TRF1 - 1001809-26.2022.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 19:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/10/2023 19:06
Juntada de Informação
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24/10/2023 19:06
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/10/2023 00:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 18/10/2023 23:59.
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16/09/2023 00:33
Decorrido prazo de DYMAS RAPHAEL GASPAR DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:04
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2023 00:03
Publicado Acórdão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001809-26.2022.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001809-26.2022.4.01.3507 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DYMAS RAPHAEL GASPAR DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DYMAS RAPHAEL GASPAR DA SILVA - GO68032 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001809-26.2022.4.01.3507 Processo na Origem: 1001809-26.2022.4.01.3507 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou remessa necessária, com acórdão assim sintetizado: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ORDEM JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, não há ilegalidade na participação simbólica do estudante em cerimônia de colação de grau do curso no qual está matriculado, ante a ausência de efeitos legais ou jurídicos. (REOMS 1000068-84.2018.4.01.3702, Desemb.
Fed.
Carlos A.
Pires Brandão, entre outros) 2.
Remessa necessária a que se nega provimento.
Vieram aos autos os embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI, à premissa de omissão no acórdão por ausência de posicionamento quanto à alegação de que “autonomia didático-pedagógica das universidades em estabelecer duração, carga horária e tempo de integralização dos cursos”.
Pugna, ao final, pelo recebimento, conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que haja manifestação expressa acerca das violações apontadas, prequestionando a matéria.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001809-26.2022.4.01.3507 Processo na Origem: 1001809-26.2022.4.01.3507 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Não assiste razão à embargante quanto às omissões apontadas.
Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com análise necessária e suficiente para o exame da causa, conferindo ao feito o desfecho considerado com ele consentâneo.
O acórdão consignou que “esta Corte possui entendimento já sedimentado acerca da possibilidade de participação do estudante na referida solenidade, sem embargo da existência da pendência acima referida, isso porque essa participação é desprovida de repercussão jurídica que possa causar prejuízo a qualquer das partes interessadas ou mesmo a terceiros”.
Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001809-26.2022.4.01.3507 Processo na Origem: 1001809-26.2022.4.01.3507 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: DYMAS RAPHAEL GASPAR DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DYMAS RAPHAEL GASPAR DA SILVA - GO68032 RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
22/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 12:59
Juntada de Certidão de julgamento
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29/07/2023 00:21
Decorrido prazo de DYMAS RAPHAEL GASPAR DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:31
Publicado Intimação de pauta em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: DYMAS RAPHAEL GASPAR DA SILVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DYMAS RAPHAEL GASPAR DA SILVA - GO68032 .
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI, .
O processo nº 1001809-26.2022.4.01.3507 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
05/07/2023 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 19:48
Incluído em pauta para 09/08/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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14/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
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14/06/2023 00:03
Decorrido prazo de DYMAS RAPHAEL GASPAR DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:38
Juntada de renúncia de mandato
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26/05/2023 15:21
Juntada de embargos de declaração
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12/05/2023 18:36
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:48
Conhecido o recurso de DYMAS RAPHAEL GASPAR DA SILVA - CPF: *49.***.*01-96 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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04/05/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 13:58
Juntada de Certidão de julgamento
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31/03/2023 00:30
Decorrido prazo de DYMAS RAPHAEL GASPAR DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:05
Publicado Intimação de pauta em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: DYMAS RAPHAEL GASPAR DA SILVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NELIA MARA FLEURY - GO64785-A .
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI, .
O processo nº 1001809-26.2022.4.01.3507 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
21/03/2023 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:00
Incluído em pauta para 03/05/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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20/10/2022 18:07
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 18:07
Conclusos para decisão
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20/10/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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20/10/2022 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 10:30
Recebidos os autos
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20/10/2022 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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