TRF1 - 0001341-19.2017.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 0001341-19.2017.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LAURO DO NASCIMENTO FREITAS e outros DECISÃO O Ministério Público Federal, por meio da petição id n. 1991829693, requereu a habilitação dos herdeiros do falecido AVERALDO VIEIRA ARAGAO para que respondam pelo débito reconhecido em sentença.
De acordo com o art. 688, I, do CPC, a habilitação pode ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido.
Há patrimônio constrito em detrimento do executado falecido, devendo a execução deste bem ser processada em face dos sucessores indicados pelo Ministério Público Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido apresentado pelo Ministério Público Federal para determinar a citação de JOSEFA MAGNO SANTANA e ANA ANGELICA SANTANA ARAGA, qualificadas na petição id n. 1991829693.
Determino ainda que as executadas apresentem em juízo o automóvel objeto de constrição para que seja alienado em favor do exequente, devendo ainda promoverem o pagamento do débito reconhecido em sentença, no limite do patrimônio transmitido pelo de cujos.
Juiz Federal.
TUCURUÍ, 20 de fevereiro de 2024. -
05/08/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:14
Juntada de parecer
-
26/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:45
Decorrido prazo de AVERALDO VIEIRA ARAGAO em 20/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:32
Decorrido prazo de LAURO DO NASCIMENTO FREITAS em 18/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:26
Expedição de Carta precatória.
-
23/11/2021 14:18
Expedição de Carta precatória.
-
09/10/2021 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 16:50
Juntada de parecer
-
06/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 10:25
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2021 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 13:52
Proferida decisão interlocutória
-
10/08/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 12:56
Juntada de petição inicial
-
23/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/07/2021 01:17
Decorrido prazo de LAURO DO NASCIMENTO FREITAS em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:17
Decorrido prazo de AVERALDO VIEIRA ARAGAO em 02/07/2021 23:59.
-
06/06/2021 19:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2021 01:58
Publicado Intimação em 04/06/2021.
-
05/06/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001341-19.2017.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LAURO DO NASCIMENTO FREITAS e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra a sentença retro.
Para tanto, a parte embargante alega haver omissão da sentença no que tange à apreciação do pedido de aplicação de multa civil. É o que importa relatar.
Decido.
Assiste razão ao MPF quanto à omissão, tendo em vista que, na sentença, não foi apreciado tal pedido.
A despeito de o vício ora apontado, o pedido de condenação da parte ré em multa civil não tem amparo legal.
Explico.
A presente demanda não tem natureza jurídica de ação de improbidade administrativa, na qual é possível aplicar a multa civil.
A ação de ressarcimento ao erário segue o procedimento comum, cuja medida visa à anulação de atos danosos ao erário, e a ação de improbidade administrativa, por sua vez, é regulamentada pelo procedimento específico previsto na Lei 8.429/92, a qual possui um caráter repressivo.
Trata-se, portanto, de institutos diversos.
Ademais, anoto que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido: REsp 827.445.
Portanto, a sentença não está fulminada de vícios; certa ou errada, a decisão externou a convicção adotada pelo juízo; se extrapolou as regras processuais, ou mesmo materiais, que se lhe impugne na via recursal idônea.
Ante o exposto, havendo omissão a sanar, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, para tão somente acrescentar na sentença que o pedido de condenação em multa civil é improcedente.
No mais, mantendo, pois, incólume a sentença.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
02/06/2021 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2021 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2021 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/03/2021 23:59.
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01/03/2021 09:13
Decorrido prazo de AVERALDO VIEIRA ARAGAO em 11/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 09:11
Decorrido prazo de LAURO DO NASCIMENTO FREITAS em 11/02/2021 23:59.
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28/02/2021 07:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
28/02/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001341-19.2017.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LAURO DO NASCIMENTO FREITAS e outros SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento ao erário movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de LAURO DO NASCIMENTO FREITAS e AVERALDO VIEIRA ARAGAO, em decorrência de irregularidades na construção de casas populares em projetos de assentamentos, no Município de Novo Repartimento-PA.
Para tanto, o autor aduz que a empresa Machado Aragão Construtora Ltda. firmou contrato com o INCRA para a construção de 47 casas no referido PA, cujo valor de cada unidade foi de R$ 5.000,00.
Afirma que a empresa recebeu a quantia de R$ 75.200,00, mas não construiu nenhuma casa.
O autor ressalta que os réus eram sócios da empresa contratada pelo INCRA.
Despacho de fls. 239/240 do Id. 331260357 determinou que o MPF emendasse a inicial.
Em seguida, o MPF cumpriu a determinação.
Despacho de fl. 321 do Id. 331260357 exclui a empresa Machado Aragão Construtora Ltda., tendo em vista que houve a baixa dessa empresa no órgão competente.
Embora citados, os réus não apresentaram contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia.
Intimado, o MPF disse não ter interesse em produzir mais provas. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido é de manifesta procedência.
Denota-se dos autos que a empresa Machado Aragão Construtora Ltda., gerida pelos demandados, foi contratada para a construção de casas populares em projeto de assentamento no Município de Novo Repartimento, recebendo, inclusive, como adiantamento, a quantia de R$ 75.200,00.
Entretanto, conforme as provas carreadas aos autos, especialmente os relatórios elaborados pelo INCRA, a empresa não construiu nenhuma unidade habitacional, apesar de ter recebido parte do dinheiro destinado às obras.
Em declarações prestadas à Policia Federal, o demandado Lauro Freitas informou que trabalhava diretamente nas obras de responsabilidade da empresa e o seu sócio, Averaldo Aragão, era quem praticava os atos de gestão (alteração contratual- fl. 76). 0 contexto fático em tela evidencia que a execução do empreendimento habitacional foi frustrada e, consequentemente, lesou o erário, diante das condutas dos requeridos.
Assim, comprovado o dano, devem os réus indenizar ao erário, com a devida correção monetária.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para condenar os réus a restituir a quantia de R$ 75.200,00 (setenta e cinco mil e duzentos reais), com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas e verba honorária pelos réus, esta arbitrada em 10% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com a baixa correspondente, acaso não haja mais providências a cumprir.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucurui/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
18/01/2021 20:16
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2021 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2021 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2021 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2021 21:57
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2020 09:46
Conclusos para julgamento
-
30/10/2020 08:56
Decorrido prazo de AVERALDO VIEIRA ARAGAO em 26/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 08:56
Decorrido prazo de LAURO DO NASCIMENTO FREITAS em 26/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 02:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/05/2020.
-
30/10/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 18:05
Juntada de Parecer
-
21/09/2020 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2020 21:18
Proferida decisão interlocutória
-
16/09/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 10:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
31/08/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 20:19
Juntada de Parecer
-
12/05/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 15:15
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/05/2020 15:06
Juntada de volume
-
16/04/2020 15:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/01/2020 17:55
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - DEMAIS ENDEREÇOS REFERENTES A AVERALDO VIEIRA ARAGÃO
-
21/01/2020 16:53
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - REF. AVERALDO VIEIRA ARAGÃO
-
22/11/2019 14:41
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
22/11/2019 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/11/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Juntada petição de protocolo nº 7924/2019, com novos endereços para citação do réu.
-
09/09/2019 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2019 16:22
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/PA
-
14/08/2019 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/08/2019 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/08/2019 14:53
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
25/06/2019 16:20
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
28/01/2019 09:43
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
28/01/2019 09:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2018 12:29
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 12:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO que, em 24/09/2018 transcorreu in albis o prazo para a parte ré Lauro do Nascimento Freitas apresentar contestação apesar devidamente citado por oficial conforme certidão de fls.183
-
30/11/2018 12:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) C. P. de nº242/2018, cumprida negativamente, dada baixa hoje para organização processual, pois nada data de hoje que o e-mail com a certidão completa pelo oficial de Justiça foi juntado.
-
30/11/2018 12:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Carta Precatória retirada do SEI, cumprida negativamente.
-
30/11/2018 10:50
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Recebi pela 3º Vara Federal-SE, anexo com complemento da carta precátoria.
-
16/11/2018 10:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) Ao Senhor (a) Diretora de Secretária da 3º Vara Federal-SE De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, requer informações COMPLEMENTARES acerca da Carta Preca
-
31/08/2018 16:49
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-mail enviado a 3ª Vara Federal de Sergipe, com objetivo de maiores esclarecimentos da C.P de nº243/2018.
-
31/08/2018 15:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Carta Precatória devolvido de nº243/2018, cumprido positivamente
-
30/08/2018 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/06/2018 17:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 17:52
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
18/06/2018 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2018 17:03
Conclusos para despacho - Cart.Precatória foi devolvida, contudo não foi explicado se sua finalidade foi cumprida.
-
17/05/2018 16:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Carta precatória não cumprida.
-
17/05/2018 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Devolução de CART. Precatória.
-
20/03/2018 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nesta data, procedo à juntada de Ofício enviado pela Seção Judiciária de Sergipe informando a distribuição da carta precatória n. 242/2018, de fls. 170.
-
19/01/2018 10:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 247
-
19/01/2018 09:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 243
-
18/01/2018 18:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 242
-
14/11/2017 16:55
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - Ordenada expedição de Carta precatória para citação dos requeridos de acordo como determinado no Despacho de fl. 167.
-
14/11/2017 16:47
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIFICO, nesta data, que em cumprimento ao Despacho de fl. 167 inclui a empresa MACHADO ARAGÃO CONSTRUTORA LTDA (MULTISERVICE SERVIÇOS) no polo passivo.
-
14/11/2017 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2017 14:44
Conclusos para decisão- CONCLUSOS PARA DECISAO
-
07/11/2017 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO Nº 07964, MANIFESTAÇÃO DO MPF .
-
07/11/2017 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2017 10:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/06/2017 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/06/2017 15:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2017 13:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2017 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2017 16:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/05/2017 16:26
INICIAL AUTUADA
-
04/05/2017 14:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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