TRF1 - 0039600-12.2014.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 15:00
Baixa Definitiva
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01/09/2022 15:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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31/08/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FERNANDES em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 01:03
Publicado Acórdão em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039600-12.2014.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039600-12.2014.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO ASSIS FERNANDES RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0039600-12.2014.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que deu provimento a sua apelação bem como à remessa necessária.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0039600-12.2014.4.01.3803 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente no acórdão embargado, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia.
Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão que assim entendeu: "Eventuais parcelas recebidas em decorrência desse provimento jurisdicional precário não deverão ser devolvidas pela parte autora ante o caráter alimentar da prestação (ARE 734242 agR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª T, DJe-175, pub. 08/09/2015)".
Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004).
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012).
Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide.
Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É o voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0039600-12.2014.4.01.3803 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCO ASSIS FERNANDES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO.
TESE CONTRÁRIA À PRETENSÃO FIRMADA PELO STF EM JULGAMENTO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1 − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 − Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 – Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em vícios do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - Com efeito, tenho que o v. acórdão arguido foi bastante claro ao reconhecer, no caso concreto, que "Eventuais parcelas recebidas em decorrência desse provimento jurisdicional precário não deverão ser devolvidas pela parte autora ante o caráter alimentar da prestação (ARE 734242 agR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª T, DJe-175, pub. 08/09/2015)". 5 - “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6 - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, 15.06.2022.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
08/07/2022 18:12
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2022 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 16:42
Juntada de Certidão de julgamento
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23/05/2022 09:02
Conclusos para despacho
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23/05/2022 09:02
Conclusos para decisão
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23/05/2022 09:02
Conclusos para despacho
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20/05/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 19:48
Incluído em pauta para 15/06/2022 14:00:00 RPS1 - SESSÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
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31/03/2022 07:05
Conclusos para decisão
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31/03/2022 07:04
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 15:20
Conclusos para decisão
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01/08/2020 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 10:18
Juntada de manifestação
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10/06/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 00:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/03/2020 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/03/2020 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/03/2020 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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18/02/2020 14:23
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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14/02/2020 18:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - P/ MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 18.02.2020
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10/02/2020 15:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4861600 EMBARGOS DE DECLARACAO
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07/02/2020 10:20
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI.09/2020-PRF
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28/01/2020 15:05
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 9/2020 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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17/12/2019 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/12/2019 -. Destino: DIGITAL
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02/12/2019 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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02/12/2019 14:47
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ INTEIRO TEOR
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20/11/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - exerceu juízo de retratação e acolheu os Embargos de Declaração
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07/11/2019 14:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/11/2019 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/11/2019 14:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA(PAUTA DE 20.11.2019)
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30/10/2019 15:19
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/11/2019
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30/10/2019 13:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/10/2019 13:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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15/07/2019 12:42
CONCLUSÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO
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15/07/2019 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/07/2019 12:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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15/07/2019 12:32
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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15/07/2019 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/07/2019 11:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (PARA ANÁLISE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO)
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23/04/2019 17:47
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N º 99/2019 - PRF
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09/04/2019 14:47
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 99/2019 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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09/04/2019 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RE). (DO PRESIDENTE)
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05/04/2019 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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05/04/2019 10:14
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP COM DECISÃO/DESPACHO
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30/08/2017 11:29
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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30/08/2017 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/08/2017 11:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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30/08/2017 10:52
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE CONTENDO O OFÍCIO N. 958/2017, DEVOLVIDO COM A MARCAÇÃO "DESCONHECIDO".
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16/08/2017 12:48
DOCUMENTO JUNTADO - CÓPIA DO OFÍCIO N. 958/2017.
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16/08/2017 12:42
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700958 para FRANCISCO ASSIS FERNANDES, APELADO NOS AUTOS
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16/08/2017 12:26
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE CONTENDO O OFÍCIO N. 832/2017, DEVOLVIDO COM A MARCAÇÃO "AUSENTE".
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31/07/2017 15:05
DOCUMENTO JUNTADO - CÓPIA DO OFÍCIO Nº832/2017.
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31/07/2017 14:59
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700832 para FRANCISCO ASSIS FERNANDES, APELADO NOS AUTOS
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17/07/2017 11:14
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE CONTENDO O OFÍCIO Nº710/2017, DEVOLVIDO COM A MARCAÇÃO "DESCONHECIDO".
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03/07/2017 07:09
DOCUMENTO JUNTADO - CÓPIA DO OFÍCIO Nº710/2017
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03/07/2017 07:03
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700710 para FRANCISCO ASSIS FERNANDES
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08/06/2017 10:38
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE CONTENDO O OFÍCIO Nº376/2017, DEVOLVIDO COM A MARCAÇÃO "AUSENTE".
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15/05/2017 15:20
DOCUMENTO JUNTADO - CÓPIA DO OFÍCIO N. 376/2017.
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15/05/2017 15:03
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700376 para FRANCISCO ASSIS FERNANDES, AUTOR DA APELAÇÃO
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03/05/2017 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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03/05/2017 16:19
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DESPACHO
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07/02/2017 15:27
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/02/2017 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/02/2017 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/02/2017 08:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4100571 PETIÇÃO
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14/11/2016 08:46
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº283/2016 - PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO - PRF1
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07/11/2016 08:55
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 283/2016 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
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27/10/2016 06:49
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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13/10/2016 19:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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13/10/2016 19:29
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DECISÃO
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28/07/2016 19:36
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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28/07/2016 19:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/07/2016 19:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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18/05/2016 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE
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13/05/2016 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/05/2016 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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13/05/2016 18:57
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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13/05/2016 18:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3912441 PETIÇÃO
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10/05/2016 13:00
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 122/2016-MPF
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03/05/2016 18:11
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 122/2016 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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03/05/2016 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3902506 RECURSO EXTRAORDINARIO
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27/04/2016 16:52
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N.102/2016-PRF
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26/04/2016 16:33
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 102/2016 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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26/04/2016 14:44
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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22/04/2016 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/04/2016 -. Destino: DIGITAL
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20/04/2016 13:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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20/04/2016 13:02
PROCESSO REMETIDO
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13/04/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/04/2016 14:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/04/2016 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/04/2016 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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31/03/2016 19:35
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/04/2016
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31/03/2016 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/03/2016 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 19:53
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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12/02/2016 20:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/02/2016 20:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/02/2016 20:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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12/02/2016 11:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3836272 EMBARGOS DE DECLARACAO
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02/02/2016 18:44
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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26/01/2016 17:49
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 20/2016 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
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26/01/2016 16:57
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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22/01/2016 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/01/2016 -. Destino: DIGITAL
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16/12/2015 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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16/12/2015 14:58
PROCESSO REMETIDO
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09/12/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - e deu parcial provimento à Remessa Oficial
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02/12/2015 16:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/12/2015 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/12/2015 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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30/11/2015 19:25
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/12/2015
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30/11/2015 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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30/11/2015 17:19
PROCESSO REMETIDO
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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12/06/2015 19:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/06/2015 19:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/06/2015 19:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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12/06/2015 12:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3660699 PARECER (DO MPF)
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09/06/2015 12:10
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 143/2015 - PRR.
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02/06/2015 17:02
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 143/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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28/05/2015 20:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/05/2015 20:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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28/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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