TRF1 - 1011458-09.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011458-09.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOANILCE FERREIRA VIANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – TIPO C I – RELATÓRIO ANA MARIA SILVA DOS SANTOS, ANGELA MARIA FARIAS GOMES GONCALVES, ANTONIO CARLOS LAMARAO DA SILVA, ANTONIO JORGE ROSA PINHEIRO, JEORGE DOS SANTOS SIQUEIRA, JOANILCE FERREIRA VIANA, JOSE EGIDIO DE ARAUJO GONCALVES, JOSE MARIA CORREA MONTEIRO, JOSE MARQUES PACHECO e PAULO CESAR DIAS CHAGAS, qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento de sentença contra a UNIÃO, a fim de ver satisfeita obrigação de pagar consignada na sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100.
A União apresentou impugnação à conta de liquidação do acordo (id Num. 859888058), arguindo, em preliminar, litispendência; prescrição em relação a todos os exequentes; bem como, subsidiariamente, excesso de execução.
Juntou documentos.
Manifestação dos exequentes requerendo a rejeição da prejudicial de prescrição e seja totalmente rechaçada a IMPUGNAÇÃO apresentada pela UNIÃO FEDERAL “por inexistir excesso de execução no Cumprimento de Sentença apresentado pelas Partes Impugnadas, nos termos dos fundamentos ao norte esposado; b.1) alternativamente, REQUER a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos valores efetivamente devidos” (id Num. 964299666).
Juntaram documentos.
Remetidos os autos à Seção de Cálculos Judiciais desta Seção Judiciária, consta o Parecer Secaj id. 1377580271, reconhecendo a prescrição na pretensão dos exequentes.
Manifestação das partes constantes dos ids. 1468664885 e 1473319384.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença deve observar os limites do título exequendo.
No presente caso, a sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100 assim aponta: “Nesses termos, e na forma da fundamentação acima, fica parcialmente acolhida a preliminar de prescrição, para reconhecer a prescrição do o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas nos casos em que a portaria expedida for anterior a 11 de abril de 2007, e, nos casos em que a portaria expedida for coincidente ou posterior à data de 11 de abril de 2007, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito (data da portaria).
No que diz respeito à incidência dos percentuais de 3,17% e 28,86% sobre o pagamento dos valores referentes às parcelas retroativas das progressões funcionais, merece acolhimento a alegação da União no sentido de que “seja pronunciada a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinqüênio que antecedem o ajuizamento da ação.
Assim, como a ação foi ajuizada em 11 de abril de 2012, tem-se que ocorreu a prescrição da incidência dos percentuais anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, parcelas anteriores a 11 de abril de 2007”.
No presente caso, os exequentes constam do Anexo da Portaria n.o 1502/GRA/MF/AP de 11 de novembro de 2005, de modo que, conforme decidido no processo coletivo, houve a prescrição do direito de cobrança, eis que a ação coletiva foi ajuizada apenas no ano de 2012, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos para cobrança de valores contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-lei 20.910/1932.
Assim, os exequentes não têm direito ao recebimento de valores decorrente da sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100, pois ao tempo do ajuizamento dela, a dívida dos valores retroativos já estava prescrita.
Desse modo, falta aos exequentes interesse processual ao manejo do presente cumprimento de sentença, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
Acerca da alegada litispendência/coisa julgada, considerando que não foi realizado qualquer esclarecimento pela executada e, como ressaltado, houve o reconhecimento de que valores foram recebidos, caberia a ela realizar a diferenciação fática, o que não foi feito, devendo ser reconhecida a litispendência.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima: a) ACOLHO a arguição de litispendência/coisa julgada em relação a JEORGE DOS SANTOS SIQUEIRA – 0000196-07.2006.4.01.3100; ANTONIO CARLOS LAMARAO DA SILVA – 0000196-07.2006.4.01.3100; ANTONIO JORGE ROSA PINHEIRO – 0000196-07.2006.4.01.3100; JOSE MARQUES PACHECO – 0000196-07.2006.4.01.3100; JOSE MARIA CORREA MONTEIRO – 0000196-07.2006.4.01.3100; JOANILCE FERREIRA VIANA – 0000525-87.2004.4.01.3100/0009459-24.2010.4.01.3100; e JOSE EGIDIO DE ARAUJO GONCALVES - 00009166620094013100, ficando extinto o feito com base no art. 485, V, do CPC; b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, III, do Código de Processo Civil, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, I, do CPC, em relação a todos os demais exequentes.
Condeno os exequentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) dos valores cobrados, conforme as respectivas planilhas apresentadas, devendo essa verba ser calculada e cobrada de forma individualizada, de acordo com os valores pretendidos.
Ante a concessão do benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco) anos, conforme o § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
28/10/2022 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
28/10/2022 14:16
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
11/07/2022 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2022 11:53
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
11/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 09:45
Juntada de manifestação
-
07/07/2022 07:52
Juntada de manifestação
-
06/07/2022 15:40
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011458-09.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOANILCE FERREIRA VIANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando-se a alegação de excesso de execução pela União, conforme petição id. 859888058, remetam-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais desta Seção Judiciária, a fim de que apure o montante devido tomando por base a sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0001709-37.2012.4.01.3100.
Retornando, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
01/07/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2022 08:41
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 09:18
Juntada de manifestação
-
12/02/2022 02:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA CORREA MONTEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS CHAGAS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:12
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FARIAS GOMES GONCALVES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:11
Decorrido prazo de JEORGE DOS SANTOS SIQUEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE ROSA PINHEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:10
Decorrido prazo de JOANILCE FERREIRA VIANA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LAMARAO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:09
Decorrido prazo de JOSE MARQUES PACHECO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:09
Decorrido prazo de JOSE EGIDIO DE ARAUJO GONCALVES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:07
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
10/08/2021 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/08/2021 08:23
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 08:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026646-36.2011.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Elizangela Maues Iwabuchi
Advogado: Raimundo Celio Viana de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2011 17:25
Processo nº 1016923-84.2021.4.01.0000
Ordem dos Advogados do Brasil Secao Mina...
Comissao de Atingidos de Ipaba do Parais...
Advogado: Giovani Marques Kaheler
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2022 13:13
Processo nº 1040157-55.2022.4.01.3300
Matheus Costa do Rosario Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rita de Cassia Costa do Rosario
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2022 14:06
Processo nº 0033141-78.2010.4.01.3400
Kleber Geraldo da Silva
Uniao Federal
Advogado: Lino de Carvalho Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2010 00:00
Processo nº 0058057-84.2007.4.01.3400
Estefania Marques
Uniao Federal
Advogado: Aline de Carvalho Cavalcante Walraven
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2007 00:00