TRF1 - 1003687-98.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/07/2025 14:37
Juntada de termo
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04/07/2025 14:33
Juntada de Informação
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04/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:47
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 12:40
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:14
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:17
Juntada de procuração/habilitação
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01/10/2024 01:47
Decorrido prazo de JHONE MAYDER SILVA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:43
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
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16/08/2024 03:06
Juntada de apelação
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13/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:25
Decorrido prazo de JHONE MAYDER SILVA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
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21/05/2024 01:31
Decorrido prazo de JHONE MAYDER SILVA COSTA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:33
Juntada de parecer
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15/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 14:35
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:29
Expedição de Carta precatória.
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21/03/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:10
Decorrido prazo de ILVAN SILVA BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:06
Publicado Intimação polo passivo em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003687-98.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JHONE MAYDER SILVA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILVAN SILVA BARBOSA - DF62197 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) ao ID 1920370194 nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
29/11/2023 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2023 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de JHONE MAYDER SILVA COSTA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:04
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2023 00:01
Publicado Sentença Tipo D em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003687-98.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SUPERINTENDE DA POLÍCIA FEDERAL NO DF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILVAN SILVA BARBOSA - DF62197 SENTENÇA I.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofertou denúncia em desfavor de JHONE MAYDER SILVA COSTA por, supostamente, guardar consigo papel moeda falso, bem como ter sob sua guarda maquinismo, aparelhos, instrumentos e objetos especialmente destinados à falsificação de papel moeda, fato que o coloca incurso nos crimes previstos no art. 289, § 1º c/c art. 291, ambos do Código Penal.
Narra a exordial: “No dia 10/06/2022, no período matutino, na Quadra 14 Lote 3 Casa 01, Condomínio Mansões Village, em Águas Lindas de Goiás/GO, JHONE MAYDER SILVA COSTA, consciente e voluntariamente, guardou consigo papel moeda falso e tinha sob a sua guarda maquinismo, aparelhos, instrumentos e objetos especialmente destinados à falsificação de papel moeda.
Segundo apurado, na referida data, Policiais Federais compareceram na residência de JHONE MAYDER a fim de dar cumprimento à medida cautelar de busca e apreensão (autos nº 1034454-37.2022.4.01.3400) deferida por este r.
Juízo no interesse do IPL n° 2021.0026404-SR/PF/DF (autos nº 1064305-58.2021.4.01.3400), no qual se apura a suposta prática do crime de venda de papel-moeda falso pelo denunciado.
No curso da diligência, constatou-se que JHONE MAYDER matinha em sua casa, em um quarto situado atrás de um guarda-roupas e prateleiras que formavam uma espécie de "parede falsa", uma fábrica razoavelmente avançada e destinada à falsificação de papel-moeda, com pelo menos 9 (nove) impressoras, estufa, computador, prensa, balcão com diversos frascos de tinta e um armário para armazenagem de notas já contrafeitas que também fazia as vezes de estufa.
Além disso, no interior do armário utilizado por JHONE MAYDER para guarda de notas falsas foi encontrada uma caixa contendo 50 folhas com 4 cédulas de R$ 50,00 cada, com números de serie BH170830020; - 41 folhas com 4 cédulas notas falsas de R$ 200,00 cada, com número de serie AA000008639, AA000088639 e AA000088669; - 277 folhas com 4 cédulas notas falsas de R$ 20,00 cada, com número de serie BD948794877, BD948794870, BD948794878 e BD948794874, todas sem cortar (item 6 do termo de apreensão nº 2136947/2022 - ID 1137695787).” A denúncia (id 1198278275) foi instruída com as peças do IPL 2022.0038815 – SR/PF/DF.
Termo de apreensão id 1175295247, pág. 49.
Laudo pericial (id 1175295247, pág. 53), produzido pelo Setor Técnico-Científico da Polícia Federal.
Folha de antecedentes criminais id 1175295247, pág. 71.
Relatório da autoridade policial id 1175295247, pág. 65.
Decisão id 1206537793 recebeu a denúncia oferecida em desfavor do acusado.
O denunciado apresentou resposta à acusação id1251473775 requerendo, preliminarmente, que o MPF proponha o acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP.
Caso não seja concedido o referido benefício, requer o envio dos autos ao órgão superior para que se manifeste sobre o ANPP no feito.
No mérito, sustenta a absolvição sumária do delito disposto no art. 291 do CP (petrechos para falsificação de moeda), o qual deve ser absorvido, respondendo o agente somente pelo delito principal do art. 289 do Código Penal.
Na decisão id 1428468067 confirmou-se o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, bem como restou determinada a remessa de cópia dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, para fins do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão proferiu decisão id 1711234484 pela inviabilidade de oferecimento do ANPP, uma vez que o réu não preenche os requisitos legais para ser beneficiado com eventual acordo.
Em audiência realizada no dia 14 de agosto de 2023, foi inquirida a testemunha Carlos Roberto de Souza.
Após, tomou-se o interrogatório do réu, conforme ata de audiência id 1760185551.
O Ministério Público Federal apresentou memoriais de alegações finais (id 1775021093) reiterando os termos da denúncia oferecida, pugnando pela condenação do réu.
O réu JHONE MAYDER SILVA COSTA ofertou alegações finais (id 1678024950) requerendo, em síntese, a propositura do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, bem como sustenta a absolvição sumária do delito disposto no art. 291 do CP (petrechos para falsificação de moeda), o qual deve ser absorvido, respondendo o agente somente pelo delito principal do art. 289 do Código Penal. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A instância penal foi instaurada visando aferir a responsabilidade criminal de JHONE MAYDER SILVA COSTA, pela suposta prática do delito previsto no art. 289, § 1º c/c art. 291, ambos do Código Penal. a) Materialidade delitiva e autoria Moeda falsa – art. 289, § 1º do CP No crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do Código Penal, o bem jurídico tutelado é a fé pública, a fim de manter protegida a confiança coletiva que deve existir na moeda circulante.
In verbis: Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada. § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
O crime é comum, formal e tem como elemento subjetivo do tipo o dolo, consistente na vontade livre e consciente de guardar ou introduzir em circulação moeda falsa, independentemente de comprovação de prejuízo.
Petrechos para falsificação de moeda – art. 291 do CP Por sua vez, o crime de petrechos para falsificação de moeda, previsto no art. 291 do Código Penal, consiste na detenção de instrumentos que possibilitam a falsificação de moeda.
In verbis: Petrechos para falsificação de moeda Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Esse crime também é comum, formal e tem como elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a consumação está relacionada com a intenção do agente em utilizar o instrumento/maquinário para contrafação de moeda.
Os documentos colacionados aos autos, bem como as provas produzidas em audiência não deixam dúvidas de que JHONE MAYDER SILVA COSTA, no dia 10/06/2022, foi flagrado guardando consigo grande quantidade de cédulas falsas, bem como possuía sob sua guarda maquinismo e instrumentos destinados à fabricação e armazenamento de papel moeda, impressas em diversas folhas, prontas para finalização e distribuição.
Segundo consta, foram apreendidos em poder do denunciado instrumentos/maquinários para produção de cédulas falsas, bem como 1.108 cédulas de 20 reais, 200 cédulas de 50 reais e 164 cédulas de 200 reais, todas elas com falsidade confirmada por meio do laudo pericial id 1175295247.
Desse modo, os elementos de informação e as provas produzidas no curso da ação apontam para a responsabilidade penal do acusado, pelas condutas que lhe foram imputadas.
A materialidade dos delitos é inconteste, conforme termo de apreensão (id 1137695786 e 1137695787) e laudo de pericia criminal (id 1175295247, págs. 53/61).
O laudo de perícia criminal (id 1175295247, pág. 53) constatou que todas as cédulas examinadas eram falsas, sendo a falsificação considerada como não grosseira, uma vez que elas “podem sim ser aceitas como autênticas, especialmente em condições ambientais adversas e por pessoas que não possuam expertise na autenticidade de cédulas”.
Na informação id 1137695788, a autoridade policial relata que, por meio das diligências realizadas no endereço do réu, restou constatado que “o local além de ser utilizado como residência do investigado JHONE MAYDER SILVA COSTA também era utilizado como local de fabricação de moeda falsa”, conforme fotos do interior do imóvel: Conforme restou apurado, JHONE MAYDER mantinha em sua residência, em um quarto com passagem secreta atrás de um guarda-roupas e de prateleiras que formavam uma espécie de parede falsa, uma fábrica destinada à falsificação de papel-moeda, com pelo menos 9 (nove) impressoras, estufa, computador, prensa, balcão com diversos frascos de tinta e um armário para armazenagem de papel-moeda, onde foi encontrada uma caixa contendo 50 folhas com cédulas falsas de R$ 50,00; 41 folhas com cédulas falsas de R$ 200,00; 277 folhas com cédulas falsas de R$ 20,00, as quais ainda não haviam sido cortadas, conforme termo de apreensão id 1137695787.
Com relação à autoria, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante com o numerário falso e com os instrumentos utilizados para a produção de notas falsas, em cumprimento à medida cautelar de busca e apreensão (autos nº 1064305-58.2021.4.01.3400).
Além disso, impende destacar que ele confessou em juízo a propriedade das cédulas encontradas e dos maquinários utilizados para a contrafação de moeda, bem como descreveu de maneira detalhada como se desenvolvia sua atividade criminosa, consistente na fabricação e venda de papel moeda falsificado.
O depoimento da testemunha de acusação que participou do cumprimento da ordem de busca e apreensão, Carlos Roberto de Souza, também corrobora neste sentido, registrando que foram identificados na residência do réu grande quantidade de cédulas falsas e maquinário utilizado para contrafação de moeda.
Assim, não há dúvidas quanto à autoria do delito.
No que tange ao dolo, elemento subjetivo do tipo penal, verifica-se que o réu agiu com vontade livre e consciente de falsificar as cédulas falsas, bem como manteve em sua posse instrumentos e maquinários para falsificação de moeda.
A melhor doutrina ensina que "na investigação do elemento subjetivo, o juiz baseia-se em fatos objetivos, em dados exteriores do delito que indicam a intenção do agente.
São os fatos e, principalmente, a forma pela qual o autor cometeu o delito, que indicam o elemento subjetivo do agente.
O elemento subjetivo do delito é inferido dos fatos materiais, dos dados fáticos relacionados ao delito". (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal.
São Paulo: RT, p. 306).
De acordo com as investigações, o réu JHONE MAYDER produzia e comercializava notas falsas de maneira sistemática, com atuação em pelo menos 10 (dez) estados brasileiros, sendo apontado como um dos maiores fabricadores de notas falsas do país.
Perante a autoridade policial, JHONE informou que possuía dois distribuidores de cédulas falsas, um em Minas Gerais e outro no Rio de Janeiro, além de outros clientes (id 1137695785, pág. 10).
Cabe ainda destacar que o inquérito policial que instruiu os presentes autos foi instaurado a partir da prisão em flagrante de JHONE MAYDER SILVA COSTA, ocorrida em 10 de junho de 2022, em cumprimento de mandado de busca e apreensão relacionado à “Operação Predador” da Polícia Federal, em Águas Lindas de Goiás/GO. É oportuno consignar que as investigações se iniciaram a partir da apreensão de uma encomenda em caixa de papelão, onde foram apreendidas cédulas falsas no valor de face total de R$ 208.440,00 (duzentos e oito mil, quatrocentos e quarenta reais), numa encomenda de mais de 8kg (oito quilogramas) postada pelo réu nos Correios, tendo sido apurado um total de outras 96 (noventa e seis) remessas igualmente suspeitas, também remetidas pelos Correios, a cargo de JHONE MAYDER SILVA COSTA, apenas nos anos de 2020 e 2021, conforme relatado pela autoridade policial nos autos de busca e apreensão nº 1034454-37.2022.4.01.3400.
Conforme restou apurado, o investigado não exercia nenhuma atividade remunerada formal, mantendo-se exclusivamente com valores advindos das práticas delitivas.
Por meio de relatório apresentado pela Unidade Especial de Repressão à Falsificação de Moeda e Documentos Federais – UERF, verificou-se que o acusado JHONE MAYDER atuava no atacado, possuindo rede de distribuição, em forma de organização criminosa, enviando grandes quantidades de cédulas falsas em poucas remessas, a fim de não chamar a atenção dos órgãos de fiscalização.
Observa-se ainda nos autos que o MPF deixou de oferecer o acordo de não persecução penal por entender que o réu não preenchia os requisitos legais necessários, sendo esta decisão confirmada pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (id 1711234484).
Logo, considerando que o oferecimento do ANPP é uma faculdade do órgão ministerial, não merece acolhimento a tese de defesa quanto ao cabimento deste benefício ao réu. b) Da incidência da atenuante pela confissão espontânea O réu confessou em audiência a prática dos delitos de moeda falsa e de petrechos para a falsificação de moeda, sendo caso, portanto, de se aplicar a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
Encontra-se, deste modo, espaço para a utilização deste benefício a título de atenuante, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. c) Do concurso material Conforme ficou assentado, o réu, mediante duas condutas autônomas, praticou os crimes de moeda falsa e de petrecho de falsificação de moeda, sendo o caso, portanto, de se aplicar o concurso material próprio, na forma do art. 69 do Código Penal, na dosimetria da pena.
Desse modo, resta afastada a tese de defesa que requer a aplicação do princípio da consunção, a fim de que a conduta prevista no art. 291 do CP (petrechos para falsificação de moeda) seja absorvida pelo delito disposto no art. 289, § 1º do CP (moeda falsa). d) Da destinação de material apreendido Como efeito da condenação poderá ser decretada a perda em favor da União dos instrumentos ou produtos do crime, nos termos do art. 91, inciso II, alíneas a e b, do Código Penal.
Os bens apreendidos indicados nos ids. 1156593294 e 1156618246 nos autos do pedido de busca de apreensão nº 1034454-37.2022.4.01.3400, são os seguintes: 1. uma caixa de papelão contendo 29 frascos médios e 15 frascos pequenos de tinta; 2. uma caixa contendo 03 frascos de solventes, 02 frascos de emulsão, 02 frascos de adesivo de tack, 01 solução cleaning, 01 retardador vinílico e 01 diluente e retardador; 3. uma caixa pequena contendo várias fitas com aparência de fita holográfica; 4. cartuchos de tinta para impressora e dois potes de tinta da marca Gênesis, tinta hidrocryl, de pote branco com vermelho; 5. onze placas de serigrafia de tamanhos diferentes para confecção de notas falsas; 6. uma caixa de papelão contendo lâmpada (aparentemente para controle de qualidade de notas falsas produzidas); 7. um saco de lixo contendo restos de material de impressão das moedas falsas; 8. dois equipamentos Laminator com serial número 1907786623 e 1907786579; 9. dois equipamentos aparentando ser uma mesa de serigrafia com 05 placas de serigrafia; 10. quatro impressoras da marca EPSON, modelo L4160, com numeração de série: X59C217564, X59C193693, X59C196057, X59C217525; 11. duas impressoras da marca EPSON, modelo L4260, com numeração de série: XAA9066745 e XAA9038586; 12. três impressoras sendo uma da marca EPSON, modelo L3150, número de série X5EVE92906; outra da marca BROTHER modelo DCPL2540DW, número de série: U63885K8N466304; e outra da marca HP com número de série BRBSMCKCTB; 13. uma guilhotina de tamanho médio, de cor bege, sem marca aparente e um pulverizador para pintura de cor azul; 14. uma caixa contendo matéria-prima variada (folhas, papel seda etc) para a confecção de moeda falsa; 15. um rolo de papel pardo aparentemente utilizado para embalar as moedas falsas finalizadas.
Por meio de decisão (id 1560773869) proferida nos autos de busca e apreensão nº 1034454-37.2022.4.01.3400, já havia sido deferida a doação/destruição dos itens 1, 2, 3, 4, 7, 14 e 15, que tratam de objetos de inexpressivo valor econômico.
Quanto aos itens 5, 6, 8, 9 e 13, verifica-se que é caso de destruição, uma vez tais materiais apreendidos foram utilizados na fabricação do numerário falso.
No que toca às impressoras apreendidas (itens 10, 11 e 12), deve ser decretado o perdimento em favor da União, a fim de que seja transferida a propriedade aos órgãos de segurança pública, previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades, constatado o interesse público, nos termos do art. 133-A, § 4º, do Código de Processo Penal. e) Do veículo apreendido Também foi apreendido o veículo VW TAOS, ano/modelo 2021/2022, placas RER 7168, chassi 8AWBJ6B27NA815619, sendo que por meio de decisão id 1560773869, proferida nos autos de busca e apreensão nº 1034454-37.2022.4.01.3400, foi deferida a guarda e utilização do veículo apreendido, para atividades policiais desenvolvidas pelo Núcleo de Operações da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal.
Conforme restou apurado, o investigado não exercia nenhuma atividade remunerada formal, mantendo-se exclusivamente com valores advindos das práticas delitivas.
Assim, ao que tudo indica o referido veículo é produto do crime que foi adquirido com proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Desse modo, como efeito da condenação, deve ser decretado o perdimento do referido veículo em favor da União, a fim de que continue sendo utilizado para atividades policiais, nos termos do art. 91, inciso I, alínea b, do Código Penal.
Assim, encontram-se plenamente comprovadas e demonstradas a materialidade e autoria dos fatos descritos na denúncia.
Nesse conjunto de ideias, verifica-se que os elementos de prova trazidos aos presentes autos são suficientes para se afirmar, com o grau de certeza exigido para uma sentença penal condenatória, que o réu JHONE MAYDER SILVA COSTA é culpado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º c/c art. 291, ambos do Código Penal.
O quadro é de fatos dotados de tipicidade penal, com autoria inconteste, sem que tenha emergido qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade aptas a afastar a reprovação do delito imputado ao réu.
Dessa forma, é reconhecida a existência de elementos suficientes para se decretar édito condenatório em desfavor deste acusado.
III.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu JHONE MAYDER SILVA COSTA pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º c/c art. 291, ambos do Código Penal.
IV.
Dosimetria Moeda falsa – art. 289, § 1º do CP A pena prevista no art. 289, § 1°, do Código Penal para tal delito está compreendida entre 03 (três) e 12 (doze) anos de reclusão e multa.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
Inexistem nos autos dados que permitam valorar a conduta social do acusado.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente.
Os motivos são inerentes ao crime praticado (ganho fácil).
As circunstâncias do crime merecem ser valoradas, considerando a grande quantidade de cédulas falsas fabricadas e armazenadas encontradas na residência do réu, conforme termo de apreensão id 1137695787.
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, na primeira fase de dosimetria as circunstâncias do crime justificam o aumento da pena-base, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, razão pela qual fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria está presente a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Por tal razão, reduzo a pena do réu ao mínimo legal, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira fase não incide causa de aumento ou diminuição.
Fixo, pois, a pena DEFINITIVA do réu para o crime de moeda falsa (art. 289, § 1°, do CP) em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Petrechos para falsificação de moeda – art. 291 do CP A pena prevista no art. 291 do Código Penal para tal delito está compreendida entre 02 (dois) e 06 (seis) anos de reclusão e multa.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
Inexistem nos autos dados que permitam valorar a conduta social do acusado.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente.
Os motivos são inerentes ao crime praticado (ganho fácil).
As circunstâncias do crime merecem ser valoradas, considerando a existência de uma fábrica de falsificação de papel moeda na residência do réu, onde foram encontrados vários maquinários e instrumentos utilizados para fabricação de papel moeda falso (id 1137695786 e 1137695787).
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, na primeira fase de dosimetria as circunstâncias do crime justificam o aumento da pena-base, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, razão pela qual fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria está presente a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Por tal razão, reduzo a pena do réu ao mínimo legal, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira fase não incide causa de aumento ou diminuição.
Fixo, pois, a pena DEFINITIVA do réu para o crime de petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do CP) em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Concurso material Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou delitos distintos, as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Em razão disso, fixo a pena DEFINITIVA do réu JHONE MAYDER SILVA COSTA em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 dias-multa.
Valor do dia-multa: 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, considerada a situação econômico-social da condenada, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal.
Regime inicial de cumprimento da pena: semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, c/c art. 59, inciso III, ambos do Código Penal, destacando que o réu não foi preso provisoriamente.
V.
Disposições finais CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Decreto/determino ainda as seguintes providências: a) destruição dos petrechos e instrumentos apreendidos, nos autos do pedido de busca e apreensão nº 1034454-37.2022.4.01.3400, utilizados para falsificação de moeda (itens 5, 6, 8, 9 e 13 id 1156593294): 5. onze placas de serigrafia de tamanhos diferentes para confecção de notas falsas; 6. uma caixa de papelão contendo lâmpada (aparentemente para controle de qualidade de notas falsas produzidas); 8. dois equipamentos Laminator com serial número 1907786623 e 1907786579; 9. dois equipamentos aparentando ser uma mesa de serigrafia com 05 placas de serigrafia; 13. uma guilhotina de tamanho médio, de cor bege, sem marca aparente e um pulverizador para pintura de cor azul; b) encaminhamento das cédulas falsas ao Banco Central do Brasil, para destruição, com carimbo da inscrição “moeda falsa”; c) o perdimento em favor da União das impressoras apreendidas (itens 10, 11 e 12 id 1156618246): 10. quatro impressoras da marca EPSON, modelo L4160, com numeração de série: X59C217564, X59C193693, X59C196057, X59C217525; 11. duas impressoras da marca EPSON, modelo L4260, com numeração de série: XAA9066745 e XAA9038586; 12. três impressoras sendo uma da marca EPSON, modelo L3150, número de série X5EVE92906; outra da marca BROTHER modelo DCPL2540DW, número de série: U63885K8N466304; e outra da marca HP com número de série BRBSMCKCTB; A propriedade das referidas impressoras deverá ser transferida aos órgãos de segurança pública, previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades, constatado o interesse público, nos termos do art. 133-A, § 4º, do Código de Processo Penal; e d) o perdimento em favor da União do veículo apreendido, VW TAOS, ano/modelo 2021/2022, placas RER 7168, chassi 8AWBJ6B27NA815619, a fim de que seja transferida a propriedade para o Núcleo de Operações da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, nos termos do art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal.
Intime-se o Diretor do Departamento de Trânsito para que expeça, no prazo de 10 (dez) dias, o certificado de registro e licenciamento, em favor do Núcleo de Operações da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, ficando o veículo livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, VI.
Providências finais APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Proceda-se aos cálculos dos valores das penas de multa e das custas processuais; b) Expeça-se o necessário para a execução das sanções impostas; c) Inclua-se o nome do réu no INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, III, da CF/88; d) Oficie-se à autoridade policial para os fins do art. 809, § 3º, do CPP; e) Procedam-se às averbações necessárias, comunicando ao registro distribuidor o teor da sentença, conforme determina o art. 3º da Lei nº 11.971/2009. f) Caso haja recurso, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2023 08:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2023 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2023 08:36
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 08:36
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2023 18:24
Juntada de outras peças
-
15/09/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:40
Juntada de alegações/razões finais
-
17/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:47
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
15/08/2023 12:47
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoramento eletrônico
-
15/08/2023 12:45
Juntada de Ata de audiência
-
14/08/2023 16:01
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DA SILVA BITENCOURT em 12/08/2023 14:26.
-
14/08/2023 16:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUSA em 12/08/2023 15:13.
-
10/08/2023 18:52
Juntada de documento comprobatório
-
10/08/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 18:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/08/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 18:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/08/2023 18:38
Juntada de documento comprobatório
-
10/08/2023 18:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/08/2023 18:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:44
Juntada de documento comprobatório
-
09/08/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/08/2023 02:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:44
Decorrido prazo de JHONE MAYDER SILVA COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:58
Juntada de e-mail
-
02/08/2023 08:42
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
02/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 18:50
Juntada de e-mail
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003687-98.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JHONE MAYDER SILVA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILVAN SILVA BARBOSA - DF62197 DESPACHO Atenda-se à solicitação (ids. 1730987581 e 1730987582), com urgência.
Ressalte-se que ainda persiste o interesse na fiscalização das medidas cautelares impostas a JHONE MAYDER SILVA COSTA.
ANÁPOLIS, 27 de julho de 2023. (Assinatura eletrônica) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/07/2023 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2023 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2023 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 02:28
Decorrido prazo de JHONE MAYDER SILVA COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 03:05
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 19:06
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
17/07/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003687-98.2022.4.01.3502 DESPACHO Tendo em vista a renúncia ao mandato (id.1577705885), exclua-se dos registros destes autos o advogado ABEL GOMES CUNHA, OAB/DF 41.016, para que não receba mais publicações e intimações.
Ressalto que o advogado ILVAN SILVA BARBOSA, OAB/DF 62.197 permanece habilitado nos autos.
DESIGNO para o dia 14/08/2023, às 14:00 horas, a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação/defesa, bem como interrogado o réu, pela forma remota através do aplicativo TEAMS.
Nos mandados de intimação/ofício, deverão constar que: - o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, através do aplicativo Teams, que será enviado pelo e-mail ou whatsapp fornecido pela parte ou testemunha, no momento da intimação; e - todos os participantes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGMzNzI0ZWMtNDViZS00YjEzLWIyY2UtOGUyZTFiZDM1MzBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cb864306-66f7-4a3a-8931-ba9a3c699360%22%7d Concito às partes, com supedâneo no princípio da cooperação, a viabilização da participação das testemunhas arroladas, seja indicando o telefone ou e-mail, seja fornecendo o link da audiência às testemunhas, valendo-se para tanto de whatsapp ou e-mail, salientando que poderá viabilizar a participação das testemunhas arroladas, dando o suporte e comunicando o link para ingresso na reunião (audiência) via aplicativo TEAMS no dia e hora designados.
Expeça-se o necessário para viabilizar a participação das partes e testemunhas da audiência designada.
ABAIXO INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS: O(a) advogado(a), réu(s), testemunha(s) têm que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail/watts app.
Além disso, o(a) advogado(a) e o representante do Ministério Público Federal deverão, no que couber: I – acessar o link supramencionado para ingressar à audiência; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - viabilizar a participação das testemunhas arroladas pela defesa, fornecendo o link de ingresso à reunião supramencionado ou convocá-las para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade.
Ficará à disposição das partes computador neste Juízo para acesso ao sistema, devendo o participante informar, pelos meios de comunicação abaixo, com antecedência de cinco dias da data aprazada, o interesse em se fazer presente perante este Juízo.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a), testemunhas, MPF telefonarem para o número 62-4015-8634 e 4015-8627, ou enviar e-mail para o endereço [email protected].
Anápolis/GO, 14 de julho de 2023. (assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/07/2023 14:23
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2023 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 19:29
Juntada de renúncia de mandato
-
18/03/2023 19:16
Decorrido prazo de JHONE MAYDER SILVA COSTA em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:16
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
09/03/2023 13:05
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003687-98.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JHONE MAYDER SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILVAN SILVA BARBOSA - DF62197 e ABEL GOMES CUNHA - DF41016 DESPACHO A despeito da incompletude do documento do qual se depreenderia o cumprimento da deprecata (id. 1520268859), o comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante a constituição de defensor (ids. 1145184751), mormente por meio de manifestos inequívocos de defesa (ids. 1251473775, 1161003752 e 1324334248) supre a falta de citação, de sorte que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado nos autos, conforme dispõe o art. 570 do CPP.
Mantenho a suspensão do processo, nos termos do despacho (id. 1477685374).
ANÁPOLIS, 8 de março de 2023. (Assinatura Eletrônica) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2023 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2023 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 13:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de JHONE MAYDER SILVA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:08
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
03/02/2023 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003687-98.2022.4.01.3502 DESPACHO Determino a suspensão deste processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis, ou até o retorno dos autos autônomos da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão Criminal (2CCR), encaminhado para fins do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
Com a restituição do processo do órgão incumbido da coordenação, da integração e da revisão do exercício funcional dos membros do Ministério Público Federal na área criminal, deliberarei sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou de homologação de eventual acordo de não persecução penal.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/02/2023 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2023 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 02:49
Decorrido prazo de JHONE MAYDER SILVA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:15
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003687-98.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JHONE MAYDER SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILVAN SILVA BARBOSA - DF62197 e ABEL GOMES CUNHA - DF41016 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofertou denúncia em desfavor de JHONE MAYDER SILVA COSTA por, supostamente, guardar consigo papel moeda falso, bem como ter sob sua guarda maquinismo, aparelhos, instrumentos e objetos especialmente destinados à falsificação de papel moeda, fato que o coloca incurso nos crimes previstos no art. 289, § 1º c/c art. 291, ambos do Código Penal.
A denúncia foi instruída com as peças do IPL 2022.0038815 – SR/PF/DF.
Por meio da Cota Ministerial (id1198278275, págs. 04/06), o MPF informa que não será ofertada proposta de Acordo de Não Persecução Penal, uma vez que o investigado figura em diversos outros procedimentos investigatórios pela prática do mesmo crime de moeda falsa, indicando tratar-se de pessoa habituada à prática de crimes.
Por meio da decisão id1206537793, foi recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de JHONE MAYDER SILVA COSTA.
Por fim, foi determinado que as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao denunciado fossem acompanhadas e fiscalizadas nos autos nº 1034454-37.2022.4.01.3400, nos quais houve o deferimento da medida cautelar de busca e apreensão, para o qual foram trasladadas as peças e documentos pertinentes, a fim de não tumultuar o andamento da presente ação penal.
O denunciado apresentou resposta à acusação id1251473775 requerendo, preliminarmente, que o MPF proponha o acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP.
Caso não seja concedido o referido benefício, requer o envio dos autos ao órgão superior para que se manifeste sobre o ANPP no feito.
No mérito, sustenta a absolvição sumária do delito disposto no art. 291 do CP (petrechos para falsificação de moeda), o qual deve ser absorvido, respondendo o agente somente pelo delito principal do art. 289 do Código Penal.
O denunciado, por meio da petição id1355249794, comunica mudança de endereço.
O MPF, por meio do parecer id1361133770, informa que não se opõe à mudança de domicílio do réu JHONE MAYDER SILVA COSTA, ressalvando que quaisquer outras ausências do local de domicílio, inclusive eventuais, deverão ser objeto de autorização prévia deste Juízo, bem como reitera a recusa em oferecer ANPP ao réu, pugnando pela remessa de cópia integral do feito para a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, para fins do art. 28-A, § 14, do CPP.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando as alegações da acusada, entendo que o deslinde da matéria fática, em especial a apuração acerca da participação na conduta criminosa descrita na inicial, deve ser feito após a instrução criminal, mediante o cotejo com os demais elementos probatórios colhidos, prevalecendo nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate, pois os elementos investigatórios que estribam a peça acusatória (IPL nº 0003/2018 – DPF/ANS) configuram justa causa para a ação penal, consoante já afirmado na decisão que recebeu essa denúncia.
De resto, a defesa preliminar da acusada não trouxe qualquer fato novo que pudesse justificar a revisão da decisão id1206537793.
A inicial acusatória descreve, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos, atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP e não infringiu os incisos do art. 395 do CPP, o que, nos termos da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, HC 104271, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJ de 21/10/2010), impõe o seu recebimento e confirmação.
Pelo exposto, CONFIRMO o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
Com vistas à continuidade do processo criminal, defiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pelo MPF.
Incumbirá à Secretaria designar data para a realização do interrogatório da ré e oitiva da testemunha de acusação indicada na peça exordial, intimando-as a respeito.
Considerando a recusa, por parte do Ministério Público Federal, em propor o acordo de não persecução penal, DEFIRO o pedido do denunciado e determino a remessa de cópia dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, para fins do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
Expeça-se precatória, se necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/12/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 15:01
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
06/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:03
Juntada de Vistos em correição
-
25/10/2022 01:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de JHONE MAYDER SILVA COSTA em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:14
Juntada de parecer
-
17/10/2022 00:26
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003687-98.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JHONE MAYDER SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILVAN SILVA BARBOSA - DF62197 e ABEL GOMES CUNHA - DF41016 DESPACHO O pedido (id. 1324334248) não foi analisado a tempo e modo, razão pela qual perdeu o objeto.
O réu, antes de sequer ser autorizado a se ausentar esporadicamente de sua residência, comunica mudança de endereço (id. 1355249794).
Tal providência é incompatível com as medidas cautelares a que esta submetido, das quais vale citar: "proibição de ausentar da comarca de domicílio sem autorização judicial".
Logo, não pode simplesmente comunicar mudança de endereço sem autorização deste juízo, sobretudo quando está sob monitoração eletrônica.
Intime-se o Ministério Público Federal para manifestar-se se há algum óbice à mudança de endereço do réu para o cumprimento das medidas cautelares e acerca da resposta à acusação (id. 1251473775), sobretudo quanto ao interesse em propor ao acusado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Traslade-se cópia deste despacho e da petição (id. 1355249794) para os autos nº 1034454-37.2022.4.01.3502.
Após, venham-me os autos conclusos.
ANÁPOLIS, 13 de outubro de 2022. (Assinado Eletronicamente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 09:50
Cancelada a conclusão
-
13/10/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 19:16
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 21:10
Juntada de comunicações
-
03/08/2022 15:59
Juntada de resposta à acusação
-
02/08/2022 01:52
Decorrido prazo de JHONE MAYDER SILVA COSTA em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:01
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:16
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 08:56
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:40
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 11:51
Recebida a denúncia contra JHONE MAYDER SILVA COSTA - CPF: *46.***.*92-02 (FLAGRANTEADO)
-
12/07/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 08:34
Juntada de denúncia
-
29/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:27
Juntada de relatório final de inquérito
-
24/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 09:56
Expedição de Carta precatória.
-
24/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:58
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 15:56
Juntada de procuração
-
14/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:59
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
13/06/2022 08:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:25
Audiência de custódia realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2022 15:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
10/06/2022 16:25
Decretada a prisão preventiva de .
-
10/06/2022 16:21
Juntada de Ata de audiência
-
10/06/2022 16:14
Audiência de custódia designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2022 15:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
10/06/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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