TRF1 - 1000803-81.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000803-81.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Considerando a ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação em sede de reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09), com as homenagens de estilo.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000803-81.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O 1.
Considerando que a autoridade impetrada, intimada para comprovar o cumprimento da ordem judicial (Id 1301990783), permaneceu inerte, determino sua intimação, pela derradeira vez, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, sob pena de lhe ser aplicada, pessoalmente, a multa diária, no importe de R$ 100,00 pelo descumprimento da determinação judicial. 2.
Advirto-o de que, findo o prazo supra, havendo relutância no cumprimento da ordem emanada da sentença proferida no Id 1173500777, em prazo superior a 10 (dez) dias, a multa diária será elevada para R$ 1.000,00, configurando, ainda, em cometimento do crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal Brasileiro, com a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, bem como ao seu superior hierárquico, para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000803-81.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Intimada para comprovar o cumprimento da ordem judicial (Id 1301990783), a autoridade impetrada não se manifestou nos autos. 2.
Considerando o lapso temporal já decorrido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o seu requerimento administrativo de restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (protocolo nº 1908146082 – Id 1003215293) já foi concluído.
Em caso negativo, deve o autor, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2022 09:37
Conclusos para decisão
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26/10/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:13
Decorrido prazo de INSS JATAÍ GOIAS em 20/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MOURA em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MOURA em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:52
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:46
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000803-81.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE MOURA contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do seu requerimento administrativo relativo ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS. 2.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1012612840). 3.
Posteriormente, sobreveio a sentença que concedeu a segurança vindicada (Id 1173500777). 4.
Após, o impetrante veio aos autos (Id 1259388773) para informar que a determinação judicial emanada deste juízo ainda não foi cumprida.
Requer, assim, o restabelecimento imediato do benefício, bem como que lhe sejam pagas as prestações em atraso após a cessação do pagamento. 5.
Decido. 6.
Inicialmente, vale lembrar que a pretensão aduzida pelo impetrante se restringe à conclusão da análise do processo administrativo relativo ao Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - LOAS. 7.
Não há, portanto, pedido de restabelecimento do benefício que lhe fora cessado, e nem de pagamento das prestações em atraso, o que será apreciado na esfera administrativa. 8.
Sendo assim, não merece acolhida o pleito nesse sentido. 9.
Por outro lado, o impetrante noticiou que a autoridade coatora não cumpriu a determinação contida na sentença de análise do Requerimento Administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - LOAS (protocolo nº 1908146082 – Id 1003215293). 10.
Pois bem.
Em se tratando de descumprimento de determinação judicial, o CPC, em seu art. 139, IV, prevê que pode o juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 11.
Por sua vez, o art. 77, IV, do CPC, enumera, dentre outros, como dever da parte, “cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, cominando, em caso de violação desse preceito, por constituir ato atentatório à dignidade da justiça, multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, § 2º, CPC). 12.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido do impetrante e determino a intimação da autoridade impetrada, para que comprove o cumprimento da ordem judicial, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de lhe ser aplicada, pessoalmente, a multa cominatória diária, além das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 13.
Expirado o prazo supra sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/09/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 09:32
Conclusos para decisão
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19/08/2022 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:04
Decorrido prazo de INSS JATAÍ GOIAS em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:30
Juntada de manifestação
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05/08/2022 08:20
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MOURA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:37
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MOURA em 26/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:47
Publicado Sentença Tipo A em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000803-81.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE MOURA, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise de requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS). 2.
Alegou, em síntese, que: (i) foi agraciado com a concessão do benefício de Amparo Social à pessoa com deficiência (NB nº 549.045.502-7), a partir de 28/11/2011; (ii) porém, seu benefício foi suspenso pelo INSS devido à constatação de possível irregularidade ou falta de atualização no CadÚnico; (iii) providenciou a regularização e atualização do seu CadÚnico; (iv) no entanto, ao procurar o INSS, foi informado de que o seu processo foi encaminhado para apuração da irregularidade desde a data da suspensão, porém, até o presente momento ainda está em análise, sem qualquer previsão de conclusão; (v) com isso, o INSS extrapolou o prazo previsto na Lei nº 9.784/99; (vi) em razão do caráter alimentar do benefício, não viu outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1012612840).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante. 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
Com vista, o MPF opinou pela concessão da segurança (Id 1135730762). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à conclusão da análise do processo administrativo relativo ao Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - LOAS. 9.
A autoridade impetrada não prestou informações. 10.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais– LOAS em um prazo de 90 dias.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 23/06/2021 (Id 1003215293).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 9 (nove) meses, sem qualquer decisão até o presente momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão do segurado, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que concluísse, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do Requerimento Administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - LOAS (protocolo nº 1908146082 – Id 1003215293). 12.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 13.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/07/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 15:31
Concedida a Segurança a ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MOURA - CPF: *00.***.*94-00 (IMPETRANTE)
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21/06/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 16:11
Juntada de parecer
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03/06/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 01:44
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MOURA em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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29/03/2022 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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