TRF1 - 1040157-55.2022.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2022 18:39
Juntada de parecer
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06/09/2022 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 12:06
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2022 10:07
Juntada de parecer
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29/07/2022 08:39
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR em 28/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:42
Decorrido prazo de MATHEUS COSTA DO ROSARIO PIMENTEL em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:00
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/1063-05 em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 15:36
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1040157-55.2022.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATHEUS COSTA DO ROSARIO PIMENTEL REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA COSTA DO ROSARIO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, liminarmente, seja determinado à autoridade impetrada que analise pedido de prestação previdenciária ("pecúlio").
Em síntese, afirma a parte autora que seu requerimento foi formulado há alguns meses, mas ainda não teria sido apreciado, o que, segundo entende, ofenderia à Lei n. 9.784/99, que prevê prazo de 30 dias para que a administração pública decida os requerimentos sob sua responsabilidade.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, protocolo de requerimento eletrônico.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concomitância da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III), requisitos que se identificam com aqueles previstos no art. 300 do CPC.
Entretanto, o protocolo inicial do pedido não indica a movimentação processual ou as diligências já adotadas pela autarquia.
Deste modo, não se pode concluir que o processo administrativo se encontra maduro para julgamento, que independe de providências a cargo do interessado ou afastar a hipótese de que sua análise imediata resultaria em preterição da ordem de análise dos pedidos, sobretudo quando se recorda que a grande maioria dos beneficiários da Previdência Social são também beneficiários de prioridade na tramitação ou pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada, por mensagem eletrônica, para apresentar as informações no prazo de 10 dias.
Intimem-se também o INSS (PGF) e o MPF.
Escoados os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade judiciária.
Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto -
01/07/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 17:20
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS COSTA DO ROSARIO PIMENTEL - CPF: *91.***.*92-13 (IMPETRANTE)
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01/07/2022 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 12:19
Conclusos para decisão
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30/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
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30/06/2022 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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30/06/2022 07:19
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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