TRF1 - 1040138-49.2022.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 15:52
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:21
Juntada de manifestação
-
13/08/2022 01:50
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS da agência da previdência social de Santo Amaro/BA em 12/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:00
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS da agência da previdência social de Santo Amaro/BA em 19/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:25
Juntada de manifestação
-
13/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 15:36
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1040138-49.2022.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: SIMONE MARCIA DO NASCIMENTO MENDES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTO AMARO/BA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, liminarmente, seja determinado à autoridade impetrada que analise pedido de pagamento não recebido de benefício previdenciário.
Em síntese, afirma a parte autora que seu requerimento foi formulado há alguns meses, mas ainda não teria sido apreciado, o que, segundo entende, ofenderia à Lei n. 9.784/99, que prevê prazo de 30 dias para que a administração pública decida os requerimentos sob sua responsabilidade.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, carta de concessão de benefício, protocolo de requerimento eletrônico, dentre outros.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concomitância da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III), requisitos que se identificam com aqueles previstos no art. 300 do CPC.
Entretanto, a prova da data do protocolo do pedido e a carta de concessão do benefício não são capazes de indicar a movimentação processual ou as diligências já adotadas pela autarquia.
Deste modo, não se pode concluir que o processo administrativo se encontra maduro para julgamento, que independe de providências a cargo do interessado ou afastar a hipótese de que sua análise imediata resultaria em preterição da ordem de análise dos pedidos, sobretudo quando se recorda que a grande maioria dos beneficiários da Previdência Social são também beneficiários de prioridade na tramitação ou pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada, por mensagem eletrônica, para apresentar as informações no prazo de 10 dias.
Intimem-se também o INSS (PGF) e o MPF.
Escoados os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade judiciária.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto -
01/07/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE MARCIA DO NASCIMENTO MENDES - CPF: *51.***.*97-20 (LITISCONSORTE)
-
01/07/2022 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJBA
-
30/06/2022 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/06/2022 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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