57, 59, 68 e 70) não sendo correto levar em consideração tão-somente a data de geração do certificado para estipulação da realização do curso.
Com exceção do curso “DIREITOS HUMANOS E PAUTA INDÍGENA” que teve seu período (16.03 a 01.04.2022) devidamente averbado, os outros 8 cursos realizados pelo autor foram objeto de cassação da licença capacitação através da DECISÃO SJAP-DIREF 131/2022 (id. 1186765778 - Pág. 92), com fundamento no § 3º c/c inciso IV do § 1º, ambos do Art. 38 da Resolução CJF nº 683/2020 c/c Art. 18-A da Resolução CJF nº 126/2010.
No entanto, esclarece que a licença foi concedida para a realização de 3 (três) dos 9 (nove) cursos indicados: DIREITO ADMINISTRATIVO PARA GERENTES NO SETOR PÚBLICO”, “EXCELÊNCIA NO ATENDIMENTO” e “ÉTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”, conforme constante na MANIFESTAÇÃO – NUGEP (id. 1186765778 - Pág. 39), enfatizando, dessa forma, que “apresentou não apenas os certificados de conclusão dos três cursos, mas certificados de conclusão de nove cursos.
Logo, os requisitos para homologação estão plenamente satisfeitos, muito além do que era necessário. ” A) DA PROBABILIDADE DO DIREITO O direito à licença para capacitação encontra previsão no Art. 87 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual “Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. “ Conforme observado nos autos, o requerimento para concessão de licença pleiteada foi formalizado através do processo SEI nº 0002913-02.2021.4.01.8003, sendo deferido para o período de 1º de fevereiro a 2 de maio de 2022 (90 dias).
O questionamento do autor reside na ilegal aplicação da Resolução CJF nº 126/2010 utilizada como parâmetro, em conjunto com a Resolução CJF nº 683/2020, para a decisão de cassação da licença concedida.
De fato, a primeira normativa dispõe sobre “concessão do adicional de qualificação aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus”.
A segunda, por sua vez, regulamenta “o afastamento de servidor para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País e no exterior, o afastamento para estudo ou missão no exterior, o afastamento para participação em curso de formação e a concessão de licença para capacitação”.
Tem razão o Autor ao postular a inaplicabilidade da Resolução CJF nº 126/2010 visto tratar de benefício distinto e sem qualquer relação com a que regulamenta (especificamente) a licença para capacitação, qual seja, a Resolução CJF nº 683/2020.
Assim, segundo esta última, constituem requisitos para concessão e homologação da referida licença: Art. 37.
Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público federal, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. § 1º Para fins deste capítulo, considera-se interesse da Administração aquele voltado para as áreas de interesse do órgão no qual esteja lotado o servidor, e capacitação profissional todo e qualquer evento de treinamento ou ação de desenvolvimento profissional, bem como a preparação e realização de atividade de disseminação de conhecimentos que se relacionem com atribuições existentes no âmbito da Justiça Federal. § 2º A contagem do período aquisitivo da licença para capacitação ficará suspensa durante as ausências que não forem consideradas como de efetivo exercício. § 3º É vedada a concessão dessa licença a servidor titular, exclusivamente, de cargo em comissão, ou seja, sem vínculo efetivo com a Administração Pública. § 4º Os custos decorrentes da participação nos eventos de que trata o § 1º deste artigo serão de exclusiva responsabilidade do servidor.
Art. 38.
O servidor interessado na licença de que trata este capítulo deverá, com antecedência mínima de trinta dias do seu início, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado, apresentar requerimento à autoridade competente no seu órgão de origem, instruído com o conteúdo programático expedido pela instituição promotora, contendo a carga horária e o período de realização e, ainda, a manifestação fundamentada da chefia imediata. § 1º Ao final da atividade, o servidor deverá apresentar à unidade de gestão de pessoas do órgão, no prazo máximo de trinta dias, os seguintes documentos comprobatórios, conforme a natureza da ação de capacitação: I – comprovante de frequência, participação e aproveitamento no evento objeto da licença, nas hipóteses de participação em evento com carga horária mínima de 12 horas; II – comprovante de entrega de monografia, dissertação, tese ou trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação, bem como a entrega de cópia do trabalho final de curso, preferencialmente por meio eletrônico, à unidade de gestão de pessoas do órgão; III – comprovante de participação em atividade de orientação para elaboração de monografia, dissertação, tese ou trabalho de conclusão de curso de graduação ou pósgraduação; IV – declaração de aprovação ou certificado de conclusão do curso; V – declaração de participação em processo seletivo para ingresso em curso de pós-graduação stricto sensu ou de obtenção de certificação de competências profissionais. § 2º Na hipótese de não participação integral no evento objeto da licença, o servidor deverá requerer, mediante justificativa pertinente, a interrupção da licença, com o retorno imediato ao trabalho. § 3º A ausência de comprovação de que trata o § 1º ou o não acatamento da justificativa de que trata o § 2º deste artigo, ensejará a cassação da licença com efeito retroativo, sendo computados como faltas ao serviço e descontados em folha de pagamento os dias referentes à licença cassada, garantidos o contraditório e a ampla defesa. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, será instaurada sindicância para apuração de infração disciplinar, nos termos da legislação vigente. § 5º Sem prejuízo do disposto no § 1º, na hipótese de licença destinada à realização de pesquisa e levantamento de dados com vistas à elaboração de monografia/dissertação/tese de curso de graduação ou pós-graduação, o servidor deverá comprovar tal situação quando do requerimento inicial, comprometendo-se a apresentar mensalmente relatório das atividades desenvolvidas, devidamente endossado pelo orientador ou coordenador do respectivo curso. § 6º O servidor requisitado deverá requerer a concessão da licença prevista no caput do art. 37 desta Resolução no órgão de origem, após prévia manifestação do órgão cessionário. § 7º Na hipótese de concessão da licença para capacitação, o servidor deverá declarar ciência das obrigações prescritas nos §§ 1º e 2º, bem como das consequências previstas nos §§ 3º e 4º por seu descumprimento.
Como visto, a lei exige para homologação da licença apenas a “declaração de aprovação ou certificado de conclusão do curso” (Inc.
IV do § 1º do Art. 38), nada prevendo sobre proibição de datas concomitantes entre os cursos, limite de carga horária ou outro requisito restritivo.
Para corroborar o entendimento acima, vejamos a relevância do julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA CAPACITAÇÃO.
DECRETO 9.991/2019.
REQUISITOS NÃO PREVISTOS NA LEI.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULARMENTAR.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A discussão envolve a compatibilidade da regulamentação veiculada no Decreto 9.991/2019 (e da normativa embasada no seu texto) com a disciplina constante da Lei 8.112/90, não havendo no ordenamento restrição à aferição da legalidade de espécies normativas infralegais, para fins de deferimento de tutela de urgência com base em cognição sumária. 2.
A Lei 8.112/90 define os requisitos e estabelece os limites para a licença capacitação, afastamento cuja fruição fica condicionada ao interesse da Administração (juízo de conveniência e oportunidade).
Em outras palavras, a norma legal contém os elementos que permitem sua imediata aplicabilidade, o que não impede a edição de atos normativos que visem uniformizar e/ou sistematizar dos procedimentos envolvidos na aplicação in concreto da norma legal.
O que não se admite, por óbvio, é a criação de novas exigências para a fruição da licença. 3.
A regulamentação veiculada no Decreto 9.991/2019 introduziu requisitos novos e concebeu óbices e restrições ao deferimento da licença capacitação, extrapolando o âmbito do exercício legítimo do poder regulamentar. 4.
A fixação de carga horária semanal mínima para a ação de treinamento (trinta horas) e de percentual máximo de servidores afastados (2%, posteriormente majorado para 5%) importa limitação antecipada à aferição da conveniência e oportunidade, prejudicando a tomada de decisões pautadas especificamente nas demandas e condições individuais dos diversos órgãos da Administração.
Ademais, não há dados concretos que justifiquem o percentual inicialmente estipulado, e sua posterior elevação para 5%.
Vale registrar que, no caso submetido à apreciação, as novas condicionantes desaguaram na edição de Mensagem Oficial Circular que, ante a limitação estabelecida no Decreto 9.991/2019, somente permite ao servidor o afastamento por um único período de até 30 dias por ano civil para fins de capacitação, o que destoa frontalmente do disposto no art. 87 da Lei 8.112/90.
Por outro lado, a Lei n.º 8.112/90, em seu artigo 102, VIII, alínea "e" caracteriza como de efetivo exercício o período em licença capacitação, afigurando-se desarrazoada a exigência que o titular de cargo comissionado ou função de confiança requeira a exoneração ou a dispensa para que possa fruir do afastamento, mormente quando se considera que a tão almejada modernização da Administração depende da constante qualificação e atualização dos seus agentes. 5.
Configurada a plausibilidade do direito, o perigo de dano se caracteriza ante a obrigatória observância das disposições tidas por ilegais, na análise dos diversos pedidos de afastamento formulados, com claro prejuízo inclusive para a manutenção e/ou melhoria da qualidade dos serviços. 6.
Agravo de instrumento provido para suspender a aplicabilidade do disposto nos arts. 18, §1º, 26 e 27, todos do Decreto 9.991/2019, e na Mensagem Oficial Circular DGP/PF nº15/2019, editada com amparo nas referidas disposições, na análise dos pedidos de licença para capacitação, formulados, com fulcro no art. 87 da Lei 8.112/90, pelos servidores substituídos. (AG 1009882-03.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG.) Com base nisso, não se mostra razoável a exigência de requisitos não previstos e ainda restritivos ao direito, como ocorreu na hipótese dos autos.
Cumpre enfatizar que, na data de início da licença capacitação, o autor estava matriculado regularmente em 3 cursos que fundamentaram à concessão da licença, sendo os demais realizados dentro do prazo de afastamento.
Na hipótese em apreço, mostra-se relevante apenas o aproveitamento e a conclusão dos cursos propostos, pouco importando a gestão que o servidor tenha feito de seu tempo de licença para capacitação.
Evidenciada, está, portanto, a probabilidade do direito alegado.
B) DO PERIGO CONCRETO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO Conforme visto anteriormente, a DECISÃO SJAP-DIREF 131/2022 (id. 1186765778 - Pág. 92) determinou o seguinte: (...) f) em face das considerações precedentes: f.1) cassar a licença para capacitação com efeito retroativo, concernente aos períodos de 8/2 a 15/3/2022 e 2/4 a 2/5/2022, sendo computados como faltas ao serviço e descontados em folha de pagamento os dias referentes à licença cassada (§ 3º c/c inciso IV do §1º, ambos do artigo 38 da Resolução CJF n. 683/2020, c/c artigo 18-A da Resolução CJF n. 126/2010); f.2) instaurar sindicância para a apuração de infração disciplinar, nos termos da legislação vigente (§4º do artigo 38 da Resolução CJF n. 683/2020). À Sesud/Diref para publicar.
Ao NucGP para as demais providências, inclusive ciência deste decisório ao requerente. (...) Demonstrou o Autor nos ids. 1186741280 - Pág. 28 e 1186741280 - Pág. 20 que vem arcando com gastos adicionais desde o nascimento do filho (Março/2022), bem como que foi classificado na primeira etapa do concurso da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Dessa forma, mostra-se evidente o prejuízo que poderá sofrer com os efeitos decorrentes da cassação da licença capacitação na medida em que atingem diretamente sua subsistência, bem como sua carreira, já que está próximo de ser classificado para investigação social do referido concurso.
Presente, igualmente, o perigo concreto de dano.
Configurados a plausibilidade do direito e o perigo de dano, a concessão da liminar é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Em consequência, determino: a) a suspensão dos efeitos da Decisão SJAP-DIREF 131/2022 que resolveu pela cassação da licença capacitação concedida, abstendo-se a União/Justiça Federal do Amapá de realizar qualquer desconto na remuneração do Autor ou registro de falta em seu assentamento funcional, bem como de proceder à abertura de sindicância, sob pena de multa nos termos do Art. 537, CPC. b) Notifique-se, com a urgência que o caso requer, a Diretoria do Foro – DIREF da Seção Judiciária do Amapá para ciência e imediato cumprimento desta decisão. c) Após, cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo de outros meios expeditos possíveis, servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Publique-se.
Cumpra-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
08/07/2022 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2022 20:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
-
04/07/2022 20:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/07/2022 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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